2021-07-05 | Concurso Público - 2018.634.01.P1 - CE da Figueira da Foz - Instalação do Centro de Emprego e Polo de Formação. Projeto
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso Público - 2018.634.01.P1 - CE da Figueira da Foz - Instalação do Centro de Emprego e Polo de Formação. Projeto
Promovido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 122, de 25 de Junho de 2021, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://www.acingov.pt, o Pelouro da Encomenda do CDRC da Ordem dos Arquitectos enviou, a 05 de Julho de 2021, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Sumário das reservas que o CDRC considerou:
1. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
[Exigência de elementos ao adjudicatário da responsabilidade do Dono de Obra]
2. PREÇO BASE
[Indesejável desproporção entre o Preço Base e o montante disponibilizado para a execução da obra]
3. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
[O preço base muito baixo como o único aspeto da execução do contrato aberto à concorrência inviabiliza o desejável equilíbrio financeiro na contraprestação do adjudicatário]
4. DIREITOS DE AUTOR
[Salvaguarda das questões de direitos de autor relativas ao(s) autor(es) originais das edificações existentes e do alegado estudo prévio fornecido]
5. RECURSO A FUTUROS PROCEDIMENTOS POR AJUSTE DIRETO
[Alerta para o necessário cumprimento, de forma cumulativa, de alguns requisitos na lei, para o recurso a futuros ajustes diretos]
1. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
É indicado, no n.º 9.1.1. do Caderno de Encargos, que a fase de Anteprojeto corresponde à primeira fase da prestação de serviços, dizendo respeito «... ao desenvolvimento do estudo prévio fornecido tendo em consideração as indicações contidas no parecer relativo ao pedido de informação prévia ...», elementos que se desconhecem, pois que os únicos documentos apresentados nesta fase de concurso são, na verdade, não mais do que o conjunto de peças simplificadas que dizem respeito a uma alegada fase de Programa Base - Memória descritiva, Termo de Responsabilidade e levantamento topográfico simplificado - que não consubstanciam sequer um estudo prévio nos termos da lei.
Ora, esta opção levanta fragilidades de natureza diversa, desde logo porquanto, em termos deontológicos, implicar para os concorrentes a continuação de uma tarefa iniciada por colegas, sobre as quais incidem direitos de autor, no que ao projeto de arquitetura diz respeito, sem que seja facultada qualquer informação quanto ao seu efetivo conhecimento de que o seu trabalho foi posto no mercado concorrencial para ser desenvolvido por equipa diversa.
Por outro lado, este desconhecimento pode levantar dúvidas quanto ao facto de que aqueles autores iniciais possam agora apresentar-se como concorrentes sem que seja possível ao mercado identificar o impedimento legal em o serem, pois que apenas se conhece a identidade da arquiteta que será autora dum alegado programa base, mas desconhecendo-se os demais técnicos envolvidos.
A tudo isto acresce a estranheza quanto à irrefutável, por evidente, diferença no grau de exigência e rigor postos pela entidade adjudicante quanto aos elementos fornecidos aos interessados relativamente às alegadas fases de programa base e estudo prévio e aquele que lhes é exigido relativamente a todas as fases subsequentes que lhes serão contratadas.
A acrescer ao acima exposto, cumpre referir que, de acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra ...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «... topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, apesar de ser indicado, no n.º 6.3. do Caderno de Encargos, que a Entidade Contratante se obriga «A facultar os elementos que possua e sejam imprescindíveis para o desenvolvimento e elaboração da presente prestação de serviços», como é seu dever, é contudo referido, n.º 9.1.2. do Caderno de Encargos, que «Para a elaboração das fases objeto da presente prestação de serviços, deverá o prestador de serviços inteirar-se do estudo prévio fornecido, verificando a efetiva necessidade de se proceder ao levantamento da totalidade ou parte dos edifícios ...». Ora, alerta-se para que a única interpretação legalmente adequada desta referência é a de que se espera que o concorrente identifique quais os levantamentos e/ou estudos necessários para que a entidade adjudicante lhos forneça em tempo útil.
