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2023-04-18 | CONCURSO PÚBLICO - Elaboração de Projetos de Execução no Âmbito da Estratégia Local à Habitação (ELH) para Reabilitação dos Bairros Sociais da Previdência, Mãe de Água, Coxa e Habitações na Cidadela




COMUNICADO



CONCURSO PÚBLICO - Elaboração de Projetos de Execução no Âmbito da Estratégia Local à Habitação (ELH) para Reabilitação dos Bairros Sociais da Previdência, Mãe de Água, Coxa e Habitações na Cidadela
Promovido pelo Município de Bragança


O presente procedimento visa a Aquisição de Serviços para «Elaboração de Projeto de Execução no Âmbito da Estratégia Local de Habitação (ELH), para Reabilitação dos Bairros Sociais da Previdência, Mãe de Água e Coxa e Habitações na Cidadela», portanto, em três lotes distintos:
- Lote 1 - Elaboração de Projeto de Execução para Reabilitação do Bairro Social da Previdência,
- Lote 2 - Elaboração de Projeto de Execução para Reabilitação de Habitações na Cidadela,
- Lote 3 - Elaboração de Projeto de Execução para Reabilitação do Bairro Social da Mãe de Água e Coxa,
Para efeitos de candidatura, por parte do Município de Bragança, ao «Programa de Apoio ao Acesso à Habitação N.º 01/CO2‐i01/2021 COMPONENTE 02 - Habitação Programa de Apoio ao Acesso à Habitação - Aviso de Publicitação Investimento RE‐C02‐i01».

Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso Publico acima referido, publicado em D.R. n.º 68, de 5 de abril de 2023, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto -, e após análise sumária ao processo de concurso, disponível em https://www.acingov.pt, enviou um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.


Sumário das reservas que o CDRN considerou:
1. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
[Prazo para apresentação de propostas insuficiente]
2. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
[A avaliação única do fator «Preço» é financeiramente desadequada, pois que potencia uma descida drástica do Preço Base]
3. DOCUMENTOS DA PROPOSTA
[Exigência de documentos que não fazem parte da fase em apreço]
4. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
[Exigência de elementos ao adjudicatário da responsabilidade do Dono de Obra]
5. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[Prazos para execução do contrato diminutos]
6. DIREITOS DE AUTOR
[Alerta para as questões de direitos de autor]


1. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Apesar do prazo estabelecido em fase de concurso - de apenas 21 dias - dar cumprimento ao prazo mínimo fixado num concurso público sem publicidade no JOUE - n.º 1 do art.º 135.º do CCP -, a área da Encomenda do CDRN entende, em face do número excessivo de frações a intervencionar, das «...dificuldades que se poderão registar em termos de acesso ao interior dos diferentes fogos a reabilitar... distribuídos por diferentes imóveis localizados na cidade de Bragança» (n.º 10.2. do Programa de Procedimento), das exigências técnicas que um projeto desta natureza requer e, portanto, em face do disposto no n.º 2 do art.º 63.º do CCP, que aquele prazo não é adequado, por insuficiente, pois que não permite aos técnicos intervenientes no processo fazer uma análise realista e objetiva da encomenda, nem reunir toda a equipa para avalisar as exigências da proposta em termos técnicos, temporais e económicos, para concorrer em condições que garantam o exercício da atividade profissional responsável e competente.


2. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
Ao analisar o n.º 7.1. do Programa de Procedimento, constata-se que a Entidade Adjudicante optou pelo critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de monofator, em que o preço é o único aspeto da execução do contrato aberto à concorrência, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CCP.
Ora, independentemente do que se possa entender quanto à adequação, ou não adequação, do montante estabelecido para o Preço Base, o CDRN entende não ser razoável, nem financeiramente adequado, estabelecer-se uma ponderação de 100% para avaliação do fator «Preço», pois que, dessa forma, a Entidade Adjudicante está a induzir deliberadamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado.
Entende o CDRN que a promoção da descida do montante fixado para o Preço Base no valor das propostas, pois que é o único atributo aberto à concorrência, não irá promover uma relação contratual equilibrada e conducente à melhor satisfação dos vários interesse públicos em questão.


