2022-09-22 | Concurso Público - Aquisição de serviços para elaboração do projeto de execução geral para construção de edifícios destinados à habitação, no âmbito da Estratégia Local de Habitação (ELH)
COMUNICADO
Concurso Público - Aquisição de serviços para elaboração do projeto de execução geral para construção de edifícios destinados à habitação, no âmbito da Estratégia Local de Habitação (ELH)
Promovido pelo Município de Oliviera de Azeméis
Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso Publico acima referido, publicado em D.R. n.º 180, de 16 de setembro de 2022, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto -, e após análise sumária ao processo de concurso, disponível em https://www.acingov.pt, enviou um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Sumário das reservas que o CDRN considerou:
1. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
[Prazo para apresentação de propostas insuficiente]
2. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
[A avaliação única do fator «Preço» é financeiramente desadequada, pois que potencia uma descida drástica do Preço Base]
3. HABILITAÇÃO
[Exigência de documentos que não fazem parte da fase de habilitação]
4. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
[Exigência de elementos ao adjudicatário da responsabilidade do Dono de Obra]
5. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[Prazos para execução do contrato insuficientes]
6. DIREITOS DE AUTOR
[Alerta para a necessidade de salvaguarda dos direitos de autor]
1. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Apesar do prazo estabelecido em fase de concurso - de apenas 12 dias - dar cumprimento ao prazo mínimo fixado num concurso público sem publicidade no JOUE - n.º 1 do art.º 135.º do CCP -, a área da Encomenda do CDRN entende, em face do disposto no n.º 2 do art.º 63.º do CCP e das exigências técnicas que um projeto desta natureza requer, que aquele prazo não é adequado, por insuficiente, pois que não permite aos técnicos intervenientes no processo fazer uma análise realista e objetiva da encomenda, nem reunir toda a equipa para avalisar as exigências da proposta em termos técnicos, temporais e económicos, para concorrer em condições que garantam o exercício da atividade profissional responsável e competente.
2. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
Ao analisar o n.º 11.1. do Programa de Concurso, constata-se que a Entidade Adjudicante optou pelo critério de ajudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de monofator, em que o preço é o único aspecto da execução do contrato aberto à concorrência, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CCP.
Ora, analisado o montante fixado para o Preço Base do presente procedimento - 200.000,00 € -, comparativamente com as condicionantes orçamentais estabelecidas para a execução das edificações (nas quais não estão contempladas as condicionantes orçamentais para as obras de urbanziação) - 4.584.800,00 € -, numa proporção de apenas 4,36% para os honorários do prestador de serviços, o CDRN entende não ser financeiramente adequado fixar uma ponderação de 100% para avaliação do fator «Preço», pois que, dessa forma, a Entidade Adjudicante está a potenciar uma descida drástica dum valor que, por si só, já é indesejavelmente baixo.
Ora, tendo em conta o acima exposto, o CDRN entende que o Preço Base fixado para o procedimento não deveria ser alvo de avaliação, pois que, por um lado, a descida daquele montante não irá garantir as condições financeiras razoáveis e equilibradas para dar resposta à futura prestação de serviços, com a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao desenvolvimento dos vários projectos e estudos e, por outro lado, não permite avaliar as reais condições da prestação de serviço que melhor garantam os fins pretendidos.
3. HABILITAÇÕES
Analisados os documentos de habilitação exigidos no n.º 13 do Programa de Concurso, constata-se que a Entidade Adjudicante exige documentos aos concorrentes que se encontram desajustados à fase do procedimento em questão, especificamnete, o «Termo de responsabilidade, nos termos do n.º 2 do art.º 21.º da Lei 31/2009 ...» .
A exigência do termo de responsabilidade do coordenador de projeto e dos autores de projetos, nesta fase de concurso, consubstancia falsas declarações, pois que aqueles documentos são declarações em que os técnicos atestam que os projetos por si elaborados e/ou coordenados se encontram em conformidade com a legislação em vigor, quando os mesmos ainda nem sequer foram elaborados. Ou seja, está a exigir-se uma declaração relativa a uma prestação futura.
4. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria n.º 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no procedimento em análise, a Entidade Adjudicante exige ao adjudicatário um elemento que por lei tem a obrigação de lhe fornecer, como é o caso do Estudo geológico e geotécnico, conforme o indicado na cláusula 4.ª das cláusulas contratuais complementares do Caderno de Encargos, o que não é suposto acontecer.
5. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O CDRN entende que os prazos estabelecidos para a execução do contrato, conforme o estabelecido na cláusula 6.ª do Caderno de Encargos, são claramente desajustados, por insuficientes, face à complexidade do objeto do contrato e às exigências adicionais impostas ao adjudicatário, conforme abaixo se transcreve:
«- 10 (dez) dias seguidos para apresentação do estudo prévio;
- 5 (cinco) dias seguidos para apresentação de correcções ao estudo prévio (se necessário);
- 10 (dez) dias seguidos para apresentação do anteprojeto;
- 5 (cinco) dias seguidos para apresentação de correcções ao anteprojeto (se necessário);
- 25 (vinte e cinco) dias seguidos para apresentação do projeto de execução das especialidades;
- 5 (cinco) dias seguidos para apresentação de eventuais correcções ao de execução das especialidades ...;»
Face ao acima exposto, existe uma grande probabilidade do adjudicatário não conseguir dar resposta aos serviços exigidos dentro dos prazos estabelecidos e, consequentemente, uma grande probabilidade do Município de Oliveira de Azeméis poder vir a exigir ao adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária «... até 10 % do valor do contrato, por cada periodo de 30 dias atraso» - n.º 1 da cláusula 12.ª do Caderno de Encargos -, o que não é de todo desejável para nenhuma das partes.
Ora, atento o exposto, alerta-se a Entidade Adjudicante para a necessidade imperiosa do alargamento dos prazos de execução do contrato, sob pena de se estar a conduzir a um mais que provável incumprimento do contrato que vier a ser celebrado, sendo que o risco do mesmo está inteiramente a cargo do adjudicatário, o futuro cocontratante, seja pela pena pecuniária, seja pela figura da cessão de posição contratual sancionatória prevista no n.º 2 da cáusula 16.ª do Caderno de Encargos.
6. DIREITOS DE AUTOR
De acordo com o estabelecido na cláusula 1ª do Cadenro de Encargos, «Com esta prestação de serviços, pretende-se adquirir o projeto de execução para a construção de edifícios de habitação coletiva ... incluindo ... obras de urbanização, requalificação do espaço público e paisagismo, ...», sendo indicado que, «Este programa é acompanhado por elementos desenhados, que dele fazem parte integrante, que estabelecem o quadro de referência urbanística, comum ao desenvolvimento das propostas de conceção, que o irão desenvolver até ao projeto de execução. Por esse motivo, algumas das opções, que se prendem com os elementos estruturantes implantação e cércea dos edifícios, áreas de construção e cotas de referência para a implantação destes elementos, deverão ser integradas nas propostas, podendo ser alvo de alteração ou reformulação pontual, decorrentes do seu aprofundamento, desde que a coerência da solução de conjunto não seja posta em causa.»
Ora, tendo em conta que, de acordo com as exigências da Entidade Adjudicante, a proposta a desenvolver pelo adjudicatário deverá ser integrada numa base desenhada (Anexo I) que contêm a definição de «... elementos estruturantes de implantação e cércea dos edifícios, áreas de construção e cotas de referência», há que esclarecer os concorrentes de que peça desenhada se trata e de quem é a sua autoria, para uma resposta deontologicamente responsável por parte do adjudicatário.
Alerta-se o Município de Oliveira de Azeméis para a necessidade imperiosa de ficarem salvaguardadas as questões de direitos de autor relativas ao autor original da peça desenhada apresentada.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste e noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
23/09/2022
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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