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2022-04-13 | Concurso de Conceção Limitado por Prévia Qualificação para Seleção de Trabalhos de Conceção de uma Ponte Pedonal e Ciclável sobre o Rio Lima, a jusante da Ponte Eiffel, em Viana do Castelo

 

Concurso de Conceção Limitado por Prévia Qualificação para Seleção de Trabalhos de Conceção de uma Ponte Pedonal e Ciclável sobre o Rio Lima, a jusante da Ponte Eiffel, em Viana do Castelo

Promovido pelo Município de Viana do Castelo



O Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA) recebeu, a 15 de fevereiro do presente ano, um convite do Município de Viana do Castelo, para integrar a composição do júri do «Concurso de Ideias para a Conceção e projeto de execução de uma Ponte Pedonal e Ciclável sobre o Rio Lima, a jusante da Ponte Eiffel, em Viana do Castelo», o qual foi acolhido com bastante agrado, como meio de valorização da arquitetura e de promoção da transparência na contratação pública.
Contudo, tendo em conta que a OA faz depender o seu Apoio Institucional a um Concurso da correta instrução de todos os procedimentos, conforme a legislação em vigor e premissas por si defendidas, os serviços da Encomenda do CDRN solicitaram à Entidade Adjudicante o envio das peças do procedimento, previamente ao seu lançamento em D.R., para respetiva análise e posterior designação do júri.
Porém, e tendo em conta o enquadramento anterior, foi com grande surpresa que o CDRN se confrontou com a publicitação em Diário da República do referido concurso, sem que tivéssemos recebido qualquer resposta por parte do Município, portanto, sem que tivéssemos analisado previamente as peças do procedimento e designado elemento para a composição do júri.
Assim, e após tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 53, de 16 de Março de 2022, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em www.saphetygov.pt, a área da Encomenda do CDRN da OA enviou, a 13 de abril de 2022, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, onde manifestou a sua perplexidade com a publicitação do concurso, sem que tivesse designado elementos de júri, aproveitando para apresentar as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.

 

Sumário das reservas que o CDRN considerou mais relevantes:
1. CANDIDATOS E REQUISITOS TÉCNICOS
[Considera-se fundamental que os técnicos arquitetos concorram em igualdade de circunstâncias com os engenheiros; A par disso, na 1ª fase deste tipo de procedimento avalia-se a capacidade técnica dos concorrentes e não da equipa técnica afeta ao contrato]
2. PROGRAMA PRELIMINAR
[Considera-se que as diretrizes apresentadas para a localização da nova ponte não são suficientemente precisas, podendo dar origem a soluções de projeto que não vão de encontro aos reais objetivos da Entidade adjudicante]
3. ESTUDO PRÉVIO
[não será adequado exigirem um grau de desenvolvimento dos trabalhos de conceção ao nível do estudo prévio, pois que a lei exige ao nível do Programa Base, ou similar]
4. DEDUÇÃO DO PRÉMIO AO PREÇO BASE
[o valor do Prémio de consagração não deve ser deduzido ao valor do Preço Base, pois que o enquadramento fiscal dum Prémio é completamente diferente do pagamento dos honorários por uma prestação de serviços]
5. AJUSTE DIRETO | CONVIDADOS
[De acordo com o estipulado na lei, existe a obrigação de convidar os três concorrentes selecionados no concursos a apresentar proposta no procedimento de ajuste direto]
6. EXECUÇÃO DO CONTRATO | SOLUÇÕES ALTERNATIVAS
[Considera-se não existirem bases legais para exigirem ao adjudicatário a apresentação de mais que uma solução ao nível do Estudo Prévio]

 

 

1. CANDIDATOS E REQUISITOS TÉCNICOS
No presente procedimento, a Entidade Adjudicante optou por adotar um Concurso de Conceção, na modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, o qual permite, numa primeira fase, avaliar a capacidade técnica dos candidatos e, numa segunda fase, avaliar as propostas apresentadas pelos candidatos admitidos.
De acordo com os n.ºs 3 e 4 do art.º 219.º-A do CCP, pode «...ser adotada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação quando a natureza dos trabalhos de conceção exija a avaliação prévia da capacidade técnica dos concorrentes», sendo que «Os requisitos mínimos da capacidade técnica ... devem ser adequados à natureza dos trabalhos de conceção pretendidos e devem ser fixados de forma não discriminatória».

