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2023-06-13 | Concurso Público Urgente - Aquisição de serviços para Elaboração de Projetos de Arquitetura e Especialidades referente à Empreitada de Construção de Cuidados Continuados Integrados




COMUNICADO


Concurso Público Urgente - Aquisição de serviços para Elaboração de Projetos de Arquitetura e Especialidades referente à Empreitada de Construção de Cuidados Continuados Integrados
Promovido pela Santa Casa da Misericórdia de Vale de Cambra 



Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso Público Urgente para «Aquisição de serviços para Elaboração de Projetos de Arquitetura e Especialidades referente à Empreitada de Construção de Cuidados Continuados Integrados», publicado em D.R. n.º 105, de 31 de maio de 2023, o serviço da Encomenda do Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), mesmo não tendo tido acesso às peças do procedimento, pois que as mesmas apenas estiveram disponíveis na plataforma eletrónica https://bizgov.saphety.com durante 24 horas a contar da data de envio do anúncio em D.R., não pôde, no âmbito das suas atribuições definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto -, deixar de manifestar as suas reservas relativamente ao tipo de procedimento adotado, através do envio de um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta.


Assim sendo, somos a referir o seguinte:

– Nos termos do art.º 155.º do CCP, «Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, ou de contratos de empreitada, pode adotar-se o procedimento de concurso público nos termos previstos na presente secção, desde que:
a) O valor do contrato a celebrar não exceda os limiares previstos no artigo 474.º, no caso de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, ou (euro) 300 000, no caso de empreitada de obras públicas; e
b) O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º.» (sublinhado nosso)


 Tendo em conta o acima exposto, podemos constatar que a correta utilização do procedimento «concurso público urgente» depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) A existência de urgência;
b) Os serviços em causa sejam de «uso corrente»;
c) O valor do contrato a celebrar seja inferior ao limiar comunitário, vigente à data;
d) O critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.

 Ora, não pondo em causa todos os requisitos acima enunciados, há que analisar se os serviços de Elaboração de Projeto de Arquitetura e Especialidades são ou não de «uso corrente».
Para essa análise, damos nota de que, é clara a Jurisprudência do Tribunal de Contas, suportada pela doutrina, conforme se constata, a título de exemplo, do Ac. Do Tribunal de Contas n.º 4/2018, do Plenário da 1.ª Secção, de 2018/03/20, do qual consta a seguinte referência:
«A doutrina tende a considerar que os bens ou serviços são de «uso corrente» quando se trate de «(...) bens consumíveis, cujo stock é necessário repor frequentemente e cuja oferta, pelos diversos fornecedores ou prestadores, é praticamente idêntica - sem prejuízo de poder haver nichos de mercado onde os mesmos se revestem de alta qualidade (e custam preços bem mais elevados do que os «correntes», digamos assim) - sendo, as respetivas especificações técnicas e funcionais, porque estandardizadas, facilmente definíveis na totalidade». 3
Ou que «De acordo com o artigo 237.º, n.º 2, (do CCP) consideram-se serviços e bens de uso corrente «aqueles cujas especificações técnicas se encontrem totalmente estandardizadas»: embora tal preceito afirme expressamente que esta noção apenas vale para efeitos da instituição de serviços de aquisição dinâmicos, na ausência de qualquer outro apoio não nos repugna utilizá-lo para efeitos de delimitação do âmbito de aplicação do concurso público urgente». 4»


 Também o CDRN entende que os serviços de Elaboração de Projetos de Arquitetura e Especialidades, pela sua especificidade e necessária qualificação profissional, não podem ser considerados como serviços estandardizados ou padronizados, de acordo com as normas internacionais aplicáveis, pelo que, não se enquadram no conceito de serviço de «uso corrente». Tanto o não são, que existe uma Lei, a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.
Logo, o lançamento de concurso público urgente sem que se verifiquem os pressupostos cumulativos do artigo 155.º do CCP, como é o caso em concreto, constitui no entendimento do CDRN um desrespeito claro pelos princípios da legalidade e da concorrência, pelo que, a entidade adjudicante não deveria ter optado por aquele procedimento.


Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma reflexão sobre as pressupostos que estão na base de um Concurso público urgente, que comprometem a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


13/06/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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3 Cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, ob. Citada, pp. 722, referindo-se a MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e outros procedimentos de contratação pública, Almedina, 2011, pp. 722.
4 Cfr. MIGUEL LUCAS PIRES, Concurso público urgente - o regime do Código dos Contratos Públicos, in Revista de Contratos Públicos, n.º 4, 2012, CEDIPRE, pp. 151.

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