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2021-12-14 | Concurso público de conceção para a elaboração do projeto de execução do MACC - Minho Advanced Computing Center no Parque de Ciência e Tecnologia, no Avepark, nas Taipas

 

Concurso público de conceção para a elaboração do projeto de execução do MACC - Minho Advanced Computing Center no Parque de Ciência e Tecnologia, no Avepark, nas Taipas
Promovido pela Universidade do Minho

Na sequência da tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 233, de 02 de Dezembro de 2021, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://www.acingov.pt, a área da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos enviou, a 14 de Dezembro de 2021, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, congratulando-a pela adoção de um procedimento concursal especial, um Concurso de Conceção, destinado aos profissionais legalmente habilitados a conceber projetos de arquitetura, como forma de valorização da arquitetura, de promoção da transparência na contratação pública e de igualdade de oportunidades a todos os seus membros.
No entanto, e apesar do acima exposto, o CDRN não pôde deixar de manifestar as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas, que poderão facilmente ser corrigidas pela Entidade Adjudicante.

 

Sumário das reservas que o CDRN considerou mais relevantes:
1. ÁREA DE INTERVENÇÃO
[Área de intervenção definida sem margem para a exigência de elementos relativos aos arranjos exteriores ou ao paisagismo]
2. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
[Prazo para apresentação de propostas desadequado]
3. MODO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
[Detetadas incongruências no modo de apresentação das propostas]
4. CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
[Salvaguarda de uma maioria de arquitetos no júri]
5. PRÉMIOS
[Prémios de consagração desajustados]
6. PREÇO BASE
[Avaliação do valor dos honorários desadequada, pois que potencia a descida do Preço Base]
7. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[Prazos para execução do contrato desadequados]
8. PEÇAS DESENHADAS
[Peças desenhadas disponibilizadas insuficientes]
9. DIREITOS DE AUTOR
[Alerta para as questões de direitos de autor]

 


1. ÁREA DE INTERVENÇÃO
De acordo com o indicado no Programa Preliminar, «A área de intervenção tem 1.400 m2 e coincide com a implantação do edifício», o que significa que não deverá existir área a ser trabalhada pelos concorrentes para além da que corresponde ao edifício a conceber.
Apesar disso, é solicitado aos concorrentes, na alínea c) do n.º 1 do art.º 13.º dos Termos de Referência, a apresentação de uma «Estimativa do Custo total da Obra, para o edifício e espaços exteriores...», e é exigido no n.º 9 do art.º 8.º dos Termos de Referência, que a equipa projetista seja constituída pelos técnicos autores de vários projetos, um dos quais, o projeto de arquitetura paisagista.
Ora, apesar de ser indicado no Programa Preliminar que «Deverá ser assegurada a ligação elétrica e de água entre o edifício MAAC e o lote 18 (fora da área de intervenção)», nem a área de intervenção contempla espaço para ser trabalhado ao nível dos arranjos exteriores ou do paisagismo, nem o Programa Preliminar faz referência a essa vontade, pelo que, poderá ter havido algum desajuste na apresentação dos reais objetivos da Entidade Adjudicante no que respeita ao espaço exterior, situação que deverá ser clarificada, para uma resposta cabal por parte dos concorrentes.

 

2. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Apesar do prazo estabelecido em fase de concurso - de apenas 30 dias - dar cumprimento ao prazo mínimo fixado num concurso de conceção -  n.º 5 do art.º 219-B.º do CCP -, o Pelouro da Encomenda do CDRN entende, em face do no n.º 2 do art.º 63.º do CCP e das exigências técnicas que um projeto desta natureza requer, que aquele prazo não é adequado, pois que não permite aos técnicos intervenientes no processo fazer uma análise realista e objetiva da encomenda, reunir toda a equipa para analisar as exigências da proposta em termos técnicos, temporais e económicos, elaborar os documentos necessários que materializam os trabalhos de conceção e, portanto, concorrer em condições que garantam o exercício da atividade profissional responsável e competente.