Analisados os Termos de Referência do presente concurso, verifica-se o seguinte:
Cláusula 9.ª
Candidatos
2.(...) só podem ser candidatos a concurso empresas de projetos, projetistas ou equipas de projeto, devendo expressamente identificar o coordenador e autor do projeto ...»
Cláusula 10.ª
Qualificação dos Candidatos
1 - A qualificação dos candidatos é efetuada segundo o critério da capacidade técnica do coordenador e autor do projeto.
2 - São qualificados os candidatos cujo coordenador e autor do projeto cumpra os requisitos mínimos obrigatórios de capacidade técnica previstos na cláusula 11.ª do presente Programa do Procedimento.
Cláusula 11.ª
Requisito mínimo de capacidade técnica da equipa projetista
Os candidatos devem possuir técnicos, integrados ou não na empresa do candidato, dos quais pode dispor para a execução do contrato, com as seguintes qualificações e experiência mínimas:
1.Engenheiro com experiência de coordenação de projeto (...)
2.Engenheiro com habilitação e experiência em projetos de estruturas (...)

Em primeiro lugar, e tendo em conta os excertos acima apresentados, conclui-se que a Entidade Adjudicante encontra-se a avaliar, na primeira fase deste procedimento, a capacidade técnica da equipa afeta ao contrato, especificamente, do coordenador do projeto e do autor do projeto, e não a capacidade técnica do candidato, contrariamente ao que é permitido por lei.
Assim, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que a opção pela modalidade da prévia qualificação da capacidade técnica do concorrente se terá devido a um aparente desconhecimento de que, atualmente, é possível avaliar, no futuro procedimento de ajuste direto, a equipa afeta à execução do contrato. Na verdade, os alegados requisitos de capacidade técnica estabelecidos nesta fase do concurso de conceção referem-se tão só e apenas aos técnicos coordenador e autores de projeto, e não ao candidato/concorrente, por um lado, e em nada excedem as exigências legais, por outro.
Em segundo lugar, é com grande pesar que o CDRN constata que a Entidade Adjudicante apenas assume como possíveis candidatos ao presente procedimento, «... empresas de projetos, projetistas ou equipas de projeto, ...» cujos técnicos afetos, coordenador e autor do projeto, terão que ser exclusivamente engenheiros.
Ora, apesar do estabelecido no n.º 3 do art.º 6.º da atual redação da Lei n.º 31/2009, o CDRN considera fundamental, face à natureza do objeto a concurso, que os técnicos arquitetos possam concorrer em igualdade de circunstâncias com os engenheiros, como salvaguarda e valorização da «... qualidade da imagem urbana, da linguagem arquitetónica envolvente, dos enquadramentos visuais e da integração paisagística».


2. PROGRAMA PRELIMINAR
Considera-se que as diretrizes apresentadas no Programa Preliminar para a localização da nova ponte não são suficientemente precisas, tanto ao nível dos acessos em cada uma das margens do rio, como ao nível do desenvolvimento do seu tabuleiro, pois que, por um lado são apresentados os limites de um poliedro, dentro do qual se poderá desenvolver o objeto a concurso, e indicadas as zonas de arranque da Ponte em cada uma das margens do rio, sem que haja uma área de intervenção única que faça a ligação daquelas três áreas, e por outro lado, é feito um alerta para o facto de que a Ponte não poderá «... ter o seu traçado em qualquer posição dentro do poliedro indicado...», face às «... exigências patrimoniais da Ponte Eiffel...», exigências essas que também se aplicam ao acesso na margem direita.
As indefinições quanto à localização da nova ponte pedonal e ciclável poderão dar origem a soluções de projeto que não vão de encontro aos reais objetivos da Entidade adjudicante, mas que terão que ser admitidas pelo Júri do concurso, dentro das condicionantes impostas, e aceites pelo Município de Viana do Castelo.


3. ESTUDO PRÉVIO
De acordo com o n.º 1 do art.º 219.º-A do CCP, «o concurso de concepção visa seleccionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível do programa base ou similar...», pelo que não será adequado exigirem um grau de desenvolvimento dos trabalhos de conceção ao nível do estudo prévio, conforme se constata na alínea b) do n.º 1 da cláusula 25.ª dos Termos de Referência, que indica «Os documentos que materializam cada trabalho de conceção são: (...) Peças desenhadas e gráficas necessárias à correta explicitação da solução apresentada, ao nível do estudo prévio ...».


