2022-05-13 | Concurso público - Construção do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana, Freixieiro
COMUNICADO AOS MEMBROS
Concurso público - Construção do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana, Freixieiro
Promovido pela Câmara Municipal de Matosinhos
Na sequência da tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 86, de 04 de maio de 2022, e da análise sumária ao processo de concurso, disponível em https://www.acingov.pt, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA) enviou, a 13 de maio de 2022, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Sumário das reservas que o CDRN considerou mais relevantes:
1. TIPO DE PROCEDIMENTO
[Incongruências entre o tipo de procedimento adotado, os documentos exigidos para a composição das propostas e os critérios de adjudicação fixados]
2. PREÇO BASE
[Avaliação do fator «Preço» potencia a descida do Preço Base]
3. ÁREA DE INTERVENÇÃO
[Pouca clareza na definição da área de intervenção]
4. ESTUDO PRÉVIO
[Inexistência de bases legais para exigirem soluções alternativas ao nível do Estudo Prévio]
5. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
[Exigência de elementos ao adjudicatário da responsabilidade do Dono de Obra]
6. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[Prazos para execução do contrato insuficientes]
7. DIREITOS DE AUTOR
[Alerta para as questões de direitos de autor]
1. TIPO DE PROCEDIMENTO
Antes de mais, há que ter em conta que a natureza do tipo de procedimento adotado, um Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projeto, apenas permite avaliar as condições em que os concorrentes se propõem realizar as suas prestações de serviços e não avaliar soluções de projeto - trabalhos de conceção -, esta última pretensão apenas possível no procedimento especial do Concurso de Conceção.
Contudo, analisadas as peças do presente concurso, constata-se exisitirem incongruências entre o tipo de procedimento adotado pela Entidade Adjudicante, os documentos exigidos para a composição das propostas em fase de concurso e os critérios de adjudicação fixados para avaliação das mesmas.
Ora, verifica-se portanto que, nem os documentos elencados no n.º 10 do Programa do Concurso são os suficientes para a avaliação das propostas, segundo os critérios e subcritérios fixados no n.º 17.5 do Programa do Concurso e no anexo «Doc.3 Prog. Procedimento - Critérios de Adjudicação», nem os demais documentos elencados naquele anexo fazem parte de uma proposta que pretende avaliar unicamente uma prestação de serviços, pois que são elementos que compõem um trabalho de conceção, senão vejamos:
I. De acordo com o n.º 17.1. do Programa do Concurso, «...a adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade multifator...», segundo os seguintes critérios e subcritérios que abaixo se apresentam:
a) Valor Proposto - 60%
b) Valia Técnica - 40%
b.1) «Qualidade do programa de realização e definição dos caminhos críticos da elaboração do projeto (QPCC) - 20%
b.2) Qualidade da metodologia de trabalho proposta (QMTP) - 20%
b.3) Coerência (qualidade) da análise critica feita aos pressupostos urbanísticos, arquitectónicos e funcionais identificados no Programa Funcional e Condicional e Condições Técnicas e respetiva capacidade de apresentação e comunicação visual (QRCV) - 60%»
b.3.1) Peças desenhadas (PD) - 50%
b.3.2) Organigrama (OR) - 20%
b.3.3) Apresentação de imagens virtuais 3D (IV) - 30%
II. Analisando com detalhe os subscritérios e sub-subcritérios relativos à «Valia Técnica», claramente se constata que os concorrentes, para serem devidamente classificados, terão que apresentar elementos que fazem parte do projeto de arquitetura, quando indicam que:
«O Subcritério QMTP é desenvolvido através de Memória Descritiva e Justificativa (MDJ) que terá de explicitar, por capítulos bem evidenciados, as opções a materializar na conceção do projeto com uma descrição clara e concreta do programa de desenvolvimento», em que:
«Capítulo A - Proposta de desenvolvimento do projeto de execução tendo em consideração o seu enquadramento na envolvente e as preocupações a ter na construção do edifício (ou conjunto de edifícios)
Capítulo B- Eficiência energética e sustentabilidade ambiental
Capítulo C- Custos associados ao longo do ciclo de vida do equipamento, tendo em consideração as soluções preconizadas, os custos de utilização e os custos de desgaste, tendo em vista a execução do plano de manutenção.»
III. Analisado o subcritério QRCV, que é constituído por diferentes sub-subcritérios, «...vinculados ao programa funcional e às questões de salvaguarda referenciadas no Programa Funcional e Condicional e Condições Técnicas...», volta-se a constatar que os concorrentes terão que apresentar peças que fazem parte do projeto de arquitetura, a saber:
- Peças desenhadas (PD) - 50%;
«Este Sub-subcritério incide sobre a representação gráfica, em peças desenhadas que evidenciem as características gerais da obra, com uma solução técnica viável e solução planimétrica ajustada».
- Organigrama (OR) - 20%
«Este Sub-subcritério prevê a apresentação de esquemas de funcionamento que identifiquem as áreas públicas e de serviço com a identificação de fluxos e acessos».
- Apresentação de imagens virtuais 3D (IV) -30%
«Apresentação de imagens virtuais 3d (IV) que evidenciem com clareza as opções e soluções arquitetónicas e/ou funcionais ...»
