2022-09-02 | Concurso Público - 42/CPIB/2022 - Elaboração de diversos projetos de execução de arquitetura e de diversas especialidades de engenharia para 4 edifícios do IPB
COMUNICADO
Concurso Público - 42/CPIB/2022 - Elaboração de diversos projetos de execução de arquitetura e de diversas especialidades de engenharia para 4 edifícios do IPB
Promovido pelo Instituto Politécnico de Bragança
Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso Publico Internacional acima referido, publicado em D.R. n.º 157, de 16 de agosto de 2022, que tem por objeto principal a contratação de serviços externos para elaboração de projetos de execução de arquitetura e engenharia para 4 (quatro) edifícios do Instituto Politécnico de Bragança (IPB), por lotes,
Lote 1 - Construção de edifício para residência de estudantes em Bragança, Construção de edifício para residência de estudantes em Mirandela e Construção de edifício para residência de estudantes em Chaves;
Lote 2 - Adaptação de hotel Miratua a residência de estudantes em Mirandela;
O Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto -, e após análise sumária ao processo de concurso, disponível em https://www.acingov.pt, enviou um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Sumário das reservas que o CDRN considerou:
1. TIPO DE PROCEDIMENTO
[Incongruências entre o tipo de procedimento adotado, os documentos exigidos para a composição das propostas e os critérios de adjudicação]
2. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
[Algumas peças desenhadas disponibilizadas não são rigorosas e consentâneos com a realidade existente]
3. PREÇO BASE
[Preço Base indesejavelmente baixo, ao que acresce a avaliação do fator «Preço», que potencia a descida daquele]
4. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[Prazos para execução do contrato insuficientes]
5. DIREITOS DE AUTOR
[Alerta para as questões de direitos de autor]
1. TIPO DE PROCEDIMENTO
Antes de mais, há que ter em conta que a natureza do tipo de procedimento adotado, um Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projeto, apenas permite avaliar as condições em que os concorrentes se propõem realizar as suas prestações de serviços e não avaliar soluções de projeto - trabalhos de conceção -, esta última pretensão apenas possível no procedimento especial do Concurso de Conceção.
Contudo, analisadas as peças do presente concurso, constata-se exisitirem incongruências entre o tipo de procedimento adotado pela Entidade Adjudicante, os documentos exigidos para a composição das propostas em fase de concurso e os critérios de adjudicação fixados para avaliação das mesmas, senão vejamos:
I. e acordo com o n.º 2 do art.º 6.º do Programa do Concurso, «... a proposta deverá ser constituída pelos seguintes documentos, para cada lote que se propõe contratar, sob pena de exclusão:
(...)
IX. Memória descritiva (que será a base para a atribuição da pontuação do fator Inovação do critério de adjudicação) sobre as soluções a adotar na elaboração do projeto, relacionadas com:
i) conceção arquitetónica;
ii) modelo funcional;
iii) adequação às especificidades territoriais;
iv) utilização de matérias-primas;
v) soluções tecnológicas para a construção;
vi) eficiência energética;
vii) sustentabilidade ambiental;
viii) proteção e salvaguarda patrimonial e/ou cultural (no caso do lote 2);
ix) ganhos em eficácia e conforto (no caso do lote 2).»
II. De acordo com o n.º 1 do art.º 11.º do Programa do Concurso «... a adjudicação será feita segundo o critério multifator, com a melhor relação qualidade-preço, composto por 3 fatores - Inovação (I); Prazo de Entrega (PE); Preço (P) - combinados de acordo com a seguinte fórmula, para obter a Pontuação Final (PF) de cada concorrente:
PF = I * 0.3 + PE * 0.2 + P * 0.5
A pontuação a atribuir no fator Inovação terá em conta aspetos relativos à conceção arquitetónica, ao modelo funcional, à adequação às especificidades territoriais, à utilização de matérias-primas, às soluções tecnológicas para a construção, à eficiência energética, ao contributo para a sustentabilidade ambiental, e à proteção e salvaguarda patrimonial e/ou cultural e aos ganhos em eficácia e conforto (no caso do lote 2).»
Analisando os documentos que fazem parte da proposta e os respetivos critérios de adjudicação, claramente se constata que os concorrentes terão que apresentar elementos que fazem parte dum projeto de arquitetura, como é o caso da Memória Descritiva e Justificativa, que serão alvo de avaliação por parte do júri, através do fator Inovação (I), com uma ponderação de 30%.
Na verdade, nos termos da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, que estabelece as Instruções para a elaboração de projetos de obras, mais concretamente de acordo com a alínea q) do artigo 1.º, projeto é «o conjunto de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a concepção funcional, estética e construtiva de uma obra, compreendendo, designadamente, o projecto de arquitectura e projectos de engenharia;» (sublinhado nosso).
Para que melhor se compreenda a natureza e a complexidade técnica do documento que está a ser exigido, torna-se importante ter presentes quais as fases de projeto consideradas pelo legislador naquele diploma legal e, de seguida, enquadrar a memória descritiva na fase de projeto.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º daquela Portaria n.º 701-H/2008:
«1 - O projecto desenvolve -se de acordo com as fases a seguir indicadas, podendo, algumas delas, ser dispensadas de apresentação formal, por especificação do caderno de encargos ou acordo entre o Dono da Obra e o Projectista:
a) Programa base;
b) Estudo prévio;
c) Anteprojecto;
d) Projecto de execução e Assistência técnica.»
