2023-04-14 | CONCURSO PÚBLICO - ELABORAÇÃO DO PROJETO DA RESIDÊNCIA DE ESTUDANTES DE SANTA LUZIA EM GUIMARÃES
COMUNICADO
Concursos Público para Elaboração do Projeto da Residência de Estudantes de Santa Luzia em Guimarães
Promovido pela Universidade do Minho
Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso Publico acima referido, publicado em D.R. n.º 63, de 29 de março de 2023, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto -, e após análise sumária ao processo de concurso, disponível em https://www.acingov.pt, enviou um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.
Sumário das reservas que o CDRN considerou:
1. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
[Prazo para apresentação de propostas insuficiente]
2. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
[Avaliação do fator «Preço» potencia a descida do Preço Base]
3. HABILITAÇÕES
[Exigência de documentos que não fazem parte da fase de habilitação]
4. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[Prazos para execução do contrato diminutos]
1. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Apesar do prazo estabelecido em fase de concurso - de apenas 20 dias - dar cumprimento ao prazo mínimo fixado num concurso público sem publicidade no JOUE - n.º 1 do art.º 135.º do CCP -, a área da Encomenda do CDRN entende, em face do disposto no n.º 2 do art.º 63.º do CCP e das exigências técnicas que um projeto desta natureza requer, que aquele prazo não é adequado, por insuficiente, pois que não permite aos técnicos intervenientes no processo fazer uma análise realista e objetiva da encomenda, nem reunir toda a equipa para avalisar as exigências da proposta em termos técnicos, temporais e económicos, para concorrer em condições que garantam o exercício da atividade profissional responsável e competente.
2. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
O anúncio em Diário da República (D.R.) indica que a Entidade Adjudicante optou pelo critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de monofator.
Contudo, ao analisar a cláusula 16.º do Programa do Procedimento, constata-se, ao contrário do indicado no anúncio em D.R., que a Entidade Adjudicante optou pela modalidade de multifator, com uma ponderação de 55% para o fator «Preço» e uma ponderação de 45% para o fator «Qualidade da Proposta», esta última, com subfactores em que se avalia a Metodologias de Desenvolvimento de Projeto, o Plano de Trabalhos e a Experiência dos Técnicos.
Independentemente do que se possa entender quanto à adequação, ou não adequação, do montante estabelecido para o Preço Base, o CDRN entende não ser razoável, nem financeiramente adequado, estabelecer-se uma ponderação de 55% para avaliação do fator «Preço», pois que, dessa forma, a Entidade Adjudicante está a induzir deliberadamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado.
Ora, tendo em conta o acima exposto, o CDRN entende que o Preço Base fixado para o procedimento não deveria ser alvo de avaliação, pois que, a descida daquele montante não irá garantir as condições financeiras razoáveis e equilibradas para dar resposta à futura prestação de serviços, com a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos.
3. HABILITAÇÕES
Analisados os documentos de habilitação exigidos na cláusula 25.º do Programa de Procedimento, constata-se que a Entidade Adjudicante exige documentos aos concorrentes que se encontram desajustados à fase do procedimento em questão, especificamente, a «Cópia dos Termos de responsabilidade subscritos pelo coordenador e pelos autores do projeto...».
A exigência do termo de responsabilidade do coordenador de projeto e dos autores do projeto, nesta fase de concurso, consubstancia falsas declarações, pois que aqueles documentos são declarações em que os técnicos atestam que os projetos por si elaborados e/ou coordenados se encontram em conformidade com a legislação em vigor, quando os mesmos ainda nem sequer foram elaborados. Ou seja, está a exigir-se uma declaração relativa a uma prestação futura.
4. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O CDRN, ciente de que os prazos estabelecidos para as várias fases de execução do contrato exigem um ritmo de trabalho muito exigente e constante, ou seja, equipa composta por técnicos autores e colaboradores disponíveis e aptos a respostas muito rápidas e imediatas, não pode deixar de alertar a entidade adjudicante para o facto de, atenta a complexidade do objeto do contrato e as exigências adicionais impostas ao adjudicatário, se estar a potenciar o risco de incumprimento por parte do adjudicatário.
Ora, não obstante, na aparência, os riscos de incumprimento dos prazos contratuais estar do lado da equipa projetista, seja através das penalidades estabelecidas na Cláusula 17.ª do Caderno de Encargos, seja da resolução sancionatória do contrato, prevista nesta mesma cláusula, seja da cessão de posição contratual obrigatória em caso de resolução sancionatória do contrato, prevista na cláusula 23.ª do Caderno de Encargos, será sempre nefasto para a desejável prossecução do interesse público subjacente ao contrato.
Assim, atento o acima exposto, pela defesa do interesse público, dos superiores interesses da Entidade Adjudicante, da qualidade da arquitetura e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, alerta-se a Universidade do Minho para a conveniência do alargamento dos prazos de execução do contrato.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
14/04/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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