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2021-10-18 | Concurso Público - Prestação de Serviços de Elaboração de Projetos de Arquitetura, Especialidades e de Execução Integral para a Construção, Reabilitação, Refuncionalização e Ampliação de edifícios, infraestruturas e arranjos exteriores envolventes para o Instituto Multidisciplinar de Ciência e Tecnologia Marinha da Universidade do Minho




COMUNICADO AOS MEMBROS


Concurso Público - Prestação de Serviços de Elaboração de Projetos de Arquitetura, Especialidades e de Execução Integral para a Construção, Reabilitação, Refuncionalização e Ampliação de edifícios, infraestruturas e arranjos exteriores envolventes para o Instituto Multidisciplinar de Ciência e Tecnologia Marinha da Universidade do Minho
Promovido pelo Município de Esposende


Na sequência da tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 186, de 23 de Setembro de 2021, e da análise sumária ao processo de concurso, disponível em https://www.saphetygov.pt/, o Pelouro da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos enviou, a 18 de outubro de 2021, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.


Sumário das reservas que o CDRN considerou:
1.       ELEMENTOS DA PROPOSTA
[Exigem documentos que não devem fazer parte desta fase do processo, nem do tipo de concurso em apreço]
2.       PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
[Prazo para apresentação de propostas desadequado]
3.       ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
[Exigência de elementos ao adjudicatário da responsabilidade do Dono de Obra]
4.       PREÇO BASE/ PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
[Preço Base desajustado, face ao Preço Anormalmente Baixo fixado e aos elementos exigidos ao adjudicatário]
5.       PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[Prazos diminutos para cada fase de projeto]
6.       DIREITOS DE AUTOR
[Salvaguarda das questões de direitos de autor relativas ao(s) autor(es) originais das edificações existentes]



1. ELEMENTOS DA PROPOSTA
A natureza do tipo de procedimento adotado, um Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projeto, apenas permite avaliar as condições em que os concorrentes se propõem realizar as suas prestações de serviços e não avaliar soluções de projeto - trabalhos de conceção -, esta última pretensão apenas possível no procedimento especial do Concurso de Conceção.
Ora, assim sendo, esclarece-se que a Entidade Adjudicante não pode solicitar aos concorrentes qualquer tipo de documento que faça parte de um trabalho de conceção, como é o caso de uma «... Memória Descritiva e Justificativa dos critérios de conceção e dimensionamento...em todas as fases de projeto», conforme exigido na alínea d) do n.º 3, do art.º 13.º do Programa do Procedimento.
Para além do acima exposto, e tendo em conta que a Entidade Adjudicante deve, nos termos do CCP, exigir aos concorrentes apenas os elementos que serão alvo de análise, o CDRN entende excessivo estarem a exigir documentos que não devem fazer parte desta fase do processo, como é o caso de:
- «Certidão Permanente ... ou cópia de cartão de cidadão no caso de pessoa singular», pois que são elementos habilitantes;
- «... cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil do concorrente...», pois que são elementos que asseguram a responsabilidade dos atos praticados aquando da execução do contrato, imputando encargos desnecessário a todos os concorrentes, numa fase em que é desconhecido o adjudicatário.



2.       PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Apesar do prazo estabelecido em fase de concurso - de apenas 30 dias - dar cumprimento ao prazo mínimo fixado num concurso público com publicidade no JOUE -  n.º 1 do art.º 136.º do CCP -, o Pelouro da Encomenda do CDRN entende, em face do no n.º 2 do art.º 63.º do CCP e das exigências técnicas que um projeto desta natureza requer, que aquele prazo não é adequado, pois que não permite aos técnicos intervenientes no processo fazer uma análise realista e objetiva da encomenda, reunir toda a equipa para avalisar as exigências da proposta em termos técnicos, temporais e económicos, bem como obter os documentos necessários para concorrer em condições que garantam o exercício da atividade profissional responsável e competente.



3.       ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra ...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «... topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no presente procedimento, a Entidade Adjudicante exige ao adjudicatário elementos que são da sua própria responsabilidade fornecer, como é o caso do Levantamento topográfico, Levantamento Arquitetónico, Estudo geológico e geotécnico, conforme o indicado na cláusula 4.ª das cláusulas contratuais complementares do Caderno de Encargos.



4.       PREÇO BASE/ PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
Fazendo uma leitura abstrata do Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante - num montante de 737.500,00 € -, comparativamente com o valor máximo estabelecido para a execução da obra - num montante máximo de 12.500.000,00 € -, numa proporção de 5,9 % para os honorários do prestador de serviços, poder-se-ia pensar que aquele montante seria adequado e que garantiria as condições financeiras razoáveis e equilibradas para dar resposta à futura prestação de serviços.
No entanto, ao analisar outros fatores estabelecidos nas peças do procedimento, como «... o preço ou custo anormalmente baixo...», «... cujo desvio percentual em relação à média dos preços das propostas a admitir é igual ou superior a 20%», e os Critérios de Adjudicação, em que o «Preço» é um dos fatores de avaliação com uma preponderância excessiva de 50%, verifica-se que a Entidade Adjudicante está a potenciar uma descida do valor dos honorários até um montante de, pelo menos, 590.000,00 €, numa proporção de apenas de 4,72%, do valor estimado da obra para os honorários dos prestadores de serviços.
Ora, tendo em conta o acima exposto e o facto da Entidade Adjudicante imputar ao adjudicatário despesas que deveriam ser da sua responsabilidade, como a elaboração do Levantamento Topográfico, do Levantamento Arquitetónico e do Estudo Geotécnico e Geotécnico, ou, já em fase de ajuste direto, os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas em sede de visto prévio, o CDRN entende que o Preço Base fixado para o procedimento não será o mais adequado, contrariamente ao que inicialmente se poderia pensar, valor aquele que não garantirá ao adjudicatário condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos exigidos, bem como às demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos.



5.       PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Tendo em conta os prazos estabelecidos na cláusula 16.ª do Caderno de Encargos, que perfazem um total de 180 dias para o desenvolvimento do projeto, e que cada fase de projeto é desenvolvida de forma autónoma e sequencial, o CDRN entende que o prazo máximo estabelecido para cada uma daquelas fases - Fase 1 (Estudo Prévio) de 30 dias; Fase 2 (Anteprojeto) de 30 dias; Fase 3 (Projeto de Execução) de 60 dias - é desajustado por insuficiente, face à complexidade do objeto do contrato e às exigências adicionais impostas ao adjudicatário, relativas à elaboração de elementos que não são da sua responsabilidade, e que terão que ser elaborados por técnicos com competências específicas e adequadas para o efeito.
Nesse sentido, sugere-se o alargamento do prazo de execução do contrato, para uma resposta eficaz por parte do adjudicatário.


6.       DIREITOS DE AUTOR
Tendo em conta que a intervenção «visa a recuperação e adaptação de edifícios existentes...», alerta-se o Município de Esposende para a necessidade de ficarem salvaguardadas as questões de direitos de autor relativas ao(s) autor(es) originais daquelas edificações.

 

Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, de modo a ultrapassar as debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e que seguramente comprometem a contratação nos moldes mais favoráveis à prossecução dos vários interesses públicos em causa, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.



18/10/2021
Pelouro da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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