2020-03-27 | Concurso Público - Elaboração de Projeto de Execução do Pavilhão Municipal - Oficina do Desporto
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso Público - Elaboração de Projeto de Execução do Pavilhão Municipal - Oficina do Desporto
Promovido pelo Município de Aveiro
Na sequência da tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 46 de 05 de Março de 2020, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://www.acingov.pt, o Pelouro da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos enviou, a 27 de Março de 2020, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Passamos a expor alguns das reservas que o CDRN considerou:
1 - Critérios de Adjudicação
De acordo com o art.º 13.º do Programa de Procedimento, «A adjudicação é feita de acordo com a melhor relação qualidade-preço», tendo em conta dois factores de ponderação, o factor Preço, a que atribuem 60 % e o factor «Capacidade Técnica», a que atribuem 40 %.
Por sua vez, a «Capacidade Técnica» é dividida em 3 subfactores, a «Experiência Profissional», a «Qualidade Técnica» e o «Prazo de execução dos serviços».
Para avaliação do subfactor «Qualidade Técnica» «... serão analisados 3 projetos de execução de natureza idêntica a do presente concurso, selecionados pelos proponentes, realizados nos últimos 10 anos, por no mínimo dois membros da equipa técnica. Os projetos deverão ser apresentados de forma clara e objetiva, conforme modelo anexo, podendo incluir imagens Ilustrativas das principais opções, demonstrando o cumprimento dos critérios identificados em baixo:
a) Capacidade de valorização da área de intervenção
b) Contributo para a melhoria da qualidade e integração urbana no contexto onde se insere
c) Originalidade, caracter inovador e pertinência global das soluções
d) Elevado grau de funcionalidade e adequação aos critérios de acessibilidade e inclusão
e) Qualidade das soluções no âmbito da sustentabilidade, nomeadamente na melhoria da estrutura ecológica urbana, eficiência energética e na utilização de recursos
f) Evidenciam preocupações de robustez dos materiais e custos reduzidos de manutenção das soluções propostas».
Tendo em conta o excerto acima apresentado, alertamos para o que se encontra estabelecido nos n.ºs 1, 2 e 4 do Artigo 75.º do CCP, que estatui o seguinte:
«1 - Os fatores e os eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar, abrangendo todos, e apenas, os aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos. (sublinhado nosso)
(...)
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, os fatores e subfatores não podem dizer respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, os fatores e subfactores consideram-se ligados ao objeto do contrato quando estiverem relacionados com as obras, bens ou serviços a executar ou fornecer ao abrigo desse contrato, sob qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida.» (sublinhado nosso)
(...)
Ora, significa portanto que os factores e subfactores passíveis de ser aplicados neste tipo de procedimento - Concurso Público - têm que estar relacionados com aspectos ligados ao objeto do contrato que se pretende celebrar, na sequência do presente procedimento e não a aspectos relacionados com o concorrente.
Segundo o estabelecido no CCP, apenas no Concurso Limitado por Prévia Qualificação é possível avaliar «requisitos mínimos de capacidade técnica» dos candidatos, os quais «devem ser adequados à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto ...».
No entanto, no presente procedimento, ao avaliarem «... projetos de execução de natureza idêntica a do presente concurso, ... realizados nos últimos 10 anos ...», estão a avaliar «situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes», o que contraria o estipulado n.º 3 do artigo 74.º do CCP.
Na verdade, o que irão avaliar com o subfactor «Qualidade Técnica» não são aspectos ligados ao objeto do presente contrato, mas a aspectos ligados a outros contratos, celebrados no passado com outras Entidades Adjudicantes, cujos objectos, apesar de terem naturezas semelhantes, são diferentes, não trazendo nada de objectivo para a execução do contrato objecto do presente concurso, pois que apenas revela uma capacidade do concorrente no seu passado.
2 - Elementos a fornecer pela Entidade Adjudicante
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra ...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «... topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no presente procedimento, para além de não estarem a ser disponibilizadas quaisquer peças desenhadas necessárias e imprescindíveis para que os concorrentes possam desenvolver as suas propostas, estão a exigir ao adjudicatário elementos que são da responsabilidade do Dono de Obra fornecer, e que deveriam acompanhar o Programa do Concurso, nomeadamente, o «levantamento topográfico, levantamento do existente e estudos geotécnicos». O CDRN considera crucial a disponibilização, em formato editável, das peças desenhadas que representem a área de intervenção, facilitando, deste modo, o desempenho dos participantes no concurso.
3 - Preço Base
Tendo em conta que o valor estimado «para a execução do Pavilhão Municipal ronda os 5.000.000,00 €», e o Preço Base definido para o procedimento é de 240.000,00€ + IVA, entende o CDRN que um montante de aproximadamente 4,8% para os honorários do prestador de serviços é indesejavelmente baixo, tendo em atenção a prestação de serviços a contratar, não se garantindo ao adjudicatário condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projectos e estudos exigidos, bem como as demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos.
A acrescer ao acima exposto, encontra-se o facto de exigirem ao adjudicatário elementos que são da responsabilidade do Dono de Obra fornecer, como o «levantamento topográfico, levantamento do existente e estudos geotécnicos», pois que, tais exigências, para além de contrariarem o que a lei define, acarretam encargos ilíquidos ao concorrente que, certamente, se revelarão avultados, face ao Preço Base estabelecido pela Entidade Adjudicante.
E, como se isto não fosse suficiente, ainda se estabelece na Cláusula 22.ª do Caderno de Encargos que «Constituem despesas e encargos do concorrente adjudicatário as despesas inerentes a apresentação de caução, redução do contrato a escrito, e submissão a fiscalização previa do Tribunal de Contas, se aplicável, bem como todas as relacionadas com o cumprimento de quaisquer obrigações legais necessárias a produção de efeitos do contrato.»
Sai daqui reforçada a posição do CDRN, quanto ao facto do Preço Base estabelecido ser considerado desajustado. Há uma inaceitável desproporção entre o serviço exigido e os honorários a pagar, comprometendo o desejável equilíbrio.
4 - Direitos de autor
Apesar do que se encontra estabelecido na cláusula 9.º do Caderno de Encargos, o Município de Aveiro apenas passará a deter os direitos autorais, de carácter patrimonial, dos elementos que irão ser desenvolvidos ao abrigo do contrato, uma vez que, nos termos legais, a componente imaterial é inalienável, irrenunciável e intransmissível.
As condições estabelecidas para o acesso à encomenda pública e para o exercício da actividade profissional da arquitectura não se coadunam com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos e no Regulamento de Deontologia, pelo que o CDRN lamenta as opções tomadas no presente concurso, realçando o disposto na alínea a) do artigo 52.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto, e na alínea d) do artigo 13.º, do Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar em vigor.
27/03/2020
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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Anúncio:
D.R. n.º 46, de 05 de Março de 2020
Entidade Adjudicante:
Município de Aveiro
Data de envio do anúncio para publicação:
2020/03/02
Prazo para apresentação das propostas:
Até às 17:00 do 30.º dia a contar da data de envio do anúncio
Critérios de Adjudicação:
Melhor relação qualidade-preço: Sim
Critério relativo à qualidade
Nome: Experiência Profissional, Qualidade Técnica e Prazo de Execução
Ponderação: 40 %
Critério relativo ao custo
Nome: Preço
Ponderação: 60 %
Preço base:
240.000,00 €
Acesso ao processo de concurso:
Academia de Informática (https://www.acingov.pt)
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