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2021-07-08 | Concurso Público - Aquisição de Serviços para a elaboração dos projetos de execução dos Edifícios A, B e C da JOBRA - Associação de Jovens da Branca




COMUNICADO AOS MEMBROS


Concurso Público - Aquisição de Serviços para a elaboração dos projetos de execução dos Edifícios A, B e C da JOBRA - Associação de Jovens da Branca
Promovido pela JOBRA - Associação de Jovens da Branca


Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 128, de 05 de Julho de 2021, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://www.acingov.pt, o Pelouro da Encomenda do CDRC da Ordem dos Arquitectos enviou, a 07 de Julho de 2021, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.


Sumário das reservas que o CDRC considerou:

1.       PROGRAMA PRELIMINAR
[Programa Preliminar pouco esclarecedor quanto à caracterização e limites da área de intervenção]
2.       PREÇO BASE
[Indesejável desproporção entre o Preço Base e o montante disponibilizado para a execução da obra]
3.       CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
[Inaceitável ponderação de 60% para o fator Preço, face ao Preço Base indesejavelmente baixo]
4.       PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[Prazos diminutos para cada fase de projeto]



1.       PROGRAMA PRELIMINAR
No presente procedimento, que «... tem por objeto a Aquisição de Serviços para a elaboração dos projetos de execução dos Edifícios A, B e C da JOBRA - Associação de Jovens da Branca», o Programa Preliminar, apesar de ser bastante completo e detalhado no que diz respeito ao seu Programa Funcional - construído com base no Despacho Normativo nº27/99 de 25 de maio, e que apresenta os vários espaços a conceber em cada edifício, com uma descrição relativa às atividades e exigências pedagógicas, às exigências funcionais e construtivas, ao número de alunos e área afeta a cada compartimento -, é pouco esclarecedor quanto à caracterização e limites da área de intervenção afeta ao concurso, pois que apresenta dois levantamentos topográficos distintos, desconhecendo-se por completo se são terrenos contiguos e se ambos se encontram afetos ao concurso.
Ora, só com um conhecimento total do programa poderão os concorrentes elaborar uma proposta realista, em respeito pelo que os princípios de deontologia profissional impõem aos arquitetos no exercício da sua prática profissional.


2.       PREÇO BASE
O CDRC entende que o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante para o presente procedimento, num montante de 135.000,00 €, comparativamente com o valor estimado para a execução da obra, num montante máximo de 4.225.214,00 €, conforme o indicado no n.º 4 do Programa Preliminar, não éaceitável, pois que se nos afigura desadequada uma proporção de apenas 3,19 % do valor estimado da obra para os honorários dos prestadores de serviços, a equipa que elaborará de forma coordenada o projeto, com todas as suas especialidades, e que acompanhará a execução da obra.
Ora, a Entidade Adjudicante, ao fixar o Preço Base naquela grandeza de valores, não garante ao adjudicatário condições financeiras minimamente razoáveis e equilibradas para uma resposta que terá que salvaguardar a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos, as responsabilidades, criminais, civis e deontológicas às mesmas inerentes, bem como às demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos.


3.       CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
No presente concurso público para aquisição de serviços de elaboração de projeto «a adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, na modalidade de avaliação multifator, nos termos da alínea a) do artigo 74º do CCP», conforme é indicado no n.º 19 do Programa do Concurso, em que é atribuida uma ponderação de 60% para o fator «Preço» e uma ponderação de 40% para o fator «Qualidade técnica da proposta apresentada».
Ora, tendo em conta que o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante já é indesejavelmente baixo, o CDRC entende incomportável apresentarem uma ponderação de 60% para o fator «Preço», inviabilizando o desejável equilíbrio financeiro do adjudicatário, para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos.


4.       PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O CDRC entende que os prazos estabelecidos, no n.º 6.1. do Caderno de Encargos, para cada uma das fases de projeto - Estudo Prévio: 25 dias; Anteprojeto: 40 dias; Projeto de Execução: 55 dias - são desajustados por insuficientes, face às exigências técnicas que um projeto desta natureza acarreta.
Nesse sentido, sugere-se o alargamento de cada uma das fases de projeto, para assegurar uma resposta eficaz por parte do adjudicatário.


Face às reservas acima apresentadas, o CDRC não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, de modo a ultrapassar as debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e que seguramente comprometem a contratação nos moldes mais favoráveis à prossecução dos vários interesses públicos em causa, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


08/07/2021
Pelouro da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Centro da Ordem dos Arquitectos

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