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2022-06-15 | Concurso público - Elaboração dos Projetos de arquitetura e especialidades para a construção do Parque da Saúde de Arouca




COMUNICADO AOS MEMBROS


Concurso público - Elaboração dos Projetos de arquitetura e especialidades para a construção do «Parque da Saúde de Arouca»
Promovido pela Câmara Municipal de Arouca


Na sequência da tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 113, de 13 de junho de 2022, e da análise sumária ao processo de concurso, disponível em https://www.acingov.pt, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA) enviou, a 15 de junho de 2022, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.


Sumário das reservas que o CDRN considerou mais relevantes:
1. PREMISSAS E CONDICIONANTES
[Premissas e condicionantes insuficientes para uma análise rigorosa e objetiva da encomenda]
2. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
[Prazo para apresentação da proposta insuficiente]
3. ELEMENTOS DA PROPOSTA
[Falta de cobertura legal para exigência de elementos de projeto]
4. PREÇO BASE
[Avaliação única do fator «Preço» potencia a descida do Preço Base]
5. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[Prazos para execução do contrato insuficientes]
6. DIREITOS DE AUTOR
[Alerta para as questões de direitos de autor]



1. PREMISSAS E CONDICIONANTES
De acordo com o n.º 1 da cláusula 1.ª do Caderno de Encargos, o presente procedimento «...tem por objeto principal a contratação da prestação de serviços de elaboração dos projetos de execução de arquitetura e das necessárias especialidades para o futuro «Parque da Saúde de Arouca», cujo edifício deverá integrar os programas funcionais constantes do anexo I e ainda nos termos e condições ... caderno de encargos e planta de localização anexa
Ora, analisadas todas as peças do procedimento, constata-se que, apesar de ser enunciado o programa funcional de cada unidade de saúde que se pretende executar - Unidade de Saúde Familiar Arouca; Unidade de Saúde Familiar Novo Norte; Serviço de Urgência Básica -, não são apresentadas todas as premissas e condicionantes a ter em conta na elaboração do projeto, nem é feita uma caraterização rigorosa da área de intervenção. Na verdade, verifica-se que existem pré-existências construídas na área identificada, na planta de localização, como «Parque de Saúde de Arouca», que não são referenciadas, caracterizadas, nem tão pouco indicadas as intenções da Entidade Adjudicante quanto ao seu futuro. Ora, esta ausência de informação dificulta uma análise rigorosa e objetiva da encomenda por parte dos concorrentes.
Tendo em conta o exposto, alertou-se a Entidade Adjudicante para a necessidade imperiosa de dar a conhecer aos concorrentes todas as condicionantes físicas, legais e financeiras a ter em conta na elaboração do projeto, pois que a falta de tais premissas tornam inviável a apresentação de propostas consentâneas com os reais objetivos da entidade e elaboradas em condições que garantam o exercício da atividade profissional responsável e competente.


2. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Apesar do prazo estabelecido em fase de concurso - de apenas 6 dias - dar cumprimento ao prazo mínimo fixado num concurso público sem publicidade no JOUE - n.º 1 do art.º 135.º do CCP -, os serviços da Encomenda do CDRN entendem que aquele prazo não é o mais adequado, por ser insuficiente, pois que não permite aos técnicos intervenientes no processo fazer uma análise realista e objetiva da encomenda, reunir toda a equipa para avalisar as exigências da proposta em termos técnicos, temporais e económicos, solicitar esclarecimentos no primeiro terço daquele prazo, bem como elaborar os documentos necessários para concorrer em condições que garantam o exercício da atividade profissional em condições responsáveis e competentes. De resto, as vicissitudes que se elencaram no ponto anterior agudizam mais ainda a necessidade de análise e ponderação na elaboração de uma proposta que garanta, em condições de equilíbrio e proporcionalidade económico-financeira, uma execução de contrato que assegure todos os interesses em causa.


3. ELEMENTOS DA PROPOSTA
A natureza do tipo de procedimento adotado, um Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projeto, apenas permite avaliar as condições em que os concorrentes se propõem realizar as suas prestações de serviços e não avaliar soluções de projeto - trabalhos de conceção -, esta última pretensão apenas possível no procedimento especial do Concurso de Conceção.
Contudo, analisada a alínea b) do n.º 2 do art.º 8 do Programa do Procedimento, constata-se que a Entidade Adjudicante exige aos concorrentes elementos que fazem parte de um projeto de arquitetura, como é o caso da «Memória descritiva e justificativa ...», o qual não tem cobertura legal, uma vez que o tipo de procedimento adotado apenas permite avaliar as condições em que os concorrentes se propõem realizar a prestação de serviços de elaboração de projeto e que os princípios legais impõem que não se exija ao mercado qualquer esforço inútil, ou seja, elementos da proposta que não sejam alvo de análise e/ou avaliação.
De resto, a opção pelo prazo mínimo legal para a apresentação de propostas feita pela entidade adjudicante, e atento o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 63.º do CCP que rege a fixação do prazo para a apresentação de propostas, já de si inviabilizaria a exigência de elementos conceptuais ou até mesmo de um critério de avaliação multifator, pelo que implicaria de complexidade no conteúdo da proposta face à fixação do prazo mínimo legal para a sua apresentação.


4. PREÇO BASE
A Entidade Adjudicante, apesar de ter fixado o montante máximo que está disposta a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, estabeleceu em paralelo uma via segura para se afastar daquele valor, ao optar pelo critério de avaliação monofator, determinando como o único aspeto da execução do contrato avaliar o fator «preço». De facto, com esta opção induz deliberadamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante fixado como preço base, pois que é esse o único fator diferenciador das suas propostas.
Ora, o CDRN entende que o Preço Base fixado para o procedimento, certamente próximo do mínimo aceitável em condições dignas de mercado, atentos os princípios consagrados no n.º 7 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 47.º do CCP, não deveria ser alvo de avaliação, pois que o inevitável afastamento do seu valor para baixo, por parte dos concorrentes, com vista à outorga do contrato, não irá salvaguardar as condições legais e dignas para a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos exigidos, bem como às demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos.


5. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O CDRN entende que o prazo estabelecido de 120 dias para a execução do contrato, conforme o n.º 1 da cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, é desajustado, por insuficiente, face à complexidade do objeto do contrato e às exigências estabelecidas no Caderno de Encargos.


6. DIREITOS DE AUTOR
Independentemente do que é afirmado no n.º 1 do art.º 9.º do Caderno de Encargos, alertou-se o Município de Arouca para o facto de apenas passar a deter os direitos autorais de natureza patrimonial, dos elementos desenvolvidos ao abrigo do contrato, uma vez que a componente imaterial é inalienável, irrenunciável e intransmissível.



Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


15/06/2022
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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