2021-04-12 | Concurso Público - DCP 149/2021 - Elaboração de Projetos de Reabilitação da Escola Básica 2/3 Gonçalo Nunes, Escola Secundária de Barcelinhos e Escola Básica e Secundária Vale D Este em Viatodo
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso Público - DCP 149/2021 - Elaboração de Projetos de Reabilitação da Escola Básica 2/3 Gonçalo Nunes, Escola Secundária de Barcelinhos e Escola Básica e Secundária Vale D Este em Viatodos
Promovido pelo Município de Barcelos
Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 63, de 31 de Março de 2021, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://www.saphetygov.pt/, o Pelouro da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos enviou, a 12 de Abril de 2021, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Sumário das reservas que o CDRN considerou:
1. Não adjudicação por lotes
[Poderiam ter optado pela adjudicação do serviço por lotes, permitindo que mais adjudicatários tivessem acesso a um contrato de prestação de serviços]
2. Critérios de Adjudicação
[Não terão fixado correctamente os critérios de adjudicação, pois que o preço não é o único aspecto de execução do contrato a celebrar, existindo outros atributos da proposta a serem avaliados]
3. Elementos a fornecer pela entidade adjudicante
[Contrariando o definido na lei, exigem-se elementos ao adjudicatário que são da responsabilidade do Dono de Obra fornecer]
4. Prazos de execução do contrato
[O prazo estimado para execução do contrato é diminuto e desajustado]
5. Direitos de autor
[Alerta para a salvaguarda das questões de direitos de autor relativas ao(s) autor(es) de cada um dos projectos das Escolas a intervencionar]
6. Obrigações contratuais
[Alerta para algumas obrigação contratuais estabelecidas no Caderno de Encargos que poderão ter implicações no preço da proposta]
1. Não adjudicação por lotes
Tendo em conta que o objeto do contrato se consubstancia na aquisição de serviços para execução dos projetos de reabilitação de três escolas – Escola Básica 2/3 Gonçalo Nunes em Barcelos; Escola Secundária de Barcelinhos; Escola Básica e Secundária Vale D Este –, as quais, apesar localizadas em freguesias distintas, têm um programa de intervenção muito semelhante, o CDRN entende que a Entidade Adjudicante poderia ter optado pela adjudicação deste serviço por lotes, permitindo que mais adjudicatários tivessem acesso a um contrato de prestação de serviços, salvo se a decisão da não contratação por lotes, que se desconhece, tiver sido fundamentada, nos termos do n.º 2 do art.º 46.º-A do CCP.
2. Critérios de Adjudicação
Existe um claro desfasamento entre os critérios de adjudicação, fixados no n.º 10 do Programa do Procedimento, e os documentos que constituem a proposta, indicados no n.º 3 do mesmo Programa, exigindo-se mais documentos para além daqueles que serão avaliados,
Senão vejamos,
- O presente concurso público para aquisição de serviços de elaboração de projecto tem como critério de avaliação a proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade em que o preço é o único aspecto da execução do contrato aberto à concorrência, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.ºs 1, alínea b) e 3 do CCP, pois que é indicado no n.º 10.1 do Programa do Procedimento que «A adjudicação será efetuada de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada pela modalidade de avaliação do preço ou custo, no caso o mais baixo preço»;
- De acordo com o n.º 3.1. do Programa do Procedimento, a Entidade Adjudicante, para além de exigir ao concorrente a «Proposta de preço em conformidade com o anexo A do presente convite», exige ainda a entrega dos seguintes elementos:
«c. Descrição dos serviços a prestar de acordo com o objeto e especificações técnicas.
d. Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para efeitos de esclarecimento dos atributos da proposta, designadamente informação técnica e relativa às garantias e à assistência técnica, …»
- No preenchimento do Anexo A é exigido aos concorrentes, para além da fixação do Preço da sua proposta, o prazo total para execução do contrato e os prazos de cada uma das fases de projecto, esta última informação utilizada para efeitos de desempate, «…no caso de existirem duas ou mais propostas ordenadas em primeiro lugar…», segundo o n.º 10.2. do Programa do Procedimento.
