2020-07-14 | Concurso Público para «Execução do Projeto para a Requalificação da Escola do 1º CEB do Bairro Municipal»
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso Público para «Execução do Projeto para a Requalificação da Escola do 1º CEB do Bairro Municipal»
Promovido pelo Município de Viseu
Na sequência da tomada de conhecimento da publicação do Concurso Público para «Execução do Projeto para a Requalificação da Escola do 1º CEB do Bairro Municipal», através do D.R. n.º 131, de 08 de Julho de 2020, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://www.acingov.pt, o Pelouro da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos enviou, a 14 de Julho de 2020, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Passamos a expor alguns das reservas que o CDRN considerou:
1 - Critério de adjudicação // Documentos da proposta
Os elementos exigidos que compõem a proposta são excessivos, face ao critério de avaliação fixado pela Entidade Adjudicante, em que o preço é o único aspecto da execução do contrato aberto à concorrência.
2 - Júri do concurso
Não há referência ao júri nas peças do concurso, não se afigurando possível de ser dispensado.
3 - Elementos a fornecer pela entidade adjudicante
Exigência ao adjudicatário de elementos que são da responsabilidade do Dono de Obra fornecer, nomeadamente, o «Levantamento topográfico e arquitetónico».
4 - Prazos de execução do contrato
Os prazos de execução do contrato são claramente diminutos, face à natureza do projecto e à exigência de elementos que não são da sua responsabilidade.
5 - Direitos de autor
Necessidade de salvaguarda das questões de direitos de autor relativas ao(s) autor(es) do projecto original e, dos eventuais projectos de alterações.
1 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO // DOCUMENTOS DA PROPOSTA
No presente procedimento, um Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projecto, foi fixada o critério de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade em que o preço é o único aspecto da execução do contrato aberto à concorrência, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.ºs 1, alínea b) e 3 do CCP.
Ora, num procedimento desta natureza, em que o único factor a ser avaliado é o preço da prestação de serviços, a Entidade Adjudicante não deve exigir documentos aos concorrentes, para além dos estritamente necessários para avaliação daquele factor, pelo que, entende o CDRN, que os documentos enunciados na alínea d) e e) do art.º 9.º do Programa do Concurso - Anexo B que se junta; Documento com a listagem dos projetos semelhantes ao solicitado neste procedimento, incluindo o valor dos mesmos, elaborados ou coordenados pelo coordenador do projeto -, são excessivos, podendo ser entendidos como abusivos.
A acrescer ao acima indicado, entende o CDRN não ser legítimo, nem legal, terem fixado um novo critério para desempatar propostas que surjam com igual valor, conforme estabelecido no n.º 14.2. do art.º 14.º do Programa do Concurso, cujo factor em análise será «... a experiência do Coordenador do projeto».
2 - JÚRI DO CONCURSO
O programa do concurso é omisso quanto ao júri do concurso e, nos termos do disposto no artigo 67.ºdo Código dos Contratos Públicos, não se nos afigura que o mesmo possa ser dispensado neste concurso.
3 - ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra ...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «... topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no presente procedimento, para além de não estarem a ser disponibilizadas quaisquer peças desenhadas necessárias e imprescindíveis para que os concorrentes possam desenvolver as suas propostas, estão a exigir ao adjudicatário elementos que são da responsabilidade do Dono de Obra fornecer, e que deveriam acompanhar o Programa do Concurso, nomeadamente, o «Levantamento topográfico e arquitetónico».
O CDRN considera crucial a disponibilização, em formato editável, das peças desenhadas que representem a área de intervenção, pois que são ferramentas essenciais para a prestação de serviços de elaboração de projecto.
4 - PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Tendo em conta a natureza deste projecto, de Requalificação de uma Escola do 1º CEB, e o facto de se estar a exigir ao adjudicatário a elaboração de elementos que não são da sua responsabilidade, como o levantamento das pré-existências e o levantamento topográfico, considera-se que os prazos estabelecidos nas diferentes fases de elaboração do projecto - Estudo Prévio (30 dias), Projecto de Licenciamento (15 dias) e Projecto de Execução (30 dias) - são claramente diminutos, pelo que se sugere o seu alargamento para uma resposta eficaz por parte do adjudicatário.
5 - DIREITOS DE AUTOR
Entretanto, alerta-se o Município de Viseu para a necessidade de ficarem salvaguardadas as questões de direitos de autor relativas ao(s) autor(es) do projecto original e, dos eventuais projectos de alterações, da Escola do 1º CEB do Bairro Municipal.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de sugerir à Entidade Adjudicante a reformulação do presente concurso, deixando à sua consideração, a adopção das medidas que considerem adequadas, de modo a ultrapassar as debilidades detectadas que comprometem a legalidade do procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
15/07/2020
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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