2022-05-11 | Concurso público para Elaboração de Projetos de Arquitetura e Especialidade para os Terrenos sitos na Rua dos Arcos do Sardão Município de Vila Nova de Gaia
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso público para Elaboração de Projetos de Arquitetura e Especialidade para os Terrenos sitos na Rua dos Arcos do Sardão Município de Vila Nova de Gaia
Promovido pela GAIURB - Urbanismo e Habitação, E.E.M.
Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso público para Elaboração de Projetos de Arquitetura e Especialidade para os Terrenos sitos na Rua dos Arcos do Sardão Município de Vila Nova de Gaia, publicado em em D.R. n.º 86, de 04 de maio de 2022, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://www.acingov.pt, o Pelouro da Encomenda do CDRC da Ordem dos Arquitectos enviou, a 11 de maio de 2022, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Sumário das reservas que o CDRC considerou:
1. AGRUPAMENTOS DE EMPRESAS
[Exigência para a composição de agrupamentoa de empresas sem enquadramento legal]
2. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
[Exigência de elementos ao adjudicatário da responsabilidade do Dono de Obra]
3. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
3.1. PREÇO
[Avaliação desadequada do valor dos honorários]
3.2. EXPERIÊNCIA DA EQUIPA DE PROJETO
[Avaliação da experiência da equipa de projeto, sem nenhuma mais valia para a boa execução do projeto]
3.3. PRAZOS - EXECUÇÃO DO CONTRATO
[Avaliação desadequada de prazos de execução do contrato]
4. PREÇO CONTRATUAL
[Faseamento do pagamento dos serviços do adjudicatário pouco adequada]
5. FUTUROS CONTRATOS POR AJUSTE DIRETO
[Alerta para o necessário cumprimento, de forma cumulativa, de alguns requisitos na lei, para o recurso a futuros ajustes diretos]
1. AGRUPAMENTOS DE EMPRESAS
Ora, tendo em conta que nos encontramos perante um procedimento para aquisição de serviços, que visa «...a seleção da equipa projetista responsável pela futura elaboração dos projetos de arquitetura e especialidades referente à construção de uma tipologia de habitação modular, sustentável e eficiente em termos energéticos...», o CDRN entende não haver enquadramento legal para exigirem, no n.º 8 do Programa do Procedimento, que «O agrupamento concorrente deve integrar, pelo menos, uma empresa habilitada com alvará de empreiteiro, contendo as autorizações requeridas no ponto 23 (requisitos de habilitação) do presente programa».
2. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria n.º 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no procedimento em análise, a Entidade Adjudicante erradamente exige ao adjudicatário um elemento que por lei tem a obrigação de lhe fornecer, como é o caso do «Estudo geológico e geotécnico», conforme o indicado no n.º . 1.3. do Programa do Procedimento.
3. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
3.1. PREÇO
Independentemente do montante fixado para o Preço Base ser ou não ser adequado, o CDRN entende não ser razoável, nem financeiramente adequado, estabelecer-se uma ponderação de 50% para avaliação do fator «Preço», pois que, dessa forma, a Entidade Adjudicante está a induzir deliberadamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado.
Ora, tendo em conta o acima exposto e o facto da Entidade Adjudicante imputar ao adjudicatário despesas que deveriam ser da sua responsabilidade, tais como a elaboração do «Estudo geológico e geotécnico» e o pagamento das despesas e encargos inerentes à celebração do contrato, o CDRN entende que o Preço Base fixado para o procedimento não deveria ser alvo de avaliação, pois que a descida daquele montante não irá garantir as condições financeiras razoáveis e equilibradas para dar resposta à futura prestação de serviços.
3.2. EXPERIÊNCIA DA EQUIPA DE PROJETO
O CDRN entende que a Entidade Adjudicante estabeleceu subcritérios de avaliação da Experiência da Equipa de Projeto que, por si só, não são aptos para assegurar qualquer mais valia para a boa execução do projeto, objeto do contrato, sendo, como tal, desadequados.
