2023-05-22 | Concurso de conceção/projeto de execução para o Edifício de Habitação-Faria Guimarães
COMUNICADO
Concurso de conceção/projeto de execução para o Edifício de Habitação-Faria Guimarães
Promovido pela Câmara Municipal do Porto
Na sequência das exposições recebidas por vários arquitetos, indignados com o teor das respostas aos pedidos de esclarecimento do «Concurso de conceção/projeto de execução para o Edifício de Habitação-Faria Guimarães», onde, alegadamente, teriam sido introduzidas alterações programáticas a uma distância de 24 horas da data limite para a entrega das propostas, ainda que com a necessária prorrogação de prazo, o serviço da Encomenda do Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA) procedeu à análise sumária da ata do júri e, consequentemente, enviou novo ofício à entidade adjudicante, com os alertas que entendeu necessários, em prol de uma encomenda pública de qualidade.
Assim, apesar de se encontrar estabelecido no n.º 7 do art.º 50.º do CCP, que «… o órgão competente para a decisão de contratar pode, oficiosamente, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, bem como prestar esclarecimentos, … até ao final do prazo de entrega de candidaturas ou propostas, devendo, neste caso, atender-se ao disposto no artigo 64.º», como, aparentemente, é o caso, o CDRN não pôde deixar de alertar o Município do Porto para os transtornos e as consequências que a introdução de alterações programáticas, próximas da data-limite de entrega das propostas, acarreta para os potenciais concorrentes, em termos estruturais e financeiros, pois que, na fase final do processo, muitas das propostas já estarão numa fase de desenvolvimento bastante adiantado, inviabilizando o investimento de mais recursos humanos para as necessárias alterações, face aos novos pressupostos.
É necessário trabalhar e desenvolver esforços no sentido de evitar alterações desta natureza em processos de contratação pública já a decorrer.
Para isso, é necessário um planeamento efetivo da encomenda pública e um investimento em recursos humanos, tecnicamente capacitados para a elaboração de programas preliminares e de cadernos de encargos consistentes e consentâneos com os reais objetivos das entidades adjudicantes, em prol de uma encomenda pública de qualidade.
Apesar do acima exposto, o CDRN constatou ainda que o júri do procedimento, atentas algumas das reservas levantadas pelos serviços da encomenda, procedeu à retificação de outras matérias, que atenuaram algumas fragilidades inicialmente detetadas no concurso.
Face às reservas apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização e uma reflexão sobre as medidas de melhoria que poderão vir a introduzir em futuros procedimentos, pela defesa do interesse público, dos superiores interesses da entidade adjudicante subjacentes ao concurso, da qualidade da arquitetura e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário ou conveniente.
23/06/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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COMUNICADO
Concurso de conceção/projeto de execução para o Edifício de Habitação-Faria Guimarães
Promovido pela Câmara Municipal do Porto
Na sequência da tomada de conhecimento do «Concurso de conceção/projeto de execução para o Edifício de Habitação-Faria Guimarães», publicado em D.R. n.º 75, de 17 de abril de 2023, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em www.acingov.pt, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA) enviou um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, onde congratulou a Câmara Municipal do Porto pela adoção de um procedimento concursal especial - Concurso de Conceção -, destinado aos profissionais legalmente habilitados a elaborar projetos de arquitetura, porquanto é uma forma de valorização da arquitetura, de promoção da transparência na contratação pública e de igualdade de oportunidades a todos os seus membros.
Contudo, e apesar do acima exposto, o CDRN, no âmbito das suas atribuições definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto - não pôde deixar de manifestar as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas, que poderão facilmente ser ponderadas pela Entidade Adjudicante.