E a resposta à questão de a qual das fases de projeto pertence a memória descritiva encontra-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 701-H/2008:
«2 - Se outras condições não forem fixadas no contrato, o Estudo prévio contém, para cada uma das soluções alternativas apresentadas à aprovação do Dono da Obra, e sem prejuízo dos elementos constantes da regulamentação aplicável, os elementos seguintes:
a) Memória descritiva e justificativa, incluindo capítulos respeitantes a cada um dos objectivos relevantes do estudo prévio;»
Quer isto dizer que a exigida memória descritiva, não obstante a natureza escrita, não só é um elemento de projeto como é um elemento próprio da segunda fase de elaboração de projeto.
Ora, uma vez que estamos perante um concurso público para aquisição de serviços, e não no âmbito de um concurso de conceção, não há cobertura legal para que se exijam elementos de projeto nas propostas - como é o caso da Memória Descritiva e Justificativa, pois que são peças que fazem parte do projeto de arquitetura -, uma vez que aqueles devem apenas ter como objeto as condições em que os concorrentes se propõem realizar a prestação de serviços de elaboração de projeto.
2. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria n.º 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra ...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «... topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, apesar de ficar explícito, nas peças do presente procedimento, que a Entidade Adjudicante fornecerá, como é seu dever, os elementos necessários à elaboração dos projetos objeto do contrato - como sejam os levantamentos topográficos, Estudos geológicos e geotécnicos, o levantamento do edificado pré-existente, entre outros elementos -, também fica claro, nos artigos 7.º e 28º do Caderno de Encargos, que as peças disponibilizadas do edifício a reconverter, referente ao Lote 2, poderão não corresponder «... com rigor ao existente no local, bem como as cadernetas prediais», «...não se responsabilizando o IPB por qualquer tipo de inexatidão ...», imputando ao prestador de serviços a obrigação de «...proceder à atualização do levantamento do edificado...», o que não é de todo suposto, pois que aqueles elementos são da responsabilidade a cargo do dono de obra perante a equipa projetista.
O CDRC considera crucial a disponibilização, em formato editável, de todas as peças desenhadas que representem a área de intervenção, através de levantamentos rigorosos e consentâneos com a realidade existente, pois que são ferramentas essenciais para a prestação de serviços de elaboração de projeto.
3. PREÇO BASE
- Lote 1
Estabelecendo uma relação percentual entre o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante, num montante de 517.777,44 €, e a disponibilidade orçamental para a execução dos trabalhos de empreitada, num montante máximo de 12.944.436,00 €, concluiu-se que a Entidade Adjudicante disponibilizou uma proporção de 4,00 % para os honorários do prestador de serviços.
- Lote 2
Estabelecendo uma relação percentual entre o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante, num montante de 21.497,25€, e a disponibilidade orçamental para a execução dos trabalhos de empreitada, num montante máximo de 716.575,00€, concluiu-se que a Entidade Adjudicante disponibilizou uma proporção de 3,00 % para os honorários do prestador de serviços.
Tendo em conta o acima exposto, para além de considerar que o montante estabelecido para o Preço Base, em cada um dos lotes, se encontrar abaixo do limite considerado razoável, comparativamente com a disponibilidade orçamental para a execução dos respetivos trabalhos de empreitada, o CDRN entende não ser financeiramente adequado fixar uma ponderação de 50% para avaliação do fator «Preço» e definir como «Preço Anormalmente Baixo todo aquele que seja inferior ou igual a 50% do preço base», pois que, dessa forma, a Entidade Adjudicante está a induzir deliberadamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado.
Ora, tendo em conta o acima exposto, o CDRN entende que o Preço Base fixado para o procedimento não deveria ser alvo de avaliação, pois que a descida daquele montante não irá garantir as condições financeiras razoáveis e equilibradas para dar resposta à futura prestação de serviços.
4. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O CDRN entende que os prazos estabelecidos, em cada um dos lotes, para a execução do contrato, conforme o estabelecido no n.º 2 da cláusula 6.ª do Caderno de Encargos, são claramente desajustados, por insuficientes, face à quantidade de objetos a contratar e à respetiva complexidade de cada serviço a prestar, conforme o que abaixo se transcreve:
«2. Os prazos de execução máximos (em dias seguidos) são:
Lote 1 - Construção de edifício para residência de estudantes em Bragança, Construção de edifício para residência de estudantes em Mirandela e Construção de edifício para residência de estudantes em Chaves.
Fase 1 (Anteprojeto - Revisão e Conclusão), no prazo de 40 (quarenta) dias, ...;
Fase 2 (Projeto de Execução), no prazo de 80 (oitenta) dias ...; (...)
Lote 2 - Adaptação de hotel Miratua a residência de estudantes em Mirandela;
Fase 1 (Anteprojeto - Revisão e Conclusão), no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, ...;
Fase 2 (Projeto de Execução), no prazo de 60 (sessenta) dias ...; (...)»
Face à grande probabilidade em não se conseguir dar resposta aos serviços exigidos dentro dos prazos acima transcritos, sugere-se o seu alargamento, sob pena de eventual incumprimento do contrato que vier a ser celebrado.
5. DIREITOS DE AUTOR
Tendo em conta que a intervenção que diz respeito ao Lote 2, prevê a «adaptação de hotel Miratua a residência de estudantes em Mirandela», alerta-se o Instituto Politécnico de Bragança para a necessidade de ficarem salvaguardadas as questões de direitos de autor relativas ao(s) autor(es) originais do projeto do hotel.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
13/09/2022
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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