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2020-11-04 | Concurso Limitado por Prévia Qualificação - P.A. N.º 116/2020-AP/DGT - Elaboração de projectos de arquitectura e especialidades para a nova piscina municipal



COMUNICADO AOS MEMBROS



Concurso Limitado por Prévia Qualificação - P.A. N.º 116/2020-AP/DGT - Elaboração de projectos de arquitectura e especialidades para a nova piscina municipal
Promovido pelo Município da Marinha Grande


Na sequência da tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 208 de 26 de Outubro de 2020, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://community.vortal.biz/sts/Login, o Pelouro da Encomenda do CDRC da Ordem dos Arquitectos enviou, a 04 de Novembro de 2020, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.


Sumário das reservas que o CDRC considerou:

1. FUNDAMENTAÇÃO DO TIPO DE PROCEDIMENTO
    [Falta de fundamento da escolha do concurso limitado por prévia qualificação]
2. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
    [A adjudicação deveria ter sido feita de acordo com o critério da proposta economicamente
    mais vantajosa, na modalidade de «Melhor relação qualidade-preço»]
3. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
    [O prazo máximo fixado para a fase de Estudo Prévio é diminuto e desajustado face ao
    prazo total estabelecido para a execução do contrato]
4. PREÇO BASE
    [Indesejável desproporção entre o Preço Base e o montante disponibilizado para a
    execução da obra, comprometendo o desejável equilíbrio do processo]

 

1. FUNDAMENTAÇÃO DO TIPO DE PROCEDIMENTO
[Falta de fundamento da escolha do concurso limitado por prévia qualificação]
O concurso limitado por prévia qualificação - procedimento composto por duas fases, com a apresentação das candidaturas e a qualificação dos candidatos na primeira fase e, seguidamente, a apresentação e análise das propostas e respectiva adjudicação, na segunda fase - pode ser adoptado sempre que a entidade adjudicante entenda necessário avaliar a capacidade técnica e/ou financeira dos operadores económicos, devendo, conforme o estipulado na alínea d) do n.º1 do artigo 164.º do CCP, indicar no Programa do concurso «... o fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º».
Acontece que, apesar daquela exigência da lei, em nenhuma peça do procedimento é apresentado o motivo da necessidade de limitar o presente concurso a uma prévia qualificação técnica, fazendo-se apenas referência, no artigo 4.º do Programa do Procedimento, aos artigos que enquadram aquele tipo de procedimento, informação que, por si só, não fundamenta a sua escolha.

 

2. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
[A adjudicação deveria ter sido feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de «Melhor relação qualidade-preço»]
Nos termos do disposto no artigo 29.º do Programa do Procedimento, «A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de avaliação do preço mais baixo, de acordo como o artigo 74.º, n. º1, alínea b), do CCP», o que significa que o preço será o único aspeto a considerar na adjudicação da proposta.
Ora, antes de mais, o CDRC considera que este não é, seguramente, o critério mais adequado a acautelar a proposta economicamente mais vantajosa, num procedimento com uma complexidade técnica tal, que justifica a adopção de um concurso limitado por prévia qualificação da capacidade técnica dos concorrentes.
Tanto é que, a própria entidade Adjudicante sentiu necessidade de indicar, no n.º2 do art.º 29.º do Programa do Procedimento, que «... o desempate far-se-á tendo por referência o autor e coordenador de projeto proposto com o maior número de anos de experiência», factor este que, apesar de não ser compatível com a modalidade de avaliação selecionada - preço como único aspeto a considerar -, é um dos que mais se adequará ao tipo de procedimento adoptado - Concurso Limitado por Prévia Qualificação.
O CDRC entende, portanto, que a modalidade mais adequada, para a adjudicação da melhor proposta a este tipo de procedimento, deveria ter sido a da «Melhor relação qualidade-preço, na qual o critério de adjudicação é composto por um conjunto de fatores, e eventuais subfatores, relacionados com diversos aspetos da execução do contrato a celebrar».

 

3. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[O prazo máximo fixado para a fase de Estudo Prévio é diminuto e desajustado face ao prazo total estabelecido para a execução do contrato]
Apesar de se considerar que o prazo global fixado - 210 dias - para a elaboração do projecto, no seu todo, é razoável e adequado, o CDRC entende que o prazo máximo estabelecido para a fase de Estudo Prévio - de 30 dias - é claramente diminuto e encontra-se desajustado face ao prazo total estabelecido.
Isto porque, para além da fase de Estudo Prévio ter que, necessariamente, absorver a fase de Programa Base - primeira fase consagrada na Portaria 701.º-H/2008 - que é omissa em todo o procedimento, o prazo fixado não permite ao adjudicatário, em equipa multidisciplinar, conforme a lei o exige, estudar, ponderar, definir e elaborar as peças escritas e desenhadas que caracterizam a concepção geral da obra e que servirão de base ao desenvolvimento das fases ulteriores do projecto, enquanto a matriz de todo o processo conceptual, funcional e técnico.

 

4. PREÇO BASE
[Indesejável desproporção entre o Preço Base e o montante disponibilizado para a execução da obra, comprometendo o desejável equilíbrio do processo]
O CDRN entende que o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante para o presente procedimento, num montante de 162.500,00€, comparativamente com as condicionantes orçamentais estabelecidas para a execução da obra, num montante máximo de 3.250.000,00 €, não é o desejável, numa proporção de apenas 5,00% para pagamento dos honorários dos prestadores de serviços.
Ora, a Entidade Adjudicante, ao fixar o Preço Base daquela grandeza de valores, não garante ao adjudicatário condições financeiras minimamente razoáveis e equilibradas para uma resposta que terá que salvaguardar a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao desenvolvimento dos vários projectos e estudos, bem como às demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos.
 

Face às reservas acima apresentadas, o CDRC não pôde deixar de sugerir à Entidade Adjudicante a reformulação do procedimento, de modo a ultrapassar as debilidades detectadas, que comprometem a legalidade do procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


04/11/2020
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Centro da Ordem dos Arquitectos

 

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Entidade Adjudicante:
Município da Marinha Grande

Anúncio:
D.R. n.º 208, de 26 de Outubro de 2020

Objecto do contrato:
Elaboração de projectos de arquitectura e especialidades para a nova piscina municipal

Data de envio do anúncio para publicação:
2020/10/26

Prazo para apresentação das candidaturas:
Até às 23:59 do 21.º dia a contar da data de envio do anúncio

Prazo para apresentação das propostas:
Até às 23:59 do 24.º dia a contar da data de envio do convite

Critérios de adjudicação:
Melhor relação qualidade-preço: Não

Preço base: 
162.500,00 €

Acesso ao processo de concurso:
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)

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