2021-02-18 | Concurso Público - Projeto de Execução para a construção do novo Mercado de 2ª venda no Porto de Pesca de Matosinhos
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso Público - Projeto de Execução para a construção do novo Mercado de 2ª venda no Porto de Pesca de Matosinhos
Promovido pela Docapesca - Portos e Lotas, S. A.
Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 25, de 05 de Fevereiro de 2021, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://community.vortal.biz/sts/Login, o Pelouro da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos enviou, a 18 de Fevereiro de 2021, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Sumário das reservas que o CDRN considerou:
1. TIPO DE PROCEDIMENTO ADOPTADO
[O Concurso Público para aquisição de serviços não terá sido a opção mais ajustada, afigurando-se-nos que o procedimento adoptado deveria ter sido o Concurso de Concepção]
2. AVALIAÇÃO EXTEMPORANEA DE PROPOSTAS
[A avaliação de propostas de projecto esgota-se na fase pré-contratual do concurso, pelo que, não faz sentido exigir ao adjudicatário a apresentação, na fase de execução do contrato, de duas soluções de projecto distintas, para avaliação e escolha da mais adequada pela Entidade Adjudicante]
3. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
[Contrariando o definido na lei, exigem-se elementos ao adjudicatário que são da responsabilidade do Dono de Obra fornecer]
4. COORDENADOR DE PROJECTO
[Se afirmam que será «o responsável pelo Projeto de Arquitectura assegurar a coordenação de todos os restantes projetos e trabalhos...», não podem depois indicar que a coordenação de projecto pode ser assumida por arquitecto ou engenheiro civil]
5. DESEMPATE
[Não é legítimo, nem legal, assumir-se que «... a ordenação das propostas empatadas é determinada por sorteio»]
1. TIPO DE PROCEDIMENTO ADOPTADO
Analisadas as peças do concurso, constata-se, desde logo, que o tipo de procedimento adoptado por parte da Entidade Adjudicante, um Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projecto, não terá sido a mais ajustado, pois que, tanto os elementos que compõem as propostas exigidos aos concorrente, como os critérios de adjudicação fixados para a sua avaliação, induzem à avaliação de propostas de projecto, quando, nos termos das regras estabelecidas no CCP, a natureza deste tipo de procedimento apenas permite avaliar prestadores de serviços e não avaliar soluções de projecto, esta última apenas possível no procedimento especial do Concurso de Concepção.
Ora, tendo em conta que,
- por um lado, exigem, na alíena d) do n.º 9.º do Programa do Concurso, que a proposta apresentada pelo concorrente inclua, para além de outros elementos, a «Proposta conceptual e técnica» e,
- por outro lado, e segundo o fixado na aliena c) do n.º 14 do Programa do Concurso, atribuem 50% para a avaliação do «Mérito Técnico e Qualidade da Proposta», critério esse que se subdivide em dois subcritérios, um relativo à «Solução arquitetónica da Proposta» e outro à «Fundamentação técnica, soluções construtivas e inovadoras da Proposta»,
o Pelouro da Encomenda do CDRN, não tem dúvidas que estamos perante um procedimento em que se irá avaliar opções de projecto, pelo que, entende que a Entidade Adjudicante deveria ter optado por um Concurso de Concepção, nos termos do disposto do art.º 219.º-A e seguintes do CCP, único procedimento onde é possível avaliar projecto, como forma de valorização da arquitectura, promoção da igualdade de oportunidades e da transparência na contratação pública.
A acrescer ao acima exposto, a Entidade Adjudicante apresenta uma peça ao concurso, designada como Termos de Referência, peça essa que, apesar de não conter o conteúdo típico, constitui a única peça de um concurso de concepção, nos termos do estabelecido no n.º 3 do art.º 40.º do CCP.
2. AVALIAÇÃO EXTEMPORANEA DE PROPOSTAS
Na sequência do acima exposto, e porque a fase de avaliação de propostas de projecto se esgota na fase pré-contratual do presente procedimento, que no caso deveria ser um Concurso de Concepção, não faz qualquer sentido exigir ao adjudicatário a apresentação, na fase de execução do contrato, de duas soluções de projecto distintas, para avaliação e escolha da mais adequada pela Entidade Adjudicante.
Ora, na fase de execução do contrato o adjudicatário deveria desenvolver a proposta seleccionada na fase pré-contratual do concurso de concepção, não havendo margem na lei para esta tentativa, por parte da Entidade Adjudicante, de fundir procedimentos e fases de contratação pública distintas.
3. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra ...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «... topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no presente procedimento, apesar da Entidade Adjudicante indicar que irá fornecer, como é seu dever, «... os levantamentos geológico-geotécnico, topográfico e o cadastral das redes de infraestruturas aéreas e enterradas...», exige ao adjudicatário elementos que são da sua própria responsabilidade fornecer, como é o caso do «Levantamento arquitetónico».
O CDRN considera crucial a disponibilização, em formato editável, das peças desenhadas que representem toda a área de intervenção, incluindo o levantamento das pré-existências edificadas, pois que são ferramentas essenciais para a prestação de serviços de elaboração de projecto.
4. COORDENADOR DE PROJECTO
Se a Entidade Adjudicante afirma, por um lado e de acordo com o n.º 4 das Especificações Programáticas e Técnicas, que será «o responsável pelo Projeto de Arquitectura assegurar a coordenação de todos os restantes projetos e trabalhos...», não pode, por outro lado e conforme expresso no n.º 6 do mesmo documento, indicar que a coordenação de projecto pode ser assumida por arquitecto ou engenheiro civil, uma vez que, salvo excepções muito especificas, nos termos do n.º 2 do art.º 10.º da última actualização à Lei n.º 31/2009, os responsáveis pela elaboração dos projetos de arquitetura são unicamente os arquitetos.
5. DESEMPATE
Na sequência da análise aos critérios de adjudicação e consequente possível desempate, o CDRN entende não ser legítimo, nem legal, o que se encontra estabelecido no n.º 15 do Programa do Concurso, quando se indica que «... a ordenação das propostas empatadas é determinada por sorteio».
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de sugerir à Entidade Adjudicante a reformulação do presente concurso, de modo a ultrapassar as debilidades detectadas, que comprometem a legalidade do procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
18/02/2021
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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Entidade Adjudicante:
Docapesca - Portos e Lotas, S. A.
Anúncio:
D.R. n.º 25, de 05 de Fevereiro de 2021
Objecto do contrato:
Projecto de Execução para a construção do novo Mercado de 2ª venda no Porto de Pesca de Matosinhos
Data de envio do anúncio para publicação:
2021/02/02
Prazo para apresentação das propostas:
Até às 23:59 do 45.º dia a contar da data de envio do anúncio
Critérios de adjudicação:
Melhor relação qualidade-preço: Sim
Critério relativo à qualidade
Nome: Mérito Técnico e Qualidade da proposta; Prazo
Ponderação: 80 %
Critério relativo ao custo
Nome: Preço
Ponderação: 20%
Preço base:
330.000,00 €
Acesso ao processo de concurso:
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
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