2022-04-20 | Concurso Público Limitado por Prévia Qualificação para a Prestação de Serviços de Elaboração dos Projetos de Arquitetura e Especialidades para a Reabilitação e Ampliação da Casa Verde
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso Público Limitado por Prévia Qualificação para a Prestação de Serviços de Elaboração dos Projetos de Arquitetura e Especialidades para a Reabilitação e Ampliação da Casa Verde
Promovido pelo Município de Oliveira do Bairro
Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 70, de 8 de Abril de 2022, e da análise sumária às peças do procedimento, disponível em https://acingov.pt, o Pelouro da Encomenda do CDRC da Ordem dos Arquitectos enviou, a 20 de Abril de 2022, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
1. TIPO DE PROCEDIMENTO
Por um lado, esclarece-se que este tipo de procedimento pode ser adotado sempre que a entidade adjudicante entenda necessário avaliar a capacidade técnica e/ou financeira dos operadores económicos, devendo, conforme o estipulado na alínea d) do n.º 1 do artigo 164.º do CCP, indicar no Programa do concurso «... o fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º».
Acontece que, apesar desta exigência da lei, em nenhuma peça do procedimento é apresentado o motivo da necessidade de limitar o presente concurso a uma prévia qualificação. O nº 4 do artigo 3º do Programa do Procedimento, aponta que:
«4. O fundamento da escolha do procedimento de Concurso Limitado por Prévia Qualificação releva do estabelecido na alínea b) do artigo 19º do CCP.»
Contudo, esta norma do CCP - Artigo 19º Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas, diz apenas respeito a contratos de empreitada de obras públicas e não a contratos de prestação de serviços.
2. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Do nº 1, do artigo 31º do Programa de Procedimento, retiramos que «a adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade monofator, de acordo com o artigo 74º, nº1, alínea b), do CCP.»
Contudo, não é especificado qual o critério monofator a usar. É ainda de assinalar que, o disposto no artigo 29º do Programa de Procedimento não é condizente, nas exigências feitas em termos de proposta, com o critério monofator, no que diz respeito nomeadamente ao pedido de preço de proposta, feito na alínea b) do nº 1, deste artigo. De igual modo, o critério de desempate exposto no nº 2 do artigo 31º do Programa de Procedimento não é consentâneo com o modelo de avaliação monofator.
3. ÂMBITO DO PROCEDIMENTO E DIREITOS DE AUTOR
De acordo com o estipulado no artigo 1º, nº 2, do Programa do Procedimento, estão incluídos no âmbito do procedimento a prestação de serviços para elaboração das seguintes fases previstas na Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho: i) Estudo Prévio, ii) Anteprojeto, iii) Projeto de execução, iv) Assistência técnica.
De igual modo, no Caderno de Encargos, cláusula 4ª - Obrigações principais do prestador, nº 2, alínea a) vem referida a «Obrigação de elaborar os projetos em conformidade com o conteúdo obrigatório aplicável da Portaria nº 701-H/2008, de 29 de Julho; e alínea b) Executar os trabalhos, de acordo com os requisitos da prestação de serviços definidos neste caderno de encargos e demais documentos contratuais.»
Ora, ainda no Caderno de Encargos, na cláusula 5ª, relativa ao Prazo para a execução dos serviços, no seu número, para o Estudo Prévio são contabilizados 0 dias, assim como tal fase não consta das Condições de Pagamento, na cláusula 9º do Caderno de Encargos.
É no Anexo C.II, Especificações Técnicas, onde vêm definidas as normas técnicas inerentes à elaboração do Projeto de Execução para Reabilitação e Ampliação da Casa Verde que é esclarecido, na alínea C - Projeto de Execução, a necessidade de cumprir com um estudo prévio já existente para o projeto em causa.
De novo, neste mesmo documento, na alínea F - Fases da Prestação de Serviços, vem referida a fase de i. Estudo Prévio.
Referimos ainda, que de novo na alínea G - Fases de Pagamento, não há atribuição de valor a esta fase, e na alínea H - Prazo para a prestação de serviços, a fase de Estudo Prévio vem contabilizada com 0 dias.
Não é, portanto, clara, de que se reveste a prestação de serviços da fase de Estudo Prévio, sendo este um trabalho a realizar sem remuneração, e sem prazo.
Posta esta questão, e tendo em conta, ao que parece, que os serviços a realizar, serão para efetuar sobre projeto em fase de Estudo Prévio de autor distinto do prestador de serviços, alerta-se a Entidade Adjudicante para a necessidade de ficarem salvaguardadas as questões de direitos de autor relativas ao(s) autor(es) originais do Estudo Prévio.
4. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E ELEMENTOS A ENTREGAR
Tendo em conta os prazos estabelecidos no artigo 1º do Programa do Procedimento, que perfaz um total de 12 dias para a apresentação de candidaturas, é desajustado por insuficiente face à exigência adicional imposta aos concorrentes, relativa à apresentação de «declarações abonatórias prestadas pela entidade a quem o trabalho foi prestado que inclua a descrição, valor, data e local de execução da prestação, conforme anexo IV do presente programa de procedimento,» conforme estipulado no artigo 16º, número 1, alínea c), subalínea i), do Programa do Procedimento. Elementos este que não dependem apenas da diligência do candidato, mas de operadores externos.
5. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Sobre este tema importa ter presente o que dispõe a Portaria nº 701-H/2008, de 29 de Julho, no seu artigo 12º, sobre a Importância das fases de projeto, e que releva as seguintes percentagens de honorários para cada fase de projeto: «programa base – 10%, estudo prévio – 20%, anteprojeto – 20%, projeto de execução – 35%, assistência técnica – 15%.»
No artigo 13º - Alteração do peso das fases de projeto, da referida Portaria, podemos ler:
«1 - Em função da complexidade e dimensão de cada projeto, e mediante a fundamentação especificada das divergências dos impactos de cada fase no processo de elaboração do projeto que justifique a alteração, podem ser definidos outros pesos relativos ou percentagens para cada fase de projeto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos casos previstos no número anterior não pode ser atribuída uma percentagem acumulada superior a 50% para o Programa Base, Estudo Prévio e Anteprojeto.» (sublinhado nosso)
Assim, no caso em análise e, não obstante não se violar o disposto na parte final do nº2 do artigo 13º, não se dá cumprimento ao disposto no nº1 do artigo 13, não se fundamentado, com referência ao artigo 12º, a substancial divergência de peso relativo das fases de projeto refletidas nas condições de pagamento.
É ainda de assinalar, que o primeiro pagamento, de 20%, será realizado apenas após a Aprovação do Anteprojeto, de acordo com a cláusula 9º do Caderno de Encargos.
Esta opção das condições de pagamento, tomada pela Entidade Adjudicante, coloca o concorrente, que terá já incorrido em gastos desde o início do procedimento do Concurso por Prévia Qualificação, em situação de compromisso financeiro. Seria a nosso ver indicado, realizar o primeiro pagamento com a entrega do Anteprojeto, fase em que há «efetivação de trabalho entregue».
Face às reservas acima apresentadas, o CDRC não pôde deixar de sugerir à Entidade Adjudicante os ajustes necessários aos termos do presente concurso, de modo a ultrapassar as debilidades detetadas, que fragilizam o procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
20/04/2022
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Centro da Ordem dos Arquitectos
...................................................................................................................................................................................................................................