2022-11-23 | Concurso de Conceção do projeto de construção de um Ecocentro em São João da Madeira
COMUNICADO
Concurso de Conceção do projeto de construção de um Ecocentro em São João da Madeira
Promovido pelo Município de São João da Madeira
Na sequência da tomada de conhecimento do concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 216, de 9 de novembro de 2022, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em https://pt.vortal.biz/gov-setor-publico, o Conselho Directivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA) enviou um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, onde congratulou o Município de São João da Madeira pela adopção de um procedimento concursal especial - Concurso de Concepção -, destinado aos profissionais legalmente habilitados a elaborar projectos de arquitectura, porquanto é uma forma de valorização da arquitectura, de promoção da transparência na contratação pública e de igualdade de oportunidades a todos os seus membros.
Contudo, o CDRN, apesar de ter constatado, com bastante agrado, que as peças do procedimento se inspiraram nos modelos por si desenvolvidos, não pôde deixar de fazer algumas observações que, acredita, poderem ser facilmente corrigidas pela Entidade Adjudicante, manifestando assim as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Sumário das reservas que o CDRN considerou:
1. ESTUDO PRÉVIO
[A exigência de propostas ao nível do Estudo Prévio contraria o estipulado na lei]
2. CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
[Salvaguarda de uma maioria de arquitetos no júri, no caso de substituição por um suplente]
3. PRÉMIOS
[Valor dos Prémios desajustado]
4. PREÇO BASE / PRÉMIO
[O valor dos prémios não deve ser deduzido ao Preço Base, pois que têm enquadramentos fiscais distintos]
5. PROGRAMA PRELIMINAR INCOMPLETO
[Elementos fornecidos insuficientes e informação desarticulada com as exigências do Programa do concurso]
1. ESTUDO PRÉVIO
De acordo com o n.º 1 do art.º 219.º-A do CCP, «o concurso de concepção visa seleccionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível do programa base ou similar...», pelo que, não será adequado exigirem um grau de desenvolvimento dos trabalhos de conceção ao nível do estudo prévio, conforme indicado na Sinopse do Concurso.
2. CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
Apesar da constituição do júri, definida no art.º 8.º do Programa de Concurso, cumprir o que o CDRN tem vindo a defender, em procedimentos desta natureza, uma maioria de arquitetos na sua composição, alertou-se para a necessidade de salvaguardarem essa maioria, caso algum elemento de júri efetivo venha a ser substituído por um suplente, como forma de garantir uma apreciação adequada das propostas - projetos de arquitetura - por técnicos legalmente habilitados para o efeito. Neste caso, nenhum dos elementos suplente é arquiteto, pelo que, em caso de impossibilidade de um dos membros efetivos arquitetos, deixará de estar garantida a maioria de arquitetos no júri.
3. PRÉMIOS
Conforme o estabelecido nos n.ºs 1 e 2, do artigo 21.º do Programa do Concurso, «Ao concorrente sobre cujo trabalho de conceção recaia a decisão de seleção, ao classificado em 1.º lugar, é atribuído um prémio de consagração, no valor de € 5.000,00 ...», sendo que, «A Entidade Adjudicante atribuirá ainda um montante de € 5.000,00 ... para prémios de participação, a dividir por todos os restantes concorrentes ordenados, não contemplados no nº anterior, com um valor máximo de €1.000,00 ... por concorrente».
Ora, o CDRN entende que os montantes fixados para a atribuição do prémio de consagração e de participação não terão sido os mais ajustados, face à complexidade do programa preliminar e ao grau de desenvolvimento do trabalho exigido aos concorrentes, recomendado que aqueles montantes sejam definidos em proporção adequada, como forma de valorizar o trabalho conceptual subjacente, a um projeto de arquitetura.
Não obstante, não se deixou de saudar a opção pelo modelo de premiação mais conforme com o CCP - distinção entre prémio de consagração e de participação -, mas que, estranhamente, nem sempre é o adotado pelas entidades adjudicantes.
4. PREÇO BASE / PRÉMIO
Conforme o estabelecido no n.º 1 do art.º 21 do Programa do Concurso, «Ao concorrente sobre cujo trabalho de conceção recaia a decisão de seleção, ao classificado em 1.º lugar, é atribuído um prémio de consagração, no valor de € 5.000,00 ...». No entanto, ainda no mesmo artigo é indicado que aquele «...valor será deduzido ao valor dos honorários a liquidar pela adjudicação da elaboração do projeto.».
Aquela informação é reforçada no n.º 2 da cláusula 4.ª do caderno de encargos, quando se indica que, ao valor do preço base «... é deduzido o valor do prémio que é de € 5.000,00...»
