2022-03-17 | Concurso público - Prestação de Serviços de Elaboração de Projetos da Reabilitação e Ampliação do Forte de S. João Batista
Concurso público - Prestação de Serviços de Elaboração de Projetos da Reabilitação e Ampliação do Forte de S. João Batista
Promovido pela Câmara Municipal de Esposende
Na sequência da tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 45, de 04 de março de 2022, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://www.saphetygov.pt/, a área da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos enviou, a 17 de março de 2022, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Sumário das reservas que o CDRN considerou mais relevantes:
1. ELEMENTOS DA PROPOSTA
[Exigência de documentos que não fazem parte do tipo de concurso adotado]
2. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
[Prazo para apresentação de propostas desadequado]
3. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
[Exigência de elementos ao adjudicatário da responsabilidade do Dono de Obra]
4. PREÇO BASE
[Avaliação do fator «Preço», que potencia a descida do Preço Base]
5. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[Prazos diminutos para cada fase de projeto]
6. DIREITOS DE AUTOR
[Alerta para as questões de direitos de autor]
1. ELEMENTOS DA PROPOSTA
A natureza do tipo de procedimento adotado, um Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projeto, apenas permite avaliar as condições em que os concorrentes se propõem realizar as suas prestações de serviços e não avaliar soluções de projeto - trabalhos de conceção -, esta última pretensão apenas possível no procedimento especial do Concurso de Conceção.
Ora, assim sendo, esclarece-se que a Entidade Adjudicante não pode solicitar aos concorrentes qualquer tipo de documento que faça parte de um trabalho de conceção, como é o caso de uma «... Memória Descritiva e Justificativa dos critérios de conceção e dimensionamento...em todas as fases de projeto», conforme exigido na alínea d) do n.º 3, do art.º 13.º do Programa do Procedimento.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 701-H/2008, de 29/7, a Memória Descritiva e Justificativa é um elemento obrigatoriamente integrante da fase Estudo Prévio. De qualquer modo, dúvidas não restam de que, pese embora sendo uma peça escrita, é um elemento do projeto. Como tal, e estando nós perante um concurso público para aquisição de serviços, e não no âmbito de um concurso de conceção, não há cobertura legal para que se exijam elementos de trabalho, de projeto, nas propostas, pois que as mesmas devem apenas ter como objeto as condições em que se propõem realizar a prestação de serviços de elaboração de projeto.
Para além do acima exposto, e tendo em conta que a Entidade Adjudicante deve, nos termos do CCP, exigir aos concorrentes apenas os elementos que serão alvo de análise, o CDRN entende excessivo estarem a exigir documentos que não devem fazer parte desta fase do processo, como é o caso de:
- «Certidão Permanente ... ou cópia de cartão de cidadão no caso de pessoa singular», pois que são elementos habilitantes;
- «... cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil do concorrente...», pois que são elementos que asseguram a responsabilidade dos atos praticados aquando da execução do contrato, imputando encargos desnecessário a todos os concorrentes, numa fase em que é desconhecido o adjudicatário.
2. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Apesar do prazo estabelecido em fase de concurso - de apenas 21 dias - dar cumprimento ao prazo mínimo fixado num concurso público sem publicidade no JOUE - n.º 1 do art.º 135.º do CCP -, a área da Encomenda do CDRN entende, em face do disposto no n.º 2 do art.º 63.º do CCP e das exigências técnicas que um projeto desta natureza requer, que aquele prazo não é adequado, por insuficiente, pois que não permite aos técnicos intervenientes no processo fazer uma análise realista e objetiva da encomenda, reunir toda a equipa para avalisar as exigências da proposta em termos técnicos, temporais e económicos, bem como obter os documentos necessários para concorrer em condições que garantam o exercício da atividade profissional responsável e competente.
3. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria n.º 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no procedimento em análise, a Entidade Adjudicante exige ao adjudicatário elementos que por lei tem a obrigação de lhe fornecer, como é o caso do Levantamento topográfico, Levantamento Arquitetónico, Estudo geológico e geotécnico, conforme o indicado na cláusula 4.ª das cláusulas contratuais complementares do Caderno de Encargos.
4. PREÇO BASE
Apesar do valor do Preço Base - 210.000,00 € -, comparativamente com o valor máximo estabelecido para a execução da obra - 3.000.000,00 € -, ter sido fixado numa proporção de 7,00 %, aparentemente adequada, verifica-se que a Entidade Adjudicante encontrou um mecanismo de se afastar desse valor, induzindo deliberadamente os concorrentes à apresentação de propostas substancialmente abaixo daquele montante. Na verdade, quando estabelece como ponderação do fator «Preço» no Critério de Adjudicação uma percentagem excessiva de 50 % e como «Preço Anormalmente Baixo» um «... desvio percentual em relação à média dos preços das propostas a admitir ... igual ou superior a 20%», está a induzir o mercado a apresentar um valor próximo dos 20% abaixo do Preço Base.
Ora, tendo em conta o acima exposto e o facto da Entidade Adjudicante imputar ao adjudicatário despesas que deveriam ser da sua responsabilidade, como a elaboração do Levantamento topográfico, do Levantamento Arquitetónico e do Estudo Geotécnico e Geotécnico, o CDRN entende que o Preço Base fixado para o procedimento não deveria ser alvo de avaliação, pois que foi fixado no valor mínimo apto para garantir ao adjudicatário condições financeiras razoáveis, que salvaguardem a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos exigidos, bem como às demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos.
5. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Tendo em conta os prazos estabelecidos na cláusula 17.ª do Caderno de Encargos, que perfazem um total de 120 dias para o desenvolvimento do projeto, e que cada fase de projeto é desenvolvida de forma autónoma e sequencial, o CDRN entende que o prazo máximo estabelecido para cada uma daquelas fases - Fase 1 (Estudo Prévio) de 30 dias; Fase 2 (Anteprojeto) de 30 dias; Fase 3 (Projeto de Execução) de 60 dias - é desajustado por insuficiente, face à complexidade do objeto do contrato e às exigências adicionais impostas ao adjudicatário, relativas à elaboração de elementos que não são da sua responsabilidade, e que terão que ser elaborados por técnicos com competências específicas e adequadas para o efeito.
Nesse sentido, sugere-se o alargamento do prazo de execução do contrato, para uma resposta eficaz por parte do adjudicatário.
6. DIREITOS DE AUTOR
Tendo em conta que a intervenção visa operações de «... reabilitação e ampliação ...», alerta-se o Município de Esposende para a eventual necessidade de ficarem salvaguardadas as questões de direitos de autor relativas ao(s) autor(es) originais das edificações existentes.
Mais se alerta para uma leitura muito atenta do Caderno de Encargos e das obrigações particularmente exigentes que do mesmo decorrem para o adjudicatário, quer em termos de disponibilidade para estar presente em reuniões e elaborar documentos administrativos, quer em termos de condições económico-financeiras.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, de modo a ultrapassar as debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e que seguramente comprometem a contratação nos moldes mais favoráveis à prossecução dos vários interesses públicos em causa, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
17/03/2022
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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