Sumário das reservas que o CDRN considerou:
1. PROGRAMA PRELIMINAR
[Necessidade de esclarecer incongruências em sede de esclarecimentos]
2. FASES DE PROJETO
[A exigência de propostas ao nível do Estudo Prévio contraria o estipulado na lei]
3. CRITÉRIO DE SELEÇÃO
[«Exequibilidade da solução» - Ponderação desadequada e desproporcional]
4. JÚRI
[Salvaguarda de uma maioria de arquitetos no júri, no caso de substituição por um suplente]
5. ESCLARECIMENTOS AOS CONCORRENTES
[Esclarecimentos aos concorrentes não salvaguarda o anonimato nos concursos de conceção]
6. AJUSTE DIRETO - CONVIDADOS
[Obrigação de convidar os três concorrentes selecionados no concurso a apresentar proposta no procedimento de ajuste direto]
7. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
[Exigência de elementos ao adjudicatário da responsabilidade do Dono de Obra]
8. PREÇO BASE
[Preço Base indesejavelmente baixo, comprometendo o necessário equilíbrio económico-financeiro]
1. PROGRAMA PRELIMINAR
De acordo com o enquadramento feito no Programa Preliminar, e «Com o objetivo de mobilizar imóveis de propriedade pública para fins habitacionais, aumentando o parque habitacional com apoio público e, deste modo, contribuindo para a garantia do direito à habitação, foi elaborado pelos serviços internos do Município do Porto um Estudo Prévio para o Imóvel - Terreno, propriedade do Estado, sito à Rua Faria Guimarães, ..., onde foram definidos os requisitos principais ao nível da solução urbanística, nomeadamente: alinhamentos, cércea e capacidade construtiva ..., validado pelo Vereador dos Pelouros do Urbanismo e Espaço Público e da Habitação ...».
No n.º 4 do mesmo documento é apresentado o Programa do procedimento, assumindo o referido Estudo Prévio como o «... Estudo de capacidade construtiva para o Edifício de Habitação para a Rua de Faria Guimarães...» que contempla uma série de peças desenhadas, com a definição da mancha de implantação do edificado, n.º de pisos acima e abaixo da cota da soleira, Cedências ao domínio público, entre outros requisitos.
Ora,
Tendo em conta que, de acordo com o n.º 1 do art.º 219.º-A do CCP, o presente «concurso de concepção visa seleccionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível do programa base ou similar...», com vista à subsequente elaboração das restantes fases de projeto, nomeadamente a fase de estudo prévio, e
Sendo o Estudo prévio, de acordo com a Portaria 701-H/2008, «... o documento elaborado pelo Projectista, depois da aprovação do programa base, visando a opção pela solução que melhor se ajuste ao programa, essencialmente no que respeita à concepção geral da obra»,
O CDRN entende que a apresentação de um «Estudo Prévio» no presente procedimento, como um conjunto de peças desenhadas que deverão ser tidas em conta pelos concorrentes na elaboração das suas propostas, é algo estranho e desadequado, quando, na verdade, o procedimento adotado pela entidade adjudicante tem como propósito atingir esse mesmo fim.
No seguimento do exposto acima, apenas poderemos entender que a designação dada ao conjunto de peças desenhadas fornecidas no concurso não terá sido a mais correta, acreditando que as mesmas apenas pretendem «... promover a transição harmoniosa dos alinhamentos e volumetrias existentes na envolvente e a consolidação do tipo de relação do edificado com o espaço público existente das frentes urbanas dos três arruamentos ..., em conformidade com o PDM, de forma a proporcionar um ambiente equilibrado e harmonioso com a envolvente próxima ...», sem qualquer tipo de desenvolvimento conceptual, para além de um delinear rigoroso das regras estabelecidas no PDM.
Sugeriu-se que esta incongruência de terminologias seja esclarecida em sede de esclarecimentos.
2. FASES DE PROJETO
Conforme o acima indicado, voltamos a esclarecer que «o concurso de concepção visa seleccionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível do programa base ou similar...», pelo que, não será adequado exigirem um grau de desenvolvimento dos trabalhos de conceção ao nível do estudo prévio, ainda que o designem de «simplificado», conforme indicado no art.º 12.º dos Termos de Referência.
A acrescer ao acima exposto, solicitam elementos aos concorrentes com um grau de exigência que vão para além de um mero estudo prévio, como é o caso do «Plano de manutenção preventiva, para a vida útil do edifício - 50 anos após o final da obra, contendo custos por m2/por ano para um período de 50 anos, tendo em conta a área de intervenção, a área bruta de construção, a durabilidade dos materiais propostos, a qualidade das soluções construtivas e as ações de manutenção preventiva, pressupondo a manutenção do nível de conservação do edifício de bom e excelente (nível 4 e 5, de acordo com o Artigo n.º 33 do NRAU - Decreto-Lei n.º 266-B/2012 de 31 de dezembro).»