Tendo em conta que o Preço Base do procedimento é o preço máximo que «... a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do Contrato a celebrar...», que corresponde aos serviços a prestar pelo adjudicatário na fase subsequente ao presente procedimento, conclui-se que o montante real do Preço Base não é 43.780,00 €, conforme o fixado na cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, mas 38.780,00 €, pois que ao montante inicial será subtraído o valor do prémio de consagração.
Ora, entende o CDRN que a Entidade Adjudicante não deve, nem pode, subtrair o montante do prémio de consagração do concurso de conceção no valor do Preço Base, pois que, para além de estarmos perante procedimentos que, apesar de serem subsequentes, são juridicamente distintos, o enquadramento fiscal dum Prémio é completamente diferente do pagamento duma prestação de serviços, situação que deverá ser revista, em prol da legalidade fiscal e da correta contratação pública.
5. PROGRAMA PRELIMINAR INCOMPLETO
De acordo com a Portaria n.º 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no procedimento em análise, apesar da Entidade Adjudicante apresentar um Programa Preliminar e algumas peças desenhadas que o complementam, o CDRN entende que, por um lado, os elementos fornecidos não são os suficientes para a elaboração da primeira fase de projeto em respeito pela lei e pelos princípios deontológicos que se impõem ao exercício da profissão de arquiteto e, por outro lado, a informação neles contida não se encontra em consonância com os documentos exigidos no n.º 1.1. - Dossier de Apresentação Digital - do Artigo 13.º do Programa do Concurso, nem com os critérios de seleção, identificados no art.º 18.º, conforme abaixo se exemplifica:
- É exigido que a Memória Descritiva e Justificativa contenha «Considerações sobre as soluções adotadas para a Conceção do ECOCENTRO, em termos da integração com as pré-existências industriais, bem como da sustentabilidade ambiental e energética», temas que serão alvo de análise, segundo os critérios de avaliação, «Integração e Preservação» e «Ecossustentabilidade e Inovação tecnológica».
Contudo, no Programa Preliminar nada é dito quanto à exigência de soluções ao nível da sustentabilidade ambiental e energética e da inovação tecnológica, não é feita qualquer referência quanto à existência de pré-existências industriais, nem são apresentadas peças desenhadas que caracterizem tais pré-existências.
- É ainda exigido que a Memória Descritiva e Justificativa contenha informações sobre as «Soluções adotadas para a conceção de diferentes tipos de espaços, ... articuláveis e autonomizáveis, aptos para várias funções e programas, numa relação fluída entre o interior e o exterior, e ... aptos a uma única função, ... vocacionados para exposições», exigência que será avaliada segundo o fator de avaliação «Dicotomia espacial», sem que nada seja referido no Programa Preliminar apresentado.
- Ainda de referir que, apesar da Entidade Adjudicante fornecer algumas peças desenhadas que auxiliam o concorrente a fazer uma leitura da área de intervenção e das regras urbanisticas que lhe estão afetas, os elementos fornecidos não são os suficientes, pois que são apresentados em formato não editável.
Ora, sem uma correta e completa caraterização da área de intervenção e sem uma definição clara dos objetivos e do programa espacial que se pretende para a intervenção, dificilmente se obtêm soluções conceptuais que vão de encontro aos reais objetivos da Entidade Adjudicante.
O CDRN alertou para a necessidade, imperiosa, de se ajustar o Programa Preliminar em função dos reais objetivos da Entidade Adjudicante, de se caracterizar com rigor a área de intervenção e de se disponibilizar os elementos desenhados em formato editável, para que os concorrentes possam desenvolver as suas propostas de forma adequada, dentro do prazo fixado para o efeito.
Entretanto, constatou-se algumas pequenas incongruências na informação apresentada, que se acredita serem meros lapsos de escrita ou interpretação, e que facilmente poderão ser corrigidas, designadamente quando se refere:
- Na sinopse do Concurso, informam que «...Através deste Código far-se-á, ..., a correspondência entre os invólucros CONCORRENTE e os trabalhos entregues na plataforma, ...», quando nas restantes peças informam que os trabalhos são unicamente «...entregues por serviço postal através de correio registado ... ou diretamente nas instalações da Câmara Municipal de São João da Madeira...»
- Na sinopse do Concurso e no art.º 14.º do Programa Concurso indicam que a entrega das propostas é feita «... Até às 17:30 horas do 60º dia após a data publicação do Anúncio». Contudo e certamente por lapso, é indicado, nos art.ºs 15.º e art.º 26.º do Programa do Concurso, que a receção dos trabalhos faz-se até às 17:00 horas do mesmo dia de calendário.
- No Caderno de Encargos, no n.º 3 da cláusula 9.ª da Parte I e e nº 2 da cláusula 7.ª da Parte II, fazem referência aos «... trabalhos de acompanhamento arqueológica...», nada sendo dito relativamente a esse tipo de condicionantes no Programa Preliminar do concurso.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
25/11/2022
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
.....................................................................................................................................................................................