2020-03-31 | Concurso de Conceção para a Requalificação do Mercado Municipal e Instalação da Estação Multimodal de Transportes
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso de Conceção para a Requalificação do Mercado Municipal e Instalação da Estação Multimodal de Transportes
Promovido pelo Município de Oliveira de Azeméis
A Ordem dos Arquitectos sempre defendeu a transparência na contratação pública, promovendo e incentivando o lançamento de Concursos de Concepção, como forma de igualdade de oportunidades, valorização da profissão de arquitecto e da própria arquitectura.
Assim, na sequência da tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 62, de 27 de Março de 2020, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://www.acingov.pt, o Pelouro da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos enviou, a 01 de Abril de 2020, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, congratulando-a pela adopção de um procedimento concursal especial - Concurso de Concepção -, destinado aos profissionais legalmente habilitados a conceber projectos de arquitectura, como forma de valorização da arquitectura, de promoção da transparência na contratação pública e de igualdade de oportunidades a todos os seus membros, e manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Passamos a expor alguns das reservas que o CDRN considerou:
1 - Elementos a fornecer pela Entidade Adjudicante
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, apesar da Entidade Adjudicante fornecer algumas peças que caracterizam a área de intervenção, como uma planta de implantação, o levantamento arquitectónico do edificado e o seu levantamento fotográfico, não fornece um elemento imprescindível para o desenvolvimento das propostas e que é da sua inteira responsabilidade, o levantamento topográfico, lacuna que deverá ser corrigida.
Paralelamente, considera-se importante a apresentação de elementos que caracterizem a envolvente da área de intervenção, para que o concorrente possa conceber uma solução, cuja relação da proposta edificada com o espaço público envolvente seja devidamente articulada e integrada.
A acrescer ao acima exposto, o CDRN considera crucial que as peças desenhadas que representem a área de intervenção sejam disponibilizadas em formato editável, facilitando, deste modo, o desempenho dos participantes no concurso.
2 - Constituição do Júri
Apesar da constituição do júri, definida no art.º 7.º dos Termos de Referência, cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 2, do art.º 219.º-E do CCP, pois que um terço dos seus membros tem a mesma habilitação profissional exigida aos concorrentes, o CDRN entende ser desejável, em concursos desta natureza, uma maioria de arquitectos na sua composição, como forma de garantir uma apreciação adequada das propostas - projectos de arquitectura - por técnicos legalmente habilitados para o efeito.
3 - Prazo para apresentação de propostas
Apesar do prazo fixado para apresentação das propostas se encontrar de acordo o mínimo estabelecido no n.º 5 do art.º 219.º-B do CCP, o Pelouro da Encomenda do CDRN entende, em face das exigências técnicas que um projecto desta natureza requer, que aquele prazo contraria o que se encontra definido no n.º 2 do art.º 63.º do CCP, que refere que «Na fixação do prazo para a apresentação das propostas, deve ser tido em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade das prestações objeto do contrato a celebrar, em especial dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, bem como a necessidade de prévia inspeção ou visita a locais ou equipamentos, por forma a permitir a sua elaboração em condições adequadas e de efetiva concorrência.»
Considera-se, portanto, que o prazo estabelecido em fase de concurso - de apenas 30 dias -, não é adequado, pois que não permite aos técnicos intervenientes no processo fazer uma análise realista e objectiva da encomenda, reunir toda a equipa para avalisar as exigências da proposta em termos conceptuais, técnicos, temporais e económicos, bem como elaborar as peças desenhadas e escritas exigidas no art.º 11.º dos Termos de Referência, em condições que garantam o exercício da actividade profissional responsável e competente.
4 - Prazo de execução do contrato
Na sequência do indicado no n.º anterior, e atendendo ao objecto do concurso - «Requalificação do Mercado Municipal e Instalação de Estação Multimodal de Transportes no edifício do Mercado Municipal de Oliveira de Azeméis», entende o CDRN que o prazo estabelecido para as diferentes fases do projecto - 10 dias seguidos para apresentação do estudo prévio; 30 dias seguidos para apresentação do anteprojeto; e 45 dias seguidos para apresentação do projeto de execução das Especialidades - é completamente desadequado, face às exigências técnicas que um projecto desta natureza requer.
5 - Preço Base
Tendo em conta que «O limite para o investimento público nesta operação encontra-se fixado em € 3.600.000,00», e o Preço Base definido para o procedimento é de 190.000,00 € + IVA, entende o CDRN que um montante de aproximadamente 5,27% para os honorários do prestador de serviços é indesejavelmente baixo, tendo em atenção a prestação de serviços a contratar, não se garantindo ao adjudicatário condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projectos e estudos exigidos, bem como as demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos. Há uma inaceitável desproporção entre o serviço exigido e os honorários a pagar, comprometendo o desejável equilíbrio.
Apesar do CDRN considerar que o Município de Oliveira de Azeméis tomou a melhor opção na escolha do procedimento de contratação pública para o caso em concreto - concurso de concepção, seguido de ajuste directo -, não pôde deixar de sugerir à Entidade Adjudicante a correcção e alteração das reservas acima apresentadas, de modo a ultrapassar as fragilidades detectadas, que comprometem a legalidade do procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
03/04/2020
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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