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2021-11-08 | Concurso Limitado por Prévia Qualificação - Aquisição de Serviços com vista à elaboração do projeto de execução da nova Maternidade do CHUC, EPE e prestação de assessoria técnica ao projeto durante a fase de execução da obra





COMUNICADO AOS MEMBROS


Concurso Limitado por Prévia Qualificação - Aquisição de Serviços com vista à elaboração do projeto de execução da nova Maternidade do CHUC, EPE e prestação de assessoria técnica ao projeto durante a fase de execução da obra
Promovido pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.


Na sequência da tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 204 de 20 de Outubro de 2021, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://community.vortal.biz/sts/Login, o Pelouro da Encomenda do CDRC da Ordem dos Arquitectos enviou, a 08 de Novembro de 2021, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.



Sumário das reservas que o CDRC considerou mais relevantes:

1. TIPO DE PROCEDIMENTO
[A entidade Adjudicante deveria ter adotado um Concurso de Conceção, na modalidade de público ou de prévia qualificação, consoante a fundamentação]
2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA | 1ª FASE
[Exigem documentos aos candidatos que não fazem parte do tipo de concurso adotado, como são os elementos relativos à experiência curricular da equipa afeta à execução do contrato]
3. ELEMENTOS DA PROPOSTA | 2.ª FASE
[Exigem documentos que não fazem parte do tipo de concurso em apreço, como é a fase de projeto designada como Programa Base]
4. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
[Exigem elementos ao adjudicatário da responsabilidade do Dono de Obra]
5. DIREITOS DE AUTOR
[Alertou-se a Entidade Adjudicante para as questões de direitos de autor]
6. LOCALIZAÇÃO
[Reservas quanto à localização da nova maternidade dentro do «campus» hospitalar do CHUC, pois que se desconhece qualquer estudo de resolução dos problemas de mobilidade rodoviária]



1. TIPO DE PROCEDIMENTO
A Entidade Adjudicante adotou, para o presente procedimento, um Concurso Limitado por Prévia Qualificação para aquisição de serviços de elaboração de projeto, com um modelo de qualificação complexo, procedimento este que permite, numa primeira fase, avaliar a capacidade técnica e financeira dos candidatos e, numa 2ª fase, avaliar as condições em que os cinco candidatos, melhor classificadas na 1.ª fase, se propõem realizar a prestação de serviços.

Por um lado, esclarece-se que aquele tipo de procedimento pode ser adotado sempre que a entidade adjudicante entenda necessário avaliar a capacidade técnica e/ou financeira dos operadores económicos, devendo, conforme o estipulado na alínea d) do n.º 1 do artigo 164.º do CCP, indicar no Programa do concurso «... o fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º».
Acontece que, apesar daquela exigência da lei, em nenhuma peça do procedimento é apresentado o motivo da necessidade de limitar o presente concurso a uma prévia qualificação técnica, fazendo-se apenas referência, na cláusula 4.ª do Programa do Concurso, aos artigos que enquadram aquele tipo de procedimento, informação que, por si só, não fundamenta a sua escolha.

Por outro lado, esclarece-se que a natureza do tipo de procedimento adotado, um Concurso Limitado por Prévia Qualificação para aquisição de serviços de elaboração de projeto, apenas permite avaliar as condições em que os concorrentes se propõem realizar as suas prestações de serviços, não permitindo avaliar soluções de projeto, ou seja, trabalhos de conceção, esta última pretensão apenas possível no procedimento especial do Concurso de Conceção, na modalidade de público ou de prévia qualificação.
Ora, analisadas as peças do procedimento, constata-se que o tipo de procedimento adotado por parte da Entidade Adjudicante não terá sido o mais ajustado, pois que, tanto os documentos exigidos aos concorrentes, que instruem a proposta da 2.ª fase do procedimento - cláusula 18.ª do Programa do Concurso -, como os critérios de adjudicação fixados para a sua avaliação - cláusula 22.ª do Programa do Concurso -, induzem à avaliação de propostas de projeto, quando, nos termos das regras estabelecidas no CCP, a natureza do tipo de procedimento adotado apenas permite avaliar as condições em que os concorrentes se propõem realizar as suas prestações de serviços e não avaliar soluções de projeto.

