2022-03-04 | Concurso Público para a Prestação de Serviços de Elaboração dos Projetos de Arquitetura e Especialidades da Unidade de Saúde de Santa Eufémia
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso Público para a Prestação de Serviços de Elaboração dos Projetos de Arquitetura e Especialidades da Unidade de Saúde de Santa Eufémia
Promovido pelo Município de Leiria
Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 38, de 23 de Fevereiro de 2022, e da análise sumária às peças do procedimento, disponível em https://community.vortal.biz, o Pelouro da Encomenda do CDRC da Ordem dos Arquitectos enviou, a 3 de Março de 2022, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
1. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E ELEMENTOS A ENTREGAR
Tendo em conta os prazos estabelecidos no artigo 12.º do Programa do Concurso, que perfazem um total de 9 dias para a apresentação de propostas, é desajustado por insuficiente face à exigência adicional imposta aos concorrentes, relativa à elaboração de uma «Memória Descritiva e Justificativa, descrevendo os principais aspetos da intervenção que o concorrente se propõe levar a efeito, assim como dos espaços envolventes, no sentido de adequar o edifício às atuais exigências, conforme Caderno de Encargos;». Acrescenta-se que, de acordo com o Regulamento de Avaliação das Propostas, na sua Cláusula 3ª, as propostas serão pontuadas e avaliadas em função dos seguintes fatores e subfactores: F = 20% x Y + 80% x VT, sendo Y a pontuação para o preço da proposta de cada concorrente, e VT a pontuação da Valia Técnica. Para o cálculo deste fator Valia Técnica, o ponto VT3 - Proposta apresentada na Memória Descritiva e Justificativa, tem uma ponderação de 40%, na análise e avaliação das propostas. Mais ainda, na Cláusula 4ª, de acordo com o ponto 2.3. Subfator VT3 - Proposta apresentada na Memória Descritiva e Justificativa, a pontuação deste subfactor é atribuída pelo somatório das pontuações de cada uma das suas componentes, conforme estabelecido em tabela. Nesta tabela pode verificar-se o acréscimo de pontos na avaliação conforme a descrição seja mais consistente e extensiva, para os temas VT3.A - Descrição dos principais aspetos da intervenção cujo concorrente se propõe levar a efeito no domínio da valorização arquitetónica e harmoniosa da volumetrias, VT3.B - Descrição dos principais aspetos da intervenção cujo concorrente se propõe levar a efeito no domino da sustentabilidade energética e VT3.C - Descrição dos principais aspetos da intervenção cujo concorrente se propõe levar a efeito para conferir ao edifício uma imagem de modernidade, e ainda excelente acompanhada de elementos gráficos, para os temas VT3.A e VT3.B.
Acrescentamos ainda que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 701-H/2008, de 29/7, a Memória Descritiva e Justificativa é um elemento obrigatoriamente integrante da fase Estudo Prévio. De qualquer modo, dúvidas não restam de que, pese embora sendo uma peça escrita, é um elemento do projeto. Como tal, e estando nós perante um concurso público para aquisição de serviços, e não no âmbito de um concurso de conceção, não há cobertura legal para que se exijam elementos de trabalho, de projeto, nas propostas, pois que as mesmas devem apenas ter como objeto as condições em que se propõem realizar a prestação de serviços de elaboração de projeto. O facto de na Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos se estabelecer como primeira fase de execução da elaboração do projeto a de Estudo Prévio, prescindindo-se, pois, da fase Programa Base, reforça a ideia de que tal se deve, em parte, à exigência de elementos de projeto na proposta, o que, não é legal nesta modalidade pré-contratual.
