2021-03-02 | Concurso Público - Elaboração do Projecto de Execução do Salão Polivalente da Amoreira
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso Público - Elaboração do Projecto de Execução do Salão Polivalente da Amoreira
Promovido pelo Município de Almeida
Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 32, de 16 de Fevereiro de 2021, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://community.vortal.biz/sts/Login, o Pelouro da Encomenda do CDRC da Ordem dos Arquitectos enviou, a 02 de Março de 2021, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Sumário das reservas que o CDRN considerou:
1. FUSÃO DE PROCEDIMENTOS INDEVIDA
[Fusão indevida de dois tipos de procedimentos num só, pois que, por um lado é lançado um Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projecto e, por outro lado, exigem elementos aos concorrentes próprios de um Concurso por Prévia Qualificação]
2. PROGRAMA POUCO ELUCIDATIVO
[Escassez de informação para uma resposta ao concurso em condições que garantam o exercício da actividade profissional responsável e competente]
3. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
[Contrariando o definido na lei, exigem-se elementos ao adjudicatário que são da responsabilidade do Dono de Obra fornecer]
4. DIREITOS DE AUTOR
[A Entidade Adjudicante só pode alterar os elementos desenvolvidos ao abrigo do contrato, após o cumprimento das regras estabelecidas no Código de Direito de Autor e Direitos Conexos]
5. DESEMPATE
[Não é legítimo, nem legal, assumir-se que a realização de um sorteio, no caso de empate de propostas]
6. INCUMPRIMENTO RELATIVO À EQUIPA E COORDENADOR
[Permitir que a Entidade Adjudicante possa exigir a alteração do coordenador de projecto e demais elementos da equipa, sem ter que o fundamentar, é demasiado impositivo e indevido]
1. FUSÃO DE PROCEDIMENTOS INDEVIDA
Analisadas as peças do concurso, constata-se que a Entidade Adjudicante tenta fundir dois tipos de procedimentos distintos num só, pois que, se por um lado lança ao mercado um Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projecto, por outro lado, exige aos concorrentes elementos, na composição das suas propostas, que permitem avaliar a capacidade técnica dos candidatos, requisito próprio dum Concurso por Prévia Qualificação.
Senão vejamos,
- por um lado, a Entidade Adjudicante lança ao mercado um Concurso Público para Elaboração do Projeto de Execução do Salão Polivalente da Amoreira, conforme se verifica no anúncio publicitado em Diário da República,
- por outro lado, a Entidade Adjudicante exige na subalínea iii), da alínea b), do n.º 11.1. do Programa do Concurso, que a proposta apresentada pelo concorrente inclua, para além de outros elementos, «Certidões / declarações comprovativas da qualidade dos projetos emitidas por entidades adjudicantes e, devem dizer respeito a projetos de execução de equipamentos de utilização coletiva, com fins culturais e/ou lúdico e/ou desportivos» e
- por outro lado, e no n.º 26.2. do Programa do Concurso, a Entidade Adjudicante atribui 40% para a avaliação da «Experiência do concorrente», «...tendo como base a quantidade de projetos realizados pelo concorrente através da apresentação de certidões / declarações comprovativas da qualidade dos projetos emitidas por entidades adjudicantes, e devem dizer respeito a projetos de execução de equipamentos de utilização coletiva, com fins culturais e/ou lúdicos e/ou desportivos...»
Perante o acima exposto, o Pelouro da Encomenda do CDRC não tem dúvidas que, apesar da Entidade Adjudicante lançar ao mercado um Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projecto, introduz no procedimento, de forma indevida, exigências que são próprias e apenas são possíveis num Concurso por Prévia qualificação, como é a avaliação da capacidade técnica dos candidatos, nos termos do art.º 165.º do CCP.
2. PROGRAMA POUCO ELUCIDATIVO
Após análise das peças do concurso, o CDRC conclui que a Entidade Adjudicante é pouco elucidativa quanto ao programa e às condicionantes necessárias e imprescindíveis para dar resposta ao presente procedimento concursal, com uma descrição muito simplificada dos espaços a serem incorporados em cada piso da edificação a projectar, conforme indicado na cláusula 1.ª das especificações técnicas do caderno de encargos - «A edificação a projetar desenvolver-se-á por dois pisos. O r/chão integra a utilização principal, o salão polivalente, com a área bruta aproximada de 800 m2. O piso inferior, constituirá uma ½ cave destinada a arrumos/garagem com a área bruta máxima de 400 m2, resultante do aproveitamento do desnível do terreno existente» - e com uma ausência total de informação relativa à caracterização da área de intervenção e eventual existência de pré-existências.