4. DEDUÇÃO DO PRÉMIO AO PREÇO BASE
Conforme o estabelecido no anúncio em Diário da República e no próprio Caderno de Encargos do procedimento, a Entidade Adjudicante fixou um montante de 384.000,00 € para Preço Base.
Contudo, é indicado no n.º 2 do art.º 32 dos Termos de Referência, que o valor do Prémio a atribuir ao 1.º classificado será «... deduzido ao valor dos honorários, caso se proceda à adjudicação do projeto de conceção...», informação reforçada no n.º 4 da Cláusula 10.ª do Caderno de encargos, quando indica que «Ao valor dos honorários, será deduzido o valor do primeiro prémio...».
Ora,
Tendo em conta que o Preço Base é o preço máximo que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pelos serviços a prestar pelo adjudicatário, na fase do ajuste direto subsequente ao presente procedimento,
O CDRN entende que,
Por um lado, o valor do Prémio de consagração não deve ser deduzido ao valor do Preço Base, pois que o enquadramento fiscal dum Prémio completamente diferente do pagamento dos honorários por uma prestação de serviços,
Por outro lado, se mantiveram a redação atual, o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante para o presente procedimento não será o que se encontra anunciado, num montante de 384.000,00 €, passando a ser, na verdade, num montante de 354.000,00 €, pois que, «Ao valor dos honorários, será deduzido o valor do primeiro prémio...».


5. AJUSTE DIRETO | CONVIDADOS
No n.º 2 da cláusula 32.º dos Termos de Referência é indicado que serão atribuídos três prémios de consagração, aos concorrentes sobre cujos trabalhos de conceção sejam classificados em primeiro, segundo e terceiros lugares.
No n.º 1 da cláusula 33.ª do Termos de Referência, é referido que «É intenção da Câmara Municipal celebrar por Ajuste Direto, ..., um contrato de prestação de serviços destinado à elaboração do projeto de execução de uma ponte pedonal e clicável sobre o Rio Lima, ..., com o autor do trabalho selecionado em primeiro lugar no âmbito do presente concurso...»
Tendo em conta os excertos acima apresentados, alertamos para o que se encontra estabelecido no n.º 2 do art.º 114.º do Código dos Contratos Públicos, que indica que «a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de concepção», informação reforçada com o que se encontra estabelecido no n.º 4 do art.º 233º do CCP, que refere que «os concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção recaia a decisão de selecção consideram-se selecionadas para efeitos do disposto na alínea g) do n.º1 do art.º 27.º».
Ora, o CDRN entende que a atribuição de 3 prémios de consagração, pressupõe a seleção de três trabalhos de conceção, pelo que, alerta-se a Entidade Adjudicante para a obrigação de convidar os três concorrentes selecionados em cada concurso a apresentar proposta no procedimento de ajuste direto, não assumindo, de antemão, que o ajuste direto irá ser celebrado com o concorrente classificado em 1º lugar.


6. EXECUÇÃO DO CONTRATO | SOLUÇÕES ALTERNATIVAS
No n.º 2, da alínea A), da Cláusula 5.º do Caderno de Encargos do presente procedimento são indicados os elementos escritos e gráficos que «O Estudo Prévio deverá conter, para cada uma das soluções alternativas apresentadas à aprovação do Dono de Obra, ...».
Ora, há que ter em conta que, a fase do Estudo Prévio terá que ter como base de desenvolvimento a fase de Programa Base da solução selecionada em sede de concurso, sem que lhe possam ser incorporadas alterações de fundo, sob pena de poder estar a pôr em causa a legitimidade da proposta vencedora e a legalidade do próprio procedimento, pelo que, considera-se não existirem bases legais para exigirem ao adjudicatário a apresentação de mais que uma solução ao nível do Estudo Prévio.



Face ao convite inicialmente apresentado, sem qualquer desenvolvimento por falta de resposta da Entidade Adjudicante, e face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pode deixar de lamentar a oportunidade perdida pelo Município de Viana do Castelo, pois que os contributos prévios, por parte dos serviços do CDRN, teriam sido fundamentais para ultrapassar as debilidades detetadas, que poderão comprometer a legalidade do procedimento.


13/04/2022
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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