2. COMPOSIÇÃO DA EQUIPA TÉCNICA E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
Pese embora não haja nenhum impedimento legal à exigência de experiência profissional requerida à equipa técnica, assinala-se o limitar do concurso a equipas mais novas e com menos experiência na tipologia em causa, mas não por isso menos capazes de responder com qualidade ao concurso apresentado. A Equipa Técnica e a Listagem de projetos de execução realizados são, e bem, elementos a configurar na proposta apresentada pelos concorrentes. No entanto, e de acordo com o Regulamento de Avaliação das Propostas, na sua Cláusula 3ª, as propostas serão pontuadas e avaliadas em função dos seguintes fatores e subfactores: F = 20% x Y + 80% x VT, sendo Y a pontuação para o preço da proposta de cada concorrente, e VT a pontuação da Valia Técnica. Para o cálculo deste fator Valia Técnica, o ponto VT1 e VT2 dizem respeito à experiência da equipa técnica em projetos de Unidades de Saúde novas e à experiência da equipa técnica em projetos de Unidades de Saúde acima de 750 mil euros, respetivamente, ambos com uma ponderação de 30% cada, na análise e avaliação das propostas. Mais ainda, na Cláusula 4ª, de acordo com o ponto 2.1. Subfator VT1 - Experiência da Equipa Técnica em projetos de Unidades de Saúde novas, e com o ponto 2.2. Subfator VT2 - Experiência da Equipa Técnica em projetos de Unidades de Saúde acima de 750 mil euros, para as equipas que tenham realizado apenas 0 a 2 projetos a pontuação atribuída é de 0 pontos, contrastando de modo gravoso com as equipas que realizaram entre 3 a 7 projetos (50 pontos) e mais de 8 projetos (100 pontos).
Sobre este tema, referimos ainda, a exigência muito superior à determinada na lei relativamente aos anos de experiência para o Coordenador do Projeto (20 anos), e para os restantes autores dos projetos de Arquitetura, Estruturas, Instalações de águas e esgotos, Instalações Elétricas e de Telecomunicações, Instalações e Equipamentos Mecânicos e do Plano de Segurança e Saúde (10 anos).
3. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no procedimento em análise, chama-se a atenção para o facto de que o trabalho de Levantamento topográfico e Levantamento Cadastral, bem como a elaboração do Estudo geológico e geotécnico para a área de intervenção são parte integrante do contrato a celebrar entre a entidade adjudicante e o adjudicatário, configurando obrigações do adjudicatário conforme Cláusula 6ª, número 2 do Caderno de Encargos.
4. PRAZOS DE EXECUÇÃO
Tendo em conta os prazos estabelecidos na cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, que perfazem um total de 120 dias para o desenvolvimento do projecto, e que cada fase de projecto é desenvolvida de forma autónoma e sequencial, o CDRC entende que o prazo máximo estabelecido para cada uma daquelas fases - Fase 1 (Elaboração de Estudo Prévio) de 60 dias; Fase 2 (Elaboração do Projeto Base ou Projeto de Licenciamento, incluindo os projetos de especialidades para aprovação nas entidades) de 30 dias e Fase 3 (Elaboração do Projeto de Execução, incluindo elementos para o processo de concurso (incluindo PSS e PGRCD), de 30 dias - é desajustado por insuficiente face à complexidade do objecto do contrato e às exigências adicionais impostas ao adjudicatário, relativas à elaboração de elementos que não são da sua responsabilidade, e que terão que ser elaborados por técnicos com competências específicas e adequadas para o efeito, como sejam o Levantamento Topográfico e o Estudo Geológico e Geotécnico.
Nesse sentido, sugere-se o alargamento de cada uma das fases de projecto, para assegurar uma resposta eficaz por parte do adjudicatário.
Pese embora não haja enquadramento legal, não vem estipulado no Caderno de Encargos o enquadramento, duração e cadência da assistência técnica durante a execução da empreitada, vendo-se o adjudicatário incapaz de prever o tempo a disponibilizar e a contabilizar para o efeito. Há no entanto, na cláusula 10ª, número 13 e na cláusula 11ª, número 1, penalidades contratuais ao não cumprimento, por parte do adjudicatário, das condições estipuladas nesta fase.
5. PREÇO BASE
Fazendo uma leitura abstrata do Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante - num montante de 30.000€ para os honorários do prestador de serviços, para uma obra com uma área bruta de construção de cerca de 500m2, poder-se-ia pensar que aquele montante seria adequado e que garantiria as condições financeiras razoáveis e equilibradas para dar resposta à futura prestação de serviços.
No entanto, dado o facto da Entidade Adjudicante imputar ao adjudicatário despesas, como a elaboração do Levantamento Topográfico e Cadastral, e ainda do Estudo Geológico e Geotécnico para a área de intervenção, o CDRC entende que o Preço Base fixado para o procedimento não será o mais adequado, contrariamente ao que inicialmente se poderia pensar, valor este que não garantirá ao adjudicatário condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos exigidos, bem como às demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRC não pôde deixar de sugerir à Entidade Adjudicante os ajustes necessários aos termos do presente concurso, de modo a ultrapassar as debilidades detectadas, que fragilizam o procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
04/03/2022
Pelouro da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Centro da Ordem dos Arquitectos
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