3. DOCUMENTOS DA PROPOSTA
Nos termos da alínea f) do n.º 13.1. do Programa de Procedimento, a proposta a apresentar por cada concorrente deverá ser constituída, para além de outros elementos, de uma «Declaração, assinada eletronicamente pelo concorrente ou seu representante, com a descrição da equipa técnica, identificando o(s) autor(s) dos projetos e do coordenador de projeto de arquitetura e especialidades, acompanhada dos documentos de habilitação, nomeadamente as certidões da Ordens Profissionais respetivas com validade à data da proposta, os comprovativos da existência de seguro de responsabilidade civil dos técnicos correspondentes, bem como a indicação do número do documento de identificação civil, número de identificação fiscal e habilitações literárias de todos os elementos que constituem a equipa técnica de projeto.» (sublinhado é nosso)
Ora, tendo em conta que a Entidade Adjudicante deve, nos termos do CCP, exigir aos concorrentes apenas os elementos que serão alvo de análise, o CDRN entende excessivo estarem a exigir documentos que fazem parte, não desta fase do processo, mas da fase de habilitação e da fase de execução do contrato, como é o caso de:
- «... certidões da Ordens Profissionais ... número do documento de identificação civil, número de identificação fiscal e habilitações literárias ...», pois que são elementos habilitantes;
- «... comprovativos da existência de seguro de responsabilidade civil dos técnicos...», pois que são elementos que asseguram a responsabilidade dos atos praticados aquando da execução do contrato, imputando encargos desnecessário a todos os concorrentes, numa fase em que é desconhecido o adjudicatário.


4. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria n.º 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no procedimento em análise, e de acordo com o especificado no n.º 23.1.6. do Caderno de encargos, a Entidade Adjudicante exige ao adjudicatário elementos que por lei tem a obrigação de lhe fornecer, como é o caso do «Levantamento topográfico» e do «Levantamento arquitetónico das frações habitacionais existentes», o que não é suposto acontecer.


5. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Conforme o estabelecido no n.º 1.1. da Memória Descritiva apresentada, e nos Anexos A, B e C do Caderno de Encargos, «... o Município de Bragança possuiu 336 fogos e 6 Habitações para reabilitar de diferentes tipologias», distribuídos da seguinte forma:
- Lote 1 - Bairro Social da Previdência (96 fogos);
- Lote 2 - Habitações na Cidadela (6 Habitações);
- Lote 3 - Bairro Social da Mãe de Água (126 fogos) e Coxa (114 fogos).
Ora, tendo em conta o número elevado de frações a intervencionar nos lotes 1 e 3, as «...dificuldades que se poderão registar em termos de acesso ao interior dos diferentes fogos a reabilitar... distribuídos por diferentes imóveis localizados na cidade de Bragança» (n.º 10.2. do Programa de Procedimento) e as exigências técnicas que um projeto desta natureza requer, entende-se que os prazos máximos estabelecidos na cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, aparentemente confortáveis, podem vir a tornar-se numa ilusão, não garantindo o tempo necessário de resposta adequada à futura prestação de serviços, com a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos.
O mesmo entendimento é feito relativamente aos prazos máximos estabelecidos para a execução do contrato do lote 2, claramente diminutos.
O CDRN, ciente de que os prazos estabelecidos para as várias fases de execução do contrato exigem um ritmo de trabalho muito exigente e constante, ou seja, equipa composta por técnicos autores e colaboradores disponíveis e aptos a respostas muito rápidas e imediatas, não pode deixar de alertar a entidade adjudicante para o facto de, atenta a complexidade do objeto do contrato e as exigências adicionais impostas ao adjudicatário, se estar a potenciar o risco de incumprimento por parte do adjudicatário.
Ora, não obstante, na aparência, os riscos de incumprimento dos prazos contratuais estar do lado da equipa projetista, seja através das penalidades estabelecidas na Cláusula 13.ª do Caderno de Encargos, seja da resolução do contrato, prevista na cláusula 14.ª, será sempre nefasto para a desejável prossecução do interesse público subjacente ao contrato.
Assim, atento o acima exposto, pela defesa do interesse público, dos superiores interesses da Entidade Adjudicante, da qualidade da arquitetura e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, alerta-se o Município de Bragança para a conveniência do alargamento dos prazos de execução do contrato.


6. DIREITOS DE AUTOR
Independentemente do que é afirmado no n.º 23.8 do Caderno de Encargos, alertou-se o Município de Bragança para o facto de apenas passar a deter os direitos autorais, de carácter patrimonial, dos elementos desenvolvidos ao abrigo do contrato, uma vez que a componente imaterial é inalienável, irrenunciável e intransmissível.


Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


18/04/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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