3.3. PRAZOS - EXECUÇÃO DO CONTRATO
O CDRN entende que a grelha de pontuação criada para o critério de avaliação do fator «Prazo de entrega» não terá sido a mais adequada, pois que, por um lado, a valorização de propostas com um prazo de execução do contrato entre 4 a 6 meses, induz os concorrentes a aproximarem-se daqueles prazos para uma melhor classificação da sua proposta, os quais são claramente desajustados, por insuficientes, face à complexidade do objeto do contrato e às exigências adicionais impostas ao adjudicatário e, por outro lado, não distingue propostas dentro de cada intervalo de valores, sendo que dois e três meses de prazo em prazos de seis a dez meses implicam condições de trabalho substancialmente diferentes.
4. PREÇO CONTRATUAL
Tendo em conta que,
De acordo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 da cláusula 14.ª do Caderno de Encargos,
«Pela prestação de serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a Gaiurb, E.M. deve pagar ao prestador de serviços o preço total constante da proposta adjudicada ... dividido pelas diversas fases de execução do contrato, nos seguintes termos:
a) Entrega do projeto de arquitetura - 30% do valor contratual;
b) Entrega dos projetos de especialidades - 50% do valor contratual;
c) Conclusão da revisão de projetos - 20% do valor contratual.»
O CDRN entende que aquela não será a forma mais adequada e justa de efetuar o pagamento dos serviços prestados pelo adjudicatário, pois que, o adjudicatário será ressarcido pelo trabalho desenvolvido apenas na fase final de elaboração dos projetos, ou seja, depois da entrega do projeto de execução de arquitetura (30%) e dos projetos de execução de todas as especialidades (50%), sem que haja um pagamento intercalado, para cobrir despesas das anteriores fases de trabalho (Programa Base; Estudo Prévio; Projeto Base), bem como de funcionamento e controlo empresarial.
A acrescer ao acima exposto, tendo em conta que, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 da cláusula 15.ª do Cadeno de Encargos,
«1- As quantias devidas pela Gaiurb, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias após a receção, pelo Gaiurb, das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2- Para efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida no momento da conclusão das fases referidas no n.º 2 da cláusula anterior»,
O CDRN entende que o momento de conclusão de cada uma das fases de trabalho, definido para efeitos de emissão das faturas pelo adjudicatário, é ambíguo e pouco esclarecedor, podendo originar situações de discordância entre as partes.
5. FUTUROS CONTRATOS POR AJUSTE DIRETO
Estabelece-se no Programa do Procedimento que:
«1.4 - Os projetos a elaborar devem seguir uma solução que permita a repetição do módulo habitacional por forma a garantir uma harmonia formal através da proporção entre as partes, e, considerando que se perspetiva a construção de edificações similares noutros terrenos pertencentes ao domínio privado municipal, deve ser concebido um projeto de base comum, repetível - sem prejuízo das adaptações necessárias às características geomorfológicas do terreno, assim como às potenciais condicionantes existentes.
1.5 - Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do CCP, podem ser celebrados, por ajuste direto, novos contratos que tenham por objeto novos serviços que consistam na repetição de serviços similares que tenham sido objeto do contrato celebrado ao abrigo do presente procedimento concursal.»
Alerta-se para o facto de que além de estar anunciada esta possibilidade, aquela mesma norma estabelece os seguintes requisitos de verificação cumulativa e imperativa:
«i) Esses serviços estejam em conformidade com um projeto base comum;
ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;
iii) O anúncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do valor estimado do contrato e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor referido, consoante os casos, nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º; e
iv) A possibilidade de adoção do ajuste direto tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;»
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para que possam tomar consciência das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para que possam fazer uma reflexão sobre as medidas de melhoria que poderão vir a introduzir neste ou noutros procedimentos futuros
11/05/2022
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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