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2022-10-19 | CONCURSO PÚBLICO - Projeto para a reabilitação da fábrica do Arquinho para escola de engenharia aeroespacial




COMUNICADO


CONCURSO PÚBLICO - Projeto para a reabilitação da fábrica do Arquinho para escola de engenharia aeroespacial
Promovido pelo Município de Guimarães


Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso Publico acima referido, publicado em D.R. n.º 174, de 8 de setembro de 2022, e da respetiva prorrogação de prazo, publicado em D.R. n.º 186, de 26 de setembro de 2022, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto -, e após análise sumária ao processo de concurso, disponível em https://www.acingov.pt, enviou um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.


Sumário das reservas que o CDRN considerou:
1. TIPO DE PROCEDIMENTO
[Incongruências entre o tipo de procedimento adotado, os documentos exigidos para a composição das propostas e os critérios de adjudicação]
2. PREÇO BASE
[Indesejável avaliação do fator «Preço», que potencia a descida do Preço Base]
3. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[Prazos para execução do contrato diminutos]
4. PROGRAMA BASE
[Esclarecimento sobre a apresentação de Programa Base ou Programa Preliminar]



1. TIPO DE PROCEDIMENTO
A natureza do tipo de procedimento adotado pela Entidade Adjudicante, um Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projeto, apenas permite avaliar as condições em que os concorrentes se propõem realizar as suas prestações de serviços e não avaliar soluções de projeto - trabalhos de conceção -, esta última pretensão apenas possível no procedimento especial do Concurso de Conceção.
Contudo, analisadas as peças do presente concurso, constata-se exisitirem incongruências entre o tipo de procedimento adotado, os documentos exigidos para a composição das propostas em fase de concurso e os critérios de adjudicação fixados para avaliação das mesmas, senão vejamos:

I. Documentos da Proposta
De acordo com o n.º 4.1. do Programa de Procedimento, «A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
(...)
f) Metodologia a empregar na elaboração do projeto ... e memória descitiva e justificativa do modo de organização da Prestação de Serviços, bem como dos critérios de conceção e dimensionamento ....
g) ...
h) Documentos sob a forma de representação gráfica bi ou tridimensional que complementem a descrição metodológica, bem como, a identifiquem e materializem o programa funcional (Anexo II - Programa Base) estabelecido, ... O Programa base (Anexo II) deverá ser integralmente cumprido, nomeadamente quanto às áreas mínimas estabelecidas, relações entre os diferentes espaços, entre outros. Deverá ser apresentada uma planta de «vermelhos e amarelos». As peças desenhadas deverão ser apresentados em formato editável.
i) ...
j) Declaração com o valor estimado para a futura empreitada e respetiva área de implantação, subdividindo esta área de construção e área de arranjos exteriores, de acordo com Anexo V.
l) Organigrama funcional que evidencie o programa funcional (Anexo II - Programa base) e as relações obtidas entre os diferentes espaços, tendo por base a solução arquitetónica pensada.
»

II. Critérios de Adjudicação
De acordo com o n.º 11.1. do Programa de Procedimento «A adjudicação será efetuada de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa determinada pela modalidade multifator ...», em função dos fatores identificados no Anexo VI, que abaixo se apresentam:
- QMTP - Qualidade da metodologia de trabalho proposta - 20 %
Relativamente a este fator são apresentados, no Anexo VI.1, subfatores relacionados com «critérios e preocupações a ter e implementar na reabilitação do edifício existente», «Eficiência energética e sustentabilidade ambiental...», «custos associados ao longo do ciclo de vida do equipamento...», entre outros.
- QRCV - Qualidade da capacidade de representação e Comunicação visual - 30 % 
Relativamente a este fator serão avaliadas as peças desenhadas, o organigrama funcional e as imagens virtuais 3D exigidos.
- HON - Proposta de Preço - 30 % 
- PRAZO - Fator Prazo - 20 % 