Quanto a este último factor, existe uma única informação nas peças do procedimento que induz à existência de pré-existências, que se desconhecem, quando se exige, na cláusula 5.ª das especificações técnicas do caderno de encargos, que as peças desenhadas que compõem o Estudo Prévio devem incluir, uma «Representação gráfica da forma, da organização de espaços e volume e da composição das instalações sanitárias a requalificar...».
Sendo aquelas as únicas informações apresentadas nas peças do concurso quanto ao objecto e ao programa do edifício a projectar, desconhecendo-se as reais condicionantes físicas da área de intervenção, nomeadamente, a existência de pré-existências a manter ou a demolir, entre outras, o CDRC entende que o procedimento não está devidamente instruído, pois que os poucos elementos apresentados não permitem avaliar as exigências da proposta em termos conceptuais, técnicos, temporais e económicos e, consequentemente, fazer uma análise realista e objectiva da encomenda, por forma a apresentar uma proposta de honorários realista e em condições que garantam o exercício da actividade profissional responsável e competente.
3. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra ...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «... topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no presente procedimento, apesar da Entidade Adjudicante indicar que irá fornecer, como é seu dever, o levantamento topográfico, exige ao adjudicatário elementos que são da sua própria responsabilidade fornecer, como é o caso da caracterização do existente - alínea b), n.º 4, cláusula 7.ª das especificações gerais do caderno de encargos -, bem como da elaboração do Estudo geológico e geotécnico.
O CDRC considera crucial a disponibilização, em formato editável, das peças desenhadas que representem toda a área de intervenção e envolvente próxima, incluindo o levantamento de possíveis pré-existências edificadas, pois que são ferramentas essenciais para a prestação de serviços de elaboração de projecto.
4. DIREITOS DE AUTOR
Independentemente do que é afirmado no n.º 2 da cláusula 14.ª do Caderno de Encargos, alertou-se o Município de Almeida para o facto de apenas passar a deter os direitos autorais, de carácter patrimonial, dos elementos desenvolvidos ao abrigo do contrato, uma vez que a componente imaterial é inalienável, irrenunciável e intransmissível, pelo que, a entidade Adjudicante só poder alterar aqueles elementos, após o cumprimento das regras estabelecidas no Código de Direito de Autor e Direitos Conexos.
5. DESEMPATE
Na sequência da análise aos critérios de adjudicação e consequente possível desempate, o CDRC entende não ser legítimo, nem legal, o que se encontra estabelecido no n.º 26.3 do Programa do Concurso, quando se indica que «...Caso o empate persista é adjudicada a proposta selecionada na sequência de sorteio...».
6. INCUMPRIMENTO RELATIVO À EQUIPA E COORDENADOR
Parece-nos demasiado impositivo e indevido o que se encontra estabelecido no n.º 2, da Cláusula 24.ª do Caderno de Encargos, pois que, por um lado, permite que a Entidade Adjudicante possa exigir a alteração do coordenador de projecto e demais elementos da equipa multidisciplinar, sem sequer ter que o fundamentar e, por um lado, sujeita o adjudicatário ao pagamento de uma coima, caso não cumpra tal exigência.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRC não pôde deixar de sugerir à Entidade Adjudicante a reformulação do presente concurso, de modo a ultrapassar as debilidades detectadas, que comprometem a legalidade do procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
02/03/2021
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Centro da Ordem dos Arquitectos
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Entidade Adjudicante:
Município de Almeida
Anúncio:
D.R. n.º 32, de 16 de Fevereiro de 2021
Objecto do contrato:
Elaboração do Projeto de Execução do Salão Polivalente da Amoreira
Data de envio do anúncio para publicação:
2021/02/16
Prazo para apresentação das propostas:
Até às 23:59 do 18.º dia a contar da data de envio do anúncio
Critérios de adjudicação:
Melhor relação qualidade-preço: Sim
Critério relativo à qualidade
Nome: Experiência do concorrente
Ponderação: 40 %
Critério relativo ao custo
Nome: Preço
Ponderação: 60 %
Preço base:
60.000,00 €
Acesso ao processo de concurso:
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
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