Ora, na presente fase de concurso de conceção, os trabalhos apresentados não têm ainda um grau de desenvolvimento com o rigor, pormenorização e fiabilidade que permita aos concorrentes elaborar um documento com o nível de exigência imposto e para um período de 50 anos de vida útil do edifício, pois que nos encontramos ainda distantes da fase de conclusão dos projetos.
Posto isto, entende o CDRN que o documento exigido é desadequado, por não ser apto a garantir o pretenso objetivo, e desproporcional, por demasiado exigente, face à fase inicial em que o projeto se encontra.
3. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Relativamente aos critérios de seleção indicados no art.º 18.º dos Termos de Referência, há que lembrar que os trabalhos a apresentar, na presente fase de concurso de conceção, deverão ser desenvolvidos ao nível de programa base ou similar, ou, no caso em concreto, ao nível de um Estudo Prévio simplificado, o que não permite um grau de desenvolvimento das propostas que possibilite ao júri do concurso analisar, com rigor e fiabilidade, a «Exequibilidade da solução», ao nível de «Exequibilidade da solução» e do «Custo de manutenção», pois que, estaremos sempre a analisar estimativas de custos de execução de obra e de manutenção e consumos do edifício, numa fase muito distante da conclusão do projeto.
Posto isto, entende o CDRN que a atribuição de uma ponderação de 30 % para avaliar o fator «Exequibilidade da solução» é desadequada, por não ser apta a garantir o pretenso objetivo, e desproporcional, por demasiado alta, face à fase inicial em que o projeto se encontra.
4. JÚRI
Não podemos deixar de congratular a Câmara Municipal do Porto por ter um júri composto unicamente por arquitetos, conforme estabelecido no Anexo III, indo mais além do que o CDRN tem vindo a defender em procedimentos desta natureza, de uma maioria de arquitetos na sua composição.
Contudo, e porque a qualificação profissional dos elementos suplentes não se encontra identificada, alertou-se para a necessidade de salvaguardarem essa maioria, caso algum elemento de júri efetivo venha a ser substituído por um suplente, como forma de garantir uma apreciação adequada das propostas - projetos de arquitetura - por técnicos legalmente habilitados para o efeito.
Não podemos deixar de chamar a atenção para a irregularidade que se encontra estabelecida no n.º 6 do art.º 7.º dos Termos de Referência, onde é indicado que «O Júri poderá deliberar, em face dos trabalhos de conceção apresentados e quando a nenhum tenha sido reconhecida qualificação em termos de valor absoluto, o não prosseguimento do concurso, devendo fundamentar detalhadamente tal opção, a qual deverá constar da ata da reunião em que tal decisão ocorrer».
Ora, qualquer proposta apresentada a concurso que, depois de avaliada pelo júri, não foi excluída e mereceu uma pontuação positiva, satisfaz os requisitos, ainda que mínimos, estabelecidos pela entidade adjudicante no presente concurso, pelo que, o júri não tem legitimidade legal para não prosseguir com o concurso.
5. ESCLARECIMENTOS AOS CONCORRENTES
Nos Termos de Referência do presente concurso é indicado o seguinte:
- «O júri pode solicitar esclarecimentos aos concorrentes sobre os seus trabalhos, conforme resulta do n.º 4, do art.º 219.º-F do CCP.» (n.º 5. do art.º 5.º dos Termos de Referência)
- «O júri pode fazer pedidos de esclarecimento aos concorrentes sobre os seus trabalhos de conceção, destinados a aferir o cumprimento dos termos de referência, a adequação ou exequibilidade das soluções propostas, sob total anonimato.» (n.º 4, do art.º 19.º dos Termos de Referência)
- «A identidade dos concorrentes só pode ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório final com as deliberações vinculativas tomadas pelo júri.» (artigo 10.º dos Termos de Referência)
Ora, apesar da possibilidade, consagrada no CCP, do júri poder solicitar esclarecimentos aos concorrentes num concurso de conceção, o CDRN não vislumbra como será possível concretizar tal pedido, sem que se quebre o anonimato.