Ora, tendo em conta que a Entidade Adjudicante exige aos concorrentes informações e documentos que condicionam a admissão ao concurso e a respectiva avaliação das propostas, para além do valor da proposta, o CDRN conclui que o Município de Barcelos não terá fixado correctamente os critérios de adjudicação, pois que o preço não é o único aspecto de execução do contrato a celebrar, existindo outros atributos da proposta a serem avaliados.
3. Elementos a fornecer pela entidade adjudicante
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no concurso em apreço, e conforme o estabelecido no n.º 3.2. das especificações técnicas do caderno de Encargos, a Entidade Adjudicante está a exigir ao adjudicatário elementos que são da sua responsabilidade fornecer, como o são o «Levantamento topográfico e arquitectónico» de cada escola a intervencionar, contrariando o que se encontra definido na lei e imputando encargos ilíquidos ao adjudicatário que, certamente, se revelarão avultados, face ao Preço Base estabelecido.
O CDRN considera crucial a disponibilização daqueles elementos, pois que, para além de serem da inteira responsabilidade do Dono de Obra fornecer, são ferramentas essenciais para que o adjudicatário dê resposta à prestação de serviços para a qual será contratado. Como tal, sem que tenha nesta data percepção fidedigna da intervenção a projectar, não poderá apresentar uma proposta de preço para a elaboração do projecto em condições técnica e deontologicamente desejáveis.
4. Prazos de execução do contrato
O prazo estimado de 90 dias para execução do contrato, estabelecido na cláusula 4.ª do Caderno de Encargos e no n.º 8.2. das especificações técnicas do mesmo documento, é verdadeiramente diminuto e desajustado, pois que, para além do objeto do contrato se consubstanciar à aquisição de serviços para execução dos projetos de reabilitação de três escolas diferentes – Escola Básica 2/3 Gonçalo Nunes em Barcelos; Escola Secundária de Barcelinhos; Escola Básica e Secundária Vale D’Este –, cada uma delas com especificidades próprias, com dimensões e complexidades técnicas distintas, a Entidade Adjudicante exige ao adjudicatário a elaboração de elementos que não são da sua responsabilidade, como é o caso do «Levantamento topográfico e arquitectónico», que lhe acarretará um trabalho prévio acrescido considerável.
Nesse sentido, sugere-se o alargamento do prazo de execução do contrato, para uma resposta eficaz por parte do adjudicatário.
5. Direitos de autor
Aproveitamos para alertar o Município de Barcelos para a necessidade de ficarem salvaguardadas as questões de direitos de autor relativas ao(s) autor(es) de cada um dos projectos das três Escolas a intervencionar.
6. Obrigações contratuais
Alerta-se ainda para a obrigação que está estabelecida para o adjudicatário no n.º 3 da Cláusula 10.ª do Caderno de Encargos, pois que poderá ter implicações no preço da proposta, sobretudo na ausência de elementos prévios necessários à caracterização e percepção da intervenção a realizar, nos termos acima exposto, do seguinte teor:
«No caso de a metodologia de trabalho implicar a contratação de peritos em determinadas áreas específicas, o custo da contratação dos mesmos será suportado pelo adjudicatário, carecendo, no entanto, a contratação desses peritos, da aprovação prévia da entidade adjudicante.»
Mais se alerta, com o mesmo sentido e alcance, para o facto de na cláusula 12.ª do Caderno de Encargos as eventuais penalidades contratuais a aplicar pela entidade adjudicante ao adjudicatário não estarem pré-definidas em montante diário, estando apenas limitadas no máximo total, pois que estão reguladas com base em conceitos indeterminados – «Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento.»
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, de modo a ultrapassar as debilidades detectadas, que comprometem a legalidade do procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
12/04/2021
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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