2021-10-06 | Concurso de Conceção - Concurso público de ideias para a elaboração do projeto de reabilitação e requalificação da escola básica dos segundo e terceiro ciclos de São João da Madeira
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso de Conceção - Concurso público de ideias para a elaboração do projeto de reabilitação e requalificação da escola básica dos segundo e terceiro ciclos de São João da Madeira
Promovido pelo Município de São João da Madeira
Na sequência da tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 176, de 09 de Setembro de 2021, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://community.vortal.biz/sts/Login, o Pelouro da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos enviou, a 06 de Outubro de 2021, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, congratulando-a pela adoção de um procedimento concursal especial, um Concurso de Conceção - e não um Concurso de Ideias tal como o identificam -, destinado aos profissionais legalmente habilitados a conceber projetos de arquitetura, como forma de valorização da arquitetura, de promoção da transparência na contratação pública e de igualdade de oportunidades a todos os seus membros.
No entanto, e apesar do acima exposto, o CDRN não pôde deixar de manifestar as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas, que poderão facilmente ser corrigidas pela Entidade Adjudicante.
Sumário das reservas que o CDRN considerou:
1. PRÉMIO DE CONSAGRAÇÃO // PREÇO BASE
[O valor dos prémios não deve ser incorporado no montante do Preço Base, pois que têm enquadramentos fiscais distintos]
2. CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
[Salvaguarda de uma maioria de arquitetos no júri, caso algum elemento efetivo vanha a ser substituido por um suplente]
3. ESTUDO PRÉVIO
[A exigência de propostas ao nível do Estudo Prévio contraria o estipulado na lei]
4. PEÇAS DESENHADAS
[As peças desenhadas disponibilizadas ainda não são as suficientes para uma adequada resposta dos concorrentes ao procedimento]
1. PRÉMIO DE CONSAGRAÇÃO // PREÇO BASE
Conforme o estabelecido no art.º 21 do Programa do Concurso do presente procedimento, «Ao concorrente sobre cujo trabalho de conceção recaia a decisão de seleção, ao classificado em 1.º lugar, é atribuído um prémio de consagração, no valor de € 15.000,00...», montante que «...será deduzido ao valor dos honorários a liquidar pela adjudicação da elaboração do projeto.»
Aquela informação é reforçada quando, na cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, é indicado que ao Preço Base, que «... corresponde ao valor de 320.000,00 €...», será «... deduzido o valor do prémio que é de € 15.000,00...».
Tendo em conta que o Preço Base do procedimento é o preço máximo que «... a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do Contrato a celebrar...», que corresponde aos serviços a prestar pelo adjudicatário na fase subsequente ao presente procedimento, conclui-se que o montante real do Preço Base não será 320.000,00 €, conforme o fixado na cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, mas 305.000,00 €, pois que ao montante inicial será subtraído o valor do prémio de consagração.
Ora, entende o CDRN que a Entidade Adjudicante não deve, nem pode, incorporar o montante do prémio de consagração do concurso de conceção no valor do Preço Base, pois que, para além de estarmos perante procedimentos que, apesar de serem subsequentes, são juridicamente distintos, o enquadramento fiscal dum Prémio é completamente diferente do pagamento duma prestação de serviços, situação que deverá ser revista, em prol da legalidade fiscal e da correta contratação pública.
2. CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
Apesar da constituição do júri, definida no art.º 8.º do Programa de Concurso, cumprir o que o CDRN tem vindo a defender em procedimentos desta natureza, uma maioria de arquitectos na sua composição, alerta-se para a necessidade de salvaguardarem essa maioria, caso algum elemento de júri efetivo venha a ser substituído por um suplente, como forma de garantir uma apreciação adequada das propostas - projetos de arquitetura - por técnicos legalmente habilitados para o efeito.
3. ESTUDO PRÉVIO
De acordo com o n.º1 do art.º 219.º-A do CCP, «o concurso de concepção visa seleccionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível do programa base ou similar...», pelo que não será adequado exigirem um grau de desenvolvimento dos trabalhos de conceção ao nível do estudo prévio, conforme indicado na Sinopse do Concurso.
4. PEÇAS DESENHADAS
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, apesar do exigido na lei, a Entidade Adjudicante não forneceu, aquando do lançamento do concurso, as peças desenhadas considerados imprescindíveis para o desenvolvimento das propostas e que são da sua inteira responsabilidade, como sejam, o levantamento topográfico - do qual é feito referência, enquanto o Anexo VI do Programa do Concurso - e o levantamento das construções existentes.
Ao fim de doze dias do lançamento do concurso, no dia 21 de Setembro, a Entidade Adjudicante disponibiliza aos concorrentes peças adicionais ao processo - Cartografia, em formato DGN e DWG; Ortofotomapas; Peças desenhadas do edificado da escola, em formato PDF - que serão uma mais-valia para o desenvolvimento das propostas, mas que ainda não são as suficientes para uma adequada resposta dos concorrentes ao procedimento, pois que na verdade ainda não foi disponibilizado o levantamento topográfico.
A acrescer ao acima exposto, o CDRN considera crucial que as peças desenhadas apresentadas e que representem as construções existentes sejam disponibilizadas em formato editável, facilitando, deste modo, o desempenho dos participantes no concurso.
Entretanto, constatam-se algumas pequenas incongruências na informação apresentada, que se acredita serem meros lapsos de escrita ou interpretação, e que facilmente poderão ser corrigidas, quando:
- Na sinopse do Concurso, informam que «...Através deste Código far-se-á, ..., a correspondência entre os invólucros «CONCORRENTE» e os trabalhos entregues na plataforma, ...», quando nas restantes peças informam que os trabalhos são unicamente apresentados «... por serviço postal através de correio registado ..., ou entregue diretamente nas instalações da Câmara Municipal de São João da Madeira...»
- No Caderno de Encargos, no n.º 3, da clausula 9.ª da Parte I e nº 2 da clausula 7.ª da Parte II, fazem referência aos «... trabalhos de acompanhamento arqueológica...», nada sendo dito relativamente a esse tipo de condicionantes no Programa Preliminar do concurso.
Apesar do CDRN considerar que o Município de São João da Madeira tomou a melhor opção no tipo de procedimento de contratação pública adotado e que este Concurso de Conceção se encontra, de uma forma geral, devidamente estruturado, não pôde deixar de comunicar algumas reservas à Entidade Adjudicante, de modo a ultrapassar as debilidades detetadas, que comprometem a legalidade do procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
06/10/2021
Pelouro da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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Entidade Adjudicante:
Município de São João da Madeira
Anúncio:
D.R. n.º 176, de 09 de Setembro de 2021
Designação do trabalho de conceção:
Concurso público de ideias para a elaboração do projeto de reabilitação e requalificação da escola básica dos segundo e terceiro ciclos de São João da Madeira
Data de envio do anúncio para publicação:
2021/09/07
Prazo para apresentação das propostas:
Até às 17:00 do 90.º dia a contar da data de envio do anúncio
Critérios de seleção:
- Originalidade e Criatividade - 30 %
- Integração - 10 %
- Ecossustentabilidade, eficiência energética e Inovação tecnológica - 30 %
- Dicotomia espacial - 20 %
- Exequibilidade - 10 %
Prémios:
- Prémio de consagração: 15.000,00 € (1º classificado);
- Prémios de participação: 45.000,00 € (a dividir por todos os concorrentes admitidos, num montante máximo de 4.500,00€/ concorrente);
- Menções Honrosas: natureza não pecuniária.
Acesso ao processo de concurso:
Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
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