 

3. MODO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Na sequência do que é indicado no art.º 15.º dos Termos de Referência, e apesar do que se encontra estabelecido no Anexo IV, alertou-se a Entidade Adjudicante para o facto de existirem algumas incongruências no que diz respeito ao modo de apresentação das propostas, pois que:
- Por um lado, indicam que os documentos previstos no art.º 12.º (Documentos de Identificação) e no art.º 13.º (Documentos que materializam os trabalhos de conceção) deverão ser apresentados na plataforma eletrónica certificada, de forma anónima,
- Por outro lado, referem que os documentos que, pela sua natureza, não possam ser apresentados pela plataforma, deverão ser apresentados presencialmente ou por serviço postal.
Ora, mesmo que se parta do princípio que todos os elementos indicados no art.º 13.º serão, pela sua natureza, apresentados presencialmente ou por serviços postal e os documentos indicados no art.º 12.º serão apresentados na plataforma eletrónica certificada, será necessário garantir, por um lado, que a plataforma assegure o anonimato dos documentos de identificação e, por outro lado, que o júri, após a hierarquização das propostas, consiga relacionar a identificação dos concorrentes com os trabalhos apresentados.
Esta dualidade de meios para apresentação dos documentos poderá gerar confusão e dificuldades na fase final do processo, pois que não se encontra definida a forma de relacionar os documentos que pertencem à mesma proposta e que foram apresentados através de duas formas distintas, pela plataforma e presencialmente.

 

4. CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
Apesar da constituição do júri, definida no Anexo II dos Termos de Referência, cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 2, do art.º 219.º-E do CCP, pois que um terço dos seus membros tem a mesma habilitação profissional exigida aos concorrentes, o CDRN entende ser desejável, em concursos desta natureza, uma maioria de arquitectos na sua composição, como forma de garantir uma apreciação adequada das propostas - projetos de arquitetura - por técnicos legalmente habilitados para o efeito.

 

5. PRÉMIOS
O CDRN entende que o montante fixado para a atribuição de prémios de consagração não terá sido o mais ajustado, face à complexidade do programa preliminar e ao grau de desenvolvimento do trabalho exigido aos concorrentes, recomendado que aqueles montantes sejam definidos em proporção adequada, como forma de valorizar o trabalho concetual imputado a um projeto de arquitetura.


6.       PREÇO BASE
Estabelecendo uma relação percentual entre o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante, num montante de 97.560,98 €, e o custo estimado para a construção da obra, num montante máximo de 1.697.555,34 €, concluiu-se que a Entidade Adjudicante disponibilizou uma proporção de 5,74 % para os honorários do prestador de serviços, no limite do considerado razoável.
Contudo, ao analisar o n.º 4 do art.º 20.º dos Termos de Referência, verifica-se que a Entidade Adjudicante está a potenciar uma descida do valor daqueles honorários, quando estabelece como Critério de Adjudicação, na fase de Ajuste direito, uma percentagem de 30% para o «Valor Global dos honorários...».
Ora, o CDRN entende que a posterior avaliação do valor dos honorários não será adequada, pois que potencia uma descida dos honorários, não garantindo as condições financeiras razoáveis e equilibradas para dar resposta à futura prestação de serviços.

 

7.       PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Na mesma lógica do que é indicado acima, quanto ao prazo fixado para apresentação de propostas na fase de concurso de conceção, o CDRN entende que os prazos estabelecidos para a execução do contrato, conforme cláusula 10.ª do Caderno de Encargos - Fase 1 (Estudo Prévio) de 30 dias; Fase 2 (Anteprojeto) de 40 dias; Fase 3 (Projeto de Execução) de 60 dias - são desajustados por insuficientes, face à complexidade do objeto do contrato e às exigências adicionais impostas ao adjudicatário.
Nesse sentido, sugere-se o alargamento do prazo de execução do contrato, para uma resposta eficaz por parte do adjudicatário.

 

8. PEÇAS DESENHADAS
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, apesar do exigido na lei, a Entidade Adjudicante não fornece uma das peças desenhadas considerada imprescindível para o desenvolvimento das propostas e que é da sua inteira responsabilidade, como seja, o levantamento topográfico.
A acrescer ao acima exposto, é apresentado o levantamento da construção pré-existente, em formato PDF, quando todos as peças desenhadas deveriam ser disponibilizados em formato editável, facilitando, deste modo, o desempenho dos participantes no concurso.

 

9.       DIREITOS DE AUTOR
Tendo em conta que a intervenção visa instalar um Centro de Computação Avançada num edifício pré-existente, alertou-se a Universidade do Minho para a necessidade de ficarem salvaguardadas as questões de direitos de autor relativas ao autor original daquela edificação.

 

Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, de modo a ultrapassar as debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e que seguramente comprometem a contratação nos moldes mais favoráveis à prossecução dos vários interesses públicos em causa, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


14/12/2021
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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