2022-05-06 | Concurso público para aquisição de serviços para a Elaboração do Projeto do MACC - Minho Advanced Computing Center no Parque de Ciência e Tecnologia - AVEPARK, nas Taipas, Guimarães
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso público para aquisição de serviços para a Elaboração do Projeto do MACC - Minho Advanced Computing Center no Parque de Ciência e Tecnologia - AVEPARK, nas Taipas, Guimarães
Promovido pela Universidade do Minho
Tendo em conta a publicitação, em D.R. n.º 233, de 02 de Dezembro de 2021, do «Concurso público de conceção para a elaboração do projeto de execução do MACC - Minho Advanced Computing Center no Parque de Ciência e Tecnologia, no Avepark, nas Taipas», seguido de ajuste direto, bem como a informação escrita enviada à Universidade do Minho, com as reservas detetadas pelos serviços da encomenda do Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), sem que tivesse obtido qualquer resposta sobre o desenvolvimento do processo, foi com alguma surpresa que o CDRN tomou conhecimento de um novo procedimento, publicitado em D.R. n.º 65, de 01 de abril de 2022, agora um concurso público para aquisição de serviços de elaboração de projeto, para o mesmo objeto do procedimento lançado no ano transato.
Ora, tendo em conta que, nos termos do n.º 5 do art.º 27.º do CCP, a caducidade da decisão de escolha do ajuste direto, do primeiro procedimento, só aconteceria após excedido o prazo de um ano a contar da decisão de adjudicação, o que ainda não foi possível ter acontecido, pois que apenas passaram 4 meses desde a sua publicitação em Diário da República, teria sido importante terem exposto os motivos que estiveram na origem da não adjudicação, por ajuste direto, dos serviços a prestar na sequência do concurso de conceção e, portanto, que terão dado origem ao lançamento do atual procedimento, para uma maior credibilidade do mesmo.
Não obstante o acima exposto, o CDRN, na sequência da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://www.acingov.pt, e no âmbito das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto - enviou um ofício à Entidade Adjudicante, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Sumário das reservas que o CDRN considerou mais relevantes:
1. PROGRAMA PRELIMINAR
[Programa Preliminar com algumas debilidades interpretativas]
2. PREÇO BASE
[Avaliação do valor dos honorários desadequada, pois que potencia a descida do Preço Base]
3. HABILITAÇÕES
[Exigência de documentos que não fazem parte da fase de habilitações]
4. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[Prazos para execução do contrato desadequados]
5. DIREITOS DE AUTOR
[Alerta para as questões de direitos de autor]
1. PROGRAMA PRELIMINAR
Tendo em conta que, de acordo com a Portaria 701-H/2008, o Programa Preliminar é «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», cujas premissas apresentadas deverão ser cumpridas pelo prestador de serviços na elaboração do seu projeto, salvo indicações em contrário no próprio documento, não se entende quando, na Cláusua 2.ª do Anexo I - Cláusulas Técnicas, indicaram que, na fase de estudo prévio, «...o prestador de serviços deve rever o Programa Preliminar que integra a proposta aprovada...».
Ora, se por um lado, nada foi dito quanto à possibilidade das informações constantes naquele documento serem apenas orientadoras e não obrigatórias, por outro lado, desconhece-se a que «...proposta aprovada...» se referiam, fatores que certamente dificultaram a correta interpretação das premissas que estariam na base do trabalho a desenvolver pelo prestador de serviços, logo, inviabilizaram a elaboração de uma proposta, por parte dos concorrentes, em condições financeiras razoáveis e equilibradas.
A par do acima exposto, foi notório que o Programa Preliminar do presente procedimento era uma cópia fiel do Programa Preliminar do concurso de conceção, lançado em 2021 para o mesmo objeto, não tendo sido feitos os necessários ajustes de redação, fazendo-se constante referência a premissas que se aplicam, unicamente, a um concurso de conceção e não a um concurso público de aquisição de serviços - a título de exemplo, referiam que o objetivo do presente concurso passava por «Selecionar entre todas as propostas apresentadas a melhor solução e desenho integrado para a conceção de um Centro de Computação avançada...».
2. PREÇO BASE
Estabelecendo uma relação percentual entre o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante, num montante de 97.560,98 €, e o custo estimado para a construção da obra, num montante máximo de 1.697.555,34 €, concluiu-se que a Entidade Adjudicante disponibilizou uma proporção de 5,74 % para os honorários do prestador de serviços, no limite do considerado razoável.
Contudo, ao analisar o n.º 16.1. da cláusula 16.ª do Programa de Procedimento, verificou-se que a Entidade Adjudicante potenciou uma descida drástica do valor daqueles honorários, quando estabeleceu, como Critério de Adjudicação, uma percentagem de 55% para o preço da proposta.
Ora, o CDRN entende que a percentagem fixada para avaliação do valor dos honorários foi excessiva e desadequada, pois que potenciava uma descida dos honorários para metade do valor inicialmente fixado pela Entidade Adjudicante, não garantindo as condições financeiras razoáveis e equilibradas para dar resposta à futura prestação de serviços.
3. HABILITAÇÕES
Analisados os documentos de habilitação exigidos na cláusula 25.ª do Programa de Procedimento, constatou-se que a Entidade Adjudicante exigiu documentos aos concorrentes que se encontravam desajustados à fase do procedimento em questão, consubstanciando-se em falsas declarações, ao exigirem a apresentação de «Cópia dos termos de responsabilidade subscritos pelo coordenador e pelos autores do projeto...», pois que aqueles documentos são declarações em que os técnicos atestam que os projetos por si elaborados e/ou coordenados se encontram em conformidade com a legislação em vigor, quando os mesmos ainda nem sequer foram elaborados.
4. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O CDRN entende que os prazos estabelecidos para a execução do contrato, conforme cláusula 13.ª do Caderno de Encargos - Fase 1 (Estudo Prévio) de 30 dias; Fase 2 (Anteprojeto) de 40 dias; Fase 3 (Projeto de Execução) de 60 dias - foram desajustados por insuficientes, face à complexidade do objeto do contrato e às exigências adicionais impostas ao adjudicatário.
5. DIREITOS DE AUTOR
Tendo em conta que a intervenção visa instalar um Centro de Computação Avançada num edifício pré-existente, alerta-se a Universidade do Minho para a necessidade de ficarem salvaguardadas as questões de direitos de autor relativas ao autor original daquela edificação.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para que possam tomar consciência das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para que possam fazer uma reflexão sobre as medidas de melhoria que poderão vir a introduzir em procedimentos futuros.
06/05/2022
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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