O Pelouro da Encomenda do CDRC, não tem dúvidas que estamos perante um procedimento em que se irá avaliar uma fase conceptual de projeto, pelo que, entende que a Entidade Adjudicante deveria ter optado por um Concurso de Conceção, na modalidade de público ou de prévia qualificação, nos termos do disposto do art.º 219.º-A e seguintes do CCP, único procedimento onde é possível avaliar trabalhos de conceção, como forma de obter uma solução que permita uma especial valorização da arquitetura.


2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA | 1ª FASE
De acordo com as regras estabelecidas no CCP, o concurso limitado por prévia qualificação pressupõe, numa primeira fase, que sejam avaliados os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira dos candidatos e não da equipa afeta à execução do contrato.
De acordo com o n.º 1 do art.º 165.º do CCP, «Os requisitos mínimos de capacidade técnica ... devem ser adequados à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos, designadamente: a) À experiência curricular dos candidatos;
b) Aos recursos humanos, tecnológicos, de equipamento ou outros utilizados, a qualquer título, pelos candidatos;
c) Ao modelo e à capacidade organizacionais dos candidatos, designadamente no que respeita à direção e integração de valências especializadas, aos sistemas de informação de suporte e aos sistemas de controlo de qualidade;
d) À capacidade dos candidatos adotarem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar;»

No entanto, o CDRC constata que, no presente procedimento, para além dos requisitos mínimos de capacidade técnica exigidos aos candidatos, conforme o que a lei permite - cláusula 9.ª e 11.ª do Programa do Concurso -, estão a ser exigidos elementos adicionais, relativos à experiência curricular da equipa afeta à execução do contrato, o que não tem cabimento num procedimento por prévia qualificação, pois que a equipa afeta à execução do contrato é um atributo da própria proposta.


3. ELEMENTOS DA PROPOSTA | 2.ª FASE
Conforme já indicado acima, um Concurso Limitado por Prévia Qualificação para aquisição de serviços apenas permite avaliar as condições em que os candidatos, previamente selecionados, se propõem realizar as suas prestações de serviços, não permitindo avaliar soluções de projeto, esta última pretensão apenas possível no procedimento especial do Concurso de Conceção.
No entanto, e uma vez que, na verdade, não foi adotado um Concurso de Conceção, alertou-se a Entidade Adjudicante para a irregularidade cometida, ao exigirem aos candidatos selecionados que instruam as suas propostas com um Programa Base de projeto - alínea e) do n.º 18.2, do Programa do Concurso -, pois que no tipo de procedimento adotado apenas poderem solicitar elementos capazes de avaliar a qualidade da prestação de serviços e não o serviço em si.

Para além do acima exposto, e tendo em conta que a Entidade Adjudicante deve, nos termos do CCP, exigir aos candidatos apenas os elementos que serão alvo de análise e/ou de avaliação, o CDRC entende excessivo estarem a exigir documentos que não devem fazer parte daquela fase do processo, como o são:
- «Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional da empresa ou do agrupamento, ... com indicação expressa de que inclui todos os membros que constituem a equipa de projeto...», pois que aquele documento assegura a responsabilidade dos atos praticados aquando da execução do contrato, imputando encargos desnecessário aos cinco candidatos selecionados, numa fase em que é desconhecido o adjudicatário,
- «Declaração do Responsável da Empresa ou do Agrupamento de Empresas, ..., comprometendo-se a manter a equipe indicada durante a duração do contrato ..., só promovendo a substituição de qualquer um dos membros da equipe de fiscalização, em casos de força maior ...», pois que, por um lado e conforme acima indicado, a natureza do procedimento adotado não permite exigir as qualificações da equipa afeta à execução do contrato e, por outro lado, em nenhuma peça do concurso é referido que a fiscalização faz parte dos serviços a prestar pelo adjudicatário, entende-se aquela referência como um lapso de escrita.


4. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria n.º 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra ...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «... topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no presente procedimento, a Entidade Adjudicante, apesar de fornecer, como é seu dever, o Levantamento Topográfico e o Estudo Geotécnico, exige ao prestador de serviços não só que proceda à prévia validação daqueles elementos, como «... ao desenvolvimento e à recolha de toda a informação que entenda necessária ... com vista à correção de situações causadas pela falta de informação...», o que não é de todo suposto, pois que aqueles elementos são uma obrigação do dono de obra fornecer.

A acrescer ao acima exposto, a Entidade Adjudicante tenta, de forma desproporcionada, imputar responsabilidades ao adjudicatário relativamente àqueles documentos, quando é indicado nas condições técnicas do Caderno de Encargos o seguinte:
- «O Prestador de Serviços entregará ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. o Levantamento Topográfico, validado e contendo todos os dados introduzidos que, para todos os efeitos passará a ser o Levantamento Topográfico Oficial sendo de sua responsabilidade a fiabilidade do mesmo, não podendo o Prestador de Serviços invocar qualquer incorreção para, junto da Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., alijar quaisquer responsabilidades decorrentes de falta de informação contida no mesmo», e
- «O Prestador de Serviços entregará ao Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E.P.E. o Relatório do Estudo Geotécnico do Terreno, validado e contendo todos os dados introduzidos que, para todos os efeitos passará a ser o Estudo Geotécnico do Terreno, Oficial sendo de sua responsabilidade a fiabilidade do mesmo, não podendo o Prestador de Serviços invocar qualquer incorreção para, junto do Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E.P.E., alijar quaisquer responsabilidades decorrentes de falta de informação contida no mesmo»,

O CDRC considera crucial a disponibilização, em formato editável, de todas as peças desenhadas que representem a área de intervenção, desde o Levantamento Topográfico e o Estudo Geológico rigoroso e consentâneo com a realidade existente, passando pelo Levantamento das pré-existências edificadas, pois que são ferramentas essenciais para a prestação de serviços de elaboração de projecto.


5. DIREITOS DE AUTOR
De acordo com o «Anexo I - Programa Funcional» do Programa do Concurso, será concebido «... um novo edifício a construir no «campus» hospitalar do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra», com um programa funcional detalhado, que deverá ter «Acessos directos ..., a partir do terreno da unidade hospitalar» e «Acessos às instalações do edifício principal da unidade hospitalar».
Tendo em conta que a intervenção visa uma relação direta, ainda que em termos de acessibilidades, do novo edifício às pré-existências do CHUC, alertou-se a Entidade Adjudicante para a necessidade de ficarem salvaguardadas as questões de direitos de autor relativas ao(s) autor(es) originais daquelas edificações.


6. LOCALIZAÇÃO
Uma vez que, no «Anexo I - Programa Funcional», é indicado que o novo edifício será construído no «campus» hospitalar do CHUC, sem que sejam dadas diretrizes ao concorrente para a sua localização, e o Levantamento Topográfico fornecido representa todo o «campus» hospitalar do CHUC, sem que seja definida uma área de implantação para o novo edifício, há que ter em conta que os candidatos têm toda a liberdade, dentro das condicionantes impostas, de implantarem a sua proposta para a nova maternidade do CHUC.
No entanto, o CDRC não pode deixar de manifestar as suas reservas quanto à opção tomada em localizar este novo equipamento dentro do próprio «campus» hospitalar do CHUC, uma vez que, a não existirem, tanto quanto se saiba, estudos que comprovem a resolução dos problemas de mobilidade rodoviária, que são atualmente uma realidade, aqueles ficarão ainda mais densificados com a implantação de mais um equipamento.

 

Face às reservas acima apresentadas, o CDRC não pôde deixar de sugerir à Entidade Adjudicante a reformulação do procedimento, de modo a ultrapassar as debilidades detetadas, que comprometem a legalidade do procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


08/11/2021
Pelouro da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Centro da Ordem dos Arquitectos 

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