O CDRC considera crucial a disponibilização, por parte da Entidade Adjudicante, de todas as peças desenhadas que representem a área de intervenção, em formato editável, desde o levantamento topográfico, ao levantamento das pré-existências edificadas, pois que, para além de uma exigência da lei, aqueles elementos são ferramentas necessárias e essenciais para a prestação de serviços de elaboração de projeto.
2. PREÇO BASE
O CDRC entende que o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante para o presente procedimento, num montante de 100.000,00 €, comparativamente com as condicionantes orçamentais estabelecidas para a execução da obra, num montante máximo de 2.500.000,00 €, não é o desejável, pois que se nos afigura desadequada uma proporção de apenas 4,00 % do valor estimado da obra para os honorários dos prestadores de serviços, a equipa que elaborará de forma coordenada o projeto, com todas as suas especialidades, e que acompanhará a execução da obra.
Ora, a Entidade Adjudicante, ao fixar o Preço Base naquela grandeza de valores, não garante ao adjudicatário condições financeiras minimamente razoáveis e equilibradas para uma resposta que terá que salvaguardar a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos, as responsabilidades, criminais, civis e deontológicas às mesmas inerentes, bem como às demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos.
3. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
O presente concurso público para aquisição de serviços de elaboração de projeto tem como critério de avaliação a proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade em que o preço é o único aspeto da execução do contrato aberto à concorrência, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.ºs 1, alínea b) e 3 do CCP, conforme é indicado no n.º 6.1 do Programa do Concurso.
Ora, tendo em conta que o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante já é indesejavelmente baixo, o CDRC entende incomportável apresentarem o fator preço como o único aspeto da execução do contrato aberto à concorrência, inviabilizando o desejável equilíbrio financeiro do adjudicatário, para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos.
A acrescer ao acima exposto, o CDRC entende não ser legítimo o que se encontra estabelecido no n.º 6.2. do Programa do Concurso, no que diz respeito aos critérios de desemparte, quando é indicado que «Mantendo-se o empate, será escolhida a proposta empatada cujo autor tenha o menor valor total da soma dos contratos com o IEFP.I.P., nos últimos 3 anos» e que «Se persistir o empate, será efetuado sorteio público entre os concorrentes empatados».
4. DIREITOS DE AUTOR
Tendo em conta, por um lado, que a «A intervenção incide sobre um conjunto de edifícios pré-existentes...» e, por outro lado, «A fase de ANTEPROJETO E PROJETO DE LICENCIAMENTO correspondendo ao desenvolvimento do estudo prévio fornecido ...», alertou-se o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. para a necessidade de ficarem salvaguardadas as questões de direitos de autor relativas ao(s) autor(es) originais das edificações existentes e do alegado estudo prévio fornecido.
5. RECURSO A FUTUTOS PROCEDIMENTOS POR AJUSTE DIRETO
Estabelece-se no Programa do Concurso que «Nos três anos subsequentes ao de celebração do presente contrato, poderá o IEFP, I.P. recorrer ao procedimento por Ajuste Direto para adjudicação de serviços de idêntica natureza aos postos a concurso, ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 27º, do CCP.»
Alerta-se para o facto de que além de estar anunciada esta possibilidade, aquela mesma norma estabelece os seguintes requisitos de verificação cumulativa e imperativa:
«i) Esses serviços estejam em conformidade com um projeto base comum
ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;
iii) O anúncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do valor estimado do contrato e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor referido, consoante os casos, nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º; e
iv) A possibilidade de adoção do ajuste direto tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;»
Face às reservas acima apresentadas, o CDRC não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, de modo a ultrapassar as debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e que seguramente comprometem a contratação nos moldes mais favoráveis à prossecução dos vários interesses públicos em causa, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
05/07/2021
Pelouro da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Centro da Ordem dos Arquitectos
....................................................................................................................................