Ora, uma vez que estamos perante um concurso público para aquisição de serviços, e não no âmbito de um concurso de conceção, não há cobertura legal para que se exijam elementos de projeto nas propostas - como é o caso da Memória Descritiva e Justificativa, das peças desenhadas e das imagens virtuais 3D, que expliquem e evidenciem as opções e soluções arquitetónicas, ou do «Mapa de Quantidades», pois que são peças que fazem parte do projeto de arquitetura -, uma vez que aquelas devem apenas ter como objeto as condições em que os concorrentes se propõem realizar a prestação de serviços de elaboração de projeto.
2. PREÇO BASE
Independentemente do montante estabelecido para o Preço Base ser ou não ser adequado, o CDRN entende não ser razoável, nem financeiramente adequado, estabelecer-se uma ponderação de 60% para avaliação do fator «Valor Proposto» e um «Desvio percentual face à média dos preços das propostas a admitir...de 30,00%» para o Preço Anormalmente Baixo, pois que, dessa forma, a Entidade Adjudicante está a induzir deliberadamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado.
Ora, tendo em conta o acima exposto e o facto da Entidade Adjudicante imputar ao adjudicatário despesas que deveriam ser da sua responsabilidade, tais como a elaboração do «Levantamento geométrico e topográfico» e do «Estudo geológico e geotécnico, o pagamento das despesas e encargos inerentes à celebração do contrato, e os «pagamentos de taxas de análise e certificação de projetos», o CDRN entende que o Preço Base fixado para o procedimento não deveria ser alvo de avaliação, pois que a descida daquele montante não irá garantir as condições financeiras razoáveis e equilibradas para dar resposta à futura prestação de serviços.
3. ÁREA DE INTERVENÇÃO
Segundo o estabelecido no «DOC1. CONDIÇÕES TÉCNICAS | Destacamento Territorial da GNR», a presente intervenção «... pretende promover a localização do novo destacamento territorial da GNR, numa área nova de expansão e consolidação urbana ...», num «... lote inserido em loteamento de promoção Municipal...». É indicado ainda, no mesmo documento, que «A mancha de implantação fixada é meramente indicativa e teve por objeto a verificação da possibilidade de desenvolvimento funcional, de todo o edifício, num só nível, apenas relegando para um piso de cave as áreas de apoio e equipamento.»
Cruzando a informação acima transcrita e a análise das peças desenhadas apresentadas, torna-se difícil ter uma noção da real área de intervenção a concurso, pois que, se no «AnexoI_PlantaLocalizacao_Orto» é apresentado, unicamente, o limite do alvará de loteamento, na peça «PROPOSTA LOTE 3» são apresentadas, dentro dos limites da área do loteamento, as delimitações de seis lotes distintos, bem como uma solução planimétrica, ainda que muito esquemática, para o lote 3.
Ora, não havendo nenhum documento com a identificação da área de intervenção, nem nenhuma informação escrita que refira que aquela se cinge unicamente ao lote 3, fica-se na dúvida sobre a área a intervencionar, objeto do presente procedimento.
A par do acima exposto, alerta-se para o facto de que a apresentação de uma solução conceptual, ainda que meramente indicativa, não traz quaisquer benefícios nem facilita o trabalho dos projetistas, pois que gera dúvidas relativamente aos reais objetivos e vontades da Entidade Adjudicante.
4. ESTUDO PRÉVIO
No n.º 1, alínea B), do «Doc1. Condições Técnicas| Destacamento Territorial da GNR » é indicado que «O Estudo prévio desenvolve as soluções aprovadas no Programa base...» e são apresentados os elementos escritos e gráficos que o Estudo Prévio deverá conter, «... para cada uma das soluções alternativas apresentadas à aprovação do Dono da Obra...».
Ora, se por um lado não se conhece nem se faz qualquer outra referência a um Programa Base já desenvolvido e aprovado, por outro lado, face ao valor do Preço Base estabelecido, aos critérios de adjudicação que potenciam a descida daquele valor, e as demais obrigações estabelecidas no Caderno de Encargos, o CDRN considera não existir margem financeira suficiente para, na salvaguarda do necessário equilíbrio económico e financeiro do contrato, exigirem ao adjudicatário a apresentação de mais que uma solução ao nível do Estudo Prévio.
5. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria n.º 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no procedimento em análise, a Entidade Adjudicante exige ao adjudicatário elementos que por lei tem a obrigação de lhe fornecer, como é o caso do «Levantamento geométrico e topográfico» e do «Estudo geológico e geotécnico», conforme o indicado no «Doc1. Condições Técnicas | Destacamento Territorial da GNR».
6. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O CDRN entende que os prazos estabelecidos para a execução do contrato, conforme n.º 8 do «Doc1. Condições Técnicas| Destacamento Territorial da GNR» - Fase 1: Estudo Prévio (1 mês); Fase 2: projeto de anteprojeto/licenciamento (2 meses); Fase 3: Projeto de execução (3 meses) - são desajustados, por insuficientes, face à complexidade do objeto do contrato e às exigências adicionais impostas ao adjudicatário.
7. DIREITOS DE AUTOR
Independentemente do que é afirmado no n.º 2 do art.º 11.º do Caderno de Encargos, alertou-se o Município de Matosinhos para o facto de apenas passar a deter os direitos autorais, de carácter patrimonial, dos elementos desenvolvidos ao abrigo do contrato, uma vez que a componente imaterial é inalienável, irrenunciável e intransmissível.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
13/05/2022
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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