Analisando os documentos que fazem parte da proposta e os respetivos critérios de adjudicação, claramente se constata que os concorrentes terão que apresentar elementos que fazem parte dum projeto de arquitetura, como é o caso da Memória Descritiva e Justificativa, das Peças desenhadas, da Estimativa do custo da obra, elementos esses que serão alvo de avaliação por parte do júri do concurso.
Ora, uma vez que estamos perante um concurso público para aquisição de serviços, e não no âmbito de um concurso de conceção, não há cobertura legal para que se exijam elementos de projeto nas propostas, uma vez que aquelas devem apenas ter como objeto as condições em que os concorrentes se propõem realizar a prestação de serviços de elaboração de projeto.
Contudo, atento o objeto do contrato e o facto de que, segundo as informações constantes do Anexo II:
«A intervenção na fábrica do Arquinho enquadra-se na estratégia municipal de intervenção no espaço público e de reabilitçaão de edifícios com elevado valor patrimonial, arquitetónico e simbólicoUm esforço de reabilitação e refuncionalização de uma área sensível da cidade, que se tem suportado no estabelecimento de parcerias com diversas entidades locais, regionais e nacionais.
A reabilitação da fábrica do arquinho deverá respeitar as melhores praticas de intervenção no património industrial moderno, esperando-se que possa ser exemplar e indotora de um olhar que atribui maior valor aos espaços da industria, muitos deles hoje abandonados
»,
O CDRN entende que só faz sentido avaliar projeto de arquitetuar nesta fase de concurso, pelo que, o procedimento a lançar deveria ser um Concurso de Conceção, sob anonimato, de acordo com todas as regras estabelecidas no art.º 219.º e seguintes do CCP.


2. PREÇO BASE
Analisado o montante fixado para o Preço Base do presente procedimento - 280.000,00 € -, comparativamente com as condicionantes orçamentais estabelecidas para a execução das edificações e espaços exteriores - 5.596.325,00 € -, numa proporção de 5,00% para os honorários do prestador de serviços, o CDRN entende não ser financeiramente adequado fixar uma ponderação de 30% para avaliação do fator «Preço», pois que, dessa forma, a Entidade Adjudicante está a potenciar uma descida dum valor que, por si só, já não é confortável.
Ora, tendo em conta o acima exposto, o CDRN entende que o Preço Base fixado para o procedimento não deveria ser alvo de avaliação, pois que, por um lado, a descida daquele montante não irá garantir as condições financeiras razoáveis e equilibradas para dar resposta à futura prestação de serviços, com a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao desenvolvimento dos vários projectos e estudos e, por outro lado, não permite avaliar as reais condições da prestação de serviço que melhor garantam os fins pretendidos.


3. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O CDRN entende que o prazo máximo estabelecido para a execução do contrato de 70 dias úteis, conforme o estabelecido na cláusula 5.ª do Caderno de Encargos, é diminuto, face à complexidade do objeto do contrato e às exigências impostas ao adjudicatário.
A acrescer ao acima exposto, o CDRN entende que o Prazo de execução do contrato não deveria ser alvo de avaliação, pois que, desta forma está a potenciar-se a descida dum prazo que, por si só, já não é confortável, não garantindo o tempo necessário de resposta adequada à futura prestação de serviços, com a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao desenvolvimento dos vários projectos e estudos.


4. PROGRAMA BASE
É indicado no Anexo I do procedimento que «O projeto a desenvolver deverá cumprir o Progama Base (Anexo II), nomeadamente no que concerne, entre outras questões, à funcionalidade dos espaços e respetivas áreas mínimas».
Ora, tendo em conta a designação do Anexo II, há que esclarecer que, segundo o disposto na alínea m) do artigo 1.º da Portaria n.º 701-H/2008, o Programa Base é «... o documento elaborado pelo Projectista a partir do programa preliminar resultando da particularização deste, visando a verificação da viabilidade da obra e do estudo de soluções alternativas, o qual, depois de aprovado pelo Dono da Obra, serve de base ao desenvolvimento das fases ulteriores do projecto», assumindo-se como a primeira fase de projeto,  para a qual se encontram associadas as questões de direitos de autor, enquanto que o Programa Preliminar, nos termos da alínea n) do art.º 1 da mesma portaria, é «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra, bem como dos respectivos custos e prazos de execução a observar...».

Assim, atento tudo quanto fica exposto no Ponto 1 relativamente ao tipo de procedimento escolhido, sempre se dirá que se impõe a decisão entre uma das alternativas seguintes:
- confirmar-se que o documento aqui em análise constitui, de facto, um programa base, na aceção da Portaria n.º 701-H/2008, constituindo, pois, a primeira fase de um projeto de arquitetura, caso em que já  não tem cabimento legal a opção por um concurso de conceção, restando, como tal, a possibilidade de expurgar o concurso público para aquisição de serviços de elaboração de projeto de todas as exigências relativas a elementos de projeto, salvaguardadas todas as questões de direito de autor,
- constatar que o documento aqui em análise constitui antes um programa preliminar, na aceção da Portaria n.º 701-H/2008, e que o que se pretende é, na verdade, avaliar soluções ao nível de projeto, caso em que deverá ser anulado este procedimento e escolhido o procedimento especial do concurso de conceção para que o mercado possa apresentar as suas melhores soluções ao programa que lhes será dado para tal.


Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


04/10/2022
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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