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2023-06-13 | CONCURSO PÚBLICO - Estudo prévio para os terrenos na Zona Industrial de Rio Meão, destinado à construção de 30 fogos a custos controlados




COMUNICADO


CONCURSO PÚBLICO - Estudo prévio para os terrenos na Zona Industrial de Rio Meão, destinado à construção de 30 fogos a custos controlados
Promovido pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira


Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 107, de 2 de junho de 2023, e da análise sumária às peças do procedimento, disponíveis em AnoGov (http://www.anogov.com/), o serviço da Encomenda do Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA) constata, de acordo com o indicado na cláusula 1.ª do Caderno de Encargos, que o presente procedimento «... tem como objeto principal a aquisição de serviços, tendo em vista a execução de Estudo Prévio para o lançamento de um concurso de empreitada de conceção construção da Edificação de 30 fogos - Rio Meão, no âmbito do 1.º Direito, a Custos Controlados, no Concelho de Santa Maria da Feira».

Nos termos da cláusula 2.ª do mesmo Caderno de Encargos, constata-se ainda que o presente procedimento, «... enquadra-se no âmbito do Acordo de Colaboração celebrado entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.- IHRU, e o Município de Santa Maria da Feira, em 17/11/2021, e nos termos da Estratégia Local de Habitação do Município de Santa Maria da Feira e do Programa «1.º Direito» ...».

Feito o enquadramento necessário, O CDRN, no âmbito das suas atribuições definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto - e numa análise estritamente sumária ao procedimento em concreto, não pôde deixar de fazer algumas observações que, acredita, poderem ser facilmente corrigidas pela Entidade Adjudicante, manifestando assim as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.


Sumário das reservas que o CDRN considerou:
1. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
[Prazo para apresentação de propostas insuficiente]
2. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
[A avaliação única do fator «Preço» é financeiramente desadequada, pois que potencia uma descida drástica do Preço Base]
3. DOCUMENTOS DA PROPOSTA
[Exigência de documentos que não serão alvo de avaliação]
4. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[Prazos para execução do contrato diminutos]
5. DIREITOS DE AUTOR
[Alerta para as questões de direitos de autor]


1. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Apesar do prazo estabelecido em fase de concurso - de apenas 18 dias - dar cumprimento ao prazo mínimo fixado num concurso público sem publicidade no JOUE - n.º 1 do art.º 135.º do CCP -, a área da Encomenda do CDRN entende, em face das exigências técnicas que um projeto desta natureza requer e, portanto, em face do disposto no n.º 2 do art.º 63.º do CCP, que aquele prazo poderá não ser o mais adequado, por insuficiente, pois que não se nos afigura que seja apto a que todos os técnicos intervenientes no processo possam fazer uma análise realista e objetiva da encomenda, reunir toda a equipa para avalisar as exigências técnicas e económico-financeiras da proposta, o que é absolutamente essesncial para concorrerem em condições que garantam o exercício da atividade profissional responsável e competente.


2. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
Ao analisar o art.º 17.º do Programa de Concurso, constata-se que a Entidade Adjudicante optou pelo critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de monofator, em que o preço é o único aspeto da execução do contrato aberto à concorrência, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CCP.
Ora, independentemente do que se possa entender quanto à adequação, ou não adequação, do montante estabelecido para o Preço Base, o CDRN entende não ser razoável, nem financeiramente adequado, estabelecer-se uma ponderação de 100% para avaliação do fator «Preço», pois que, dessa forma, a Entidade Adjudicante está a induzir deliberadamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado.
Entende o CDRN que a promoção da descida do montante fixado para o Preço Base no valor das propostas, pois que é o único atributo aberto à concorrência, não irá promover uma relação contratual equilibrada e conducente à melhor satisfação dos vários interesse públicos em questão.


3. DOCUMENTOS DA PROPOSTA
Nos termos da alínea d) do art.º 11.º do Programa de Concurso, a proposta a apresentar por cada concorrente deverá ser constituída, para além de outros elementos, de um «Documento contendo a memória descritiva sucinta da prestação de serviços a executar». Ora, tendo em conta que a Entidade Adjudicante deve, nos termos do CCP, exigir aos concorrentes apenas os elementos que serão alvo de análise, o CDRN entende excessivo estarem a exigir um documento inútil, pois que não poderá ser tido em conta na avaliação das propostas, sendo inquestionável que o mesmo está intrinsecamente ligado ao objeto do contrato a celebrar.


4. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Tendo em conta que, conforme o indicado na cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, «O contrato de prestação de serviços, ... tem como prazo máximo de 12 (doze) meses», não se entende o verdadeiro enquadramento da norma que estabelece, na cláusula 5.ª do mesmo documento, que o prazo de execução do contrato será executado em 45 dias, distribuidos da seguinte forma:
«- 15 dias para programa base após a celebração de contrato;
- 30 dias para execução de Estudo Prévio, após aprovação do projeto base;»
Ora, o CDRN entende que, no mercado dos projetistas, o prazo estabelecido de 45 dias para a execução do contrato é insuficiente, face à complexidade do objeto do contrato e às exigências impostas ao adjudicatário, não garantindo o tempo necessário de resposta adequada à futura prestação de serviços, com a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao desenvolvimento dos vários projectos e estudos.


5. DIREITOS DE AUTOR
Independentemente do que é afirmado na cláusula 9.º do Caderno de Encargos, alerta-se o Município de Santa Maria da Feira para o facto de apenas passar a deter os direitos autorais de caráter patrimonial, uma vez que a componente imaterial é inalienável, irrenunciável e intransmissível.


Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


13/06/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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