Assim, entende o CDRN, como forma de salvaguarda do anonimato nos concursos de conceção, que a informação constante nos n.ºs 4 e 5 do artigo 219º-F do CCP não deve ser utilizada em procedimentos em que se avaliem trabalhos nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbanístico e da arquitetura.
De resto, foi esse o entendimento unânime na Mesa Redonda, organizada pelo CDRN em 2018, que contou com a presença do Dr. Fernando Batista, na altura Diretor Jurídico e de Contratação Pública do IMPIC.
6. AJUSTE DIRETO - CONVIDADOS
Nos Termos de Referência do presente concurso é indicado o seguinte:
- «O presente concurso tem por objeto a seleção de 1 (um) trabalho de conceção no domínio da arquitetura, referente à construção de um Edifício de habitação Coletiva - Faria Guimarães ...», sendo que, «O Município do Porto tem intenção de adquirir, por ajuste direto, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do CCP, o projeto de execução que consiste no desenvolvimento do trabalho de conceção classificado em primeiro lugar ...» (art.º 1.º dos Termos de Referência)
- Serão atribuídos três prémios de consagração, de diferentes valores, aos concorrentes sobre cujos trabalhos de conceção sejam classificados em primeiro, segundo e terceiros lugares e atribuídos eventuais «prémios de participação ... aos concorrentes cujos trabalhos de conceção sejam classificados no quarto lugar e em quinto lugar» (n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 20.º dos Termos de Referência)
- «O concorrente sobre cujo trabalho de conceção recaia a decisão de seleção com a classificação em primeiro lugar considera-se selecionado para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do CCP». (n.º 7 do artigo 20.º dos Termos de Referência)
Tendo em conta a informação acima apresentada, alertamos para o que se encontra estabelecido no n.º 2 do art.º 114.º do Código dos Contratos Públicos, que indica que «a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de concepção», informação reforçada com o que se encontra estabelecido no n.º 4 do art.º 233º do CCP, que refere que «os concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção recaia a decisão de selecção consideram-se selecionadas para efeitos do disposto na alínea g) do n.º1 do art.º 27.º».
Ora, tendo em conta que irão ser atribuídos 3 prémios de consagração, conforme expresso no art.º 20.º dos Termos de Referência, o que pressupõe a seleção de três trabalhos de conceção, alertamos para o facto da Entidade Adjudicante ter a obrigação de convidar os três concorrentes selecionados a apresentar proposta no procedimento de ajuste direto, não assumindo, de antemão, que o ajuste direto irá ser celebrado com o concorrente classificado em 1º lugar no presente concurso.
7. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria n.º 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no procedimento em análise, a Entidade Adjudicante não fornece aos concorrentes uma das peças desenhadas considerada imprescindível para o desenvolvimento das propostas em fase de concursos de conceção, como é o levantamento topográfico, exigindo ao adjudicatário a elaboração daquele elemento, bem como do «Estudo Geotécnico» (alínea b) do n.º 3. da cláusula 4ª do Cadeno de Encargos), documentos que por lei tem a obrigação de lhe fornecer.
8. PREÇO BASE
O CDRN entende que o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante para o presente procedimento, num montante de 440.000,00 €, comparativamente com o custo estimado para a construção da obra, num montante máximo de 14.670.315,00 €, é indesejavelmente baixo, pois que representa uma afetação de apenas 2,99% para pagamento dos honorários do prestador de serviços, o que não é consentâneo com o nível de exigência técnica dos serviços a prestar na elaboração do projeto, menos ainda com a responsabilidade subjacente a esse exercício profissional por parte de uma equipa multidisciplinar de técnicos com habilitações profissionais obrigatórias.
A acrescer ao acima exposto, imputam ao adjudicatário despesas que deveriam ser da responsabilidade da Entidade Adjudicante, nomeadamente, o «Levantamento topográfico» e o «Estudo Geotécnico», conforme estabelecido na alínea b) do n.º 3. da cláusula 4ª do Caderno de Encargos.
Ora, a Entidade Adjudicante, ao fixar o Preço Base daquela grandeza de valores, não garante ao adjudicatário condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos exigidos, bem como às demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos, nem o necessário equilíbrio económico-financeiro do contrato.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
22/05/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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