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2023-07-18 | Concurso Público de Conceção para a Elaboração do projeto de arquitetura e especialidades da Central de Mobilidade de Leiria. Promovido pelo Município de Leiria




COMUNICADO AOS MEMBROS


Concurso Público de Conceção para a Elaboração do projeto de arquitetura e especialidades da Central de Mobilidade de Leiria
Promovido pelo Município de Leiria


Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso acima referido, publicado em D.R. n.º 120, de 22 de junho de 2023, e da análise sumária às peças do procedimento, disponível em https://www.anogov.com, o Pelouro da Encomenda do CDRC da Ordem dos Arquitectos enviou, a 17 de julho de 2023, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas.


1. PRÉMIOS
De acordo com o disposto no número 1, do artigo 21.º dos Termos de Referência, ao trabalho ordenado em primeiro lugar será atribuído «um prémio de consagração no valor de 7.500,00 €, o qual será deduzido ao valor dos honorários da proposta, caso haja formação de contrato de aquisição de serviços no âmbito de procedimento de Ajuste Direto». O Conselho Diretivo Regional do Centro da Ordem dos Arquitectos (CDRC) alerta que o prémio de consagração atribuído não deverá ser deduzido ao valor dos honorários, uma vez que configura uma obrigatoriedade conforme disposto no número 2 do artigo 219.º-I do CCP, independente da posterior formação de contrato de ajuste direto. Esta disposição é evidenciada pela diferente tributação a que estão sujeitos o prémio de consagração e os honorários pela prestação de serviços decorrente de contrato de ajuste direto.
Alertamos ainda a Entidade Adjudicante que deve esclarecer se, no número 2, do artigo 21.º, os prémios entregues ao 2.º e 3.º lugares são prémios de consagração ou apenas prémios de participação, o que não é claro na sua redação atual. A diferença reside no facto de os prémios de consagração serem atribuídos apenas aos concorrentes selecionados o que pode causar confusão na interpretação da regra em apreço uma vez que, face o presente procedimento parece pretender apenas selecionar um dos trabalhos apresentado.  


2. DIREITOS DE AUTOR
De acordo com o disposto no número 2 do artigo 22.º, todos os trabalhos entregues a concurso passam a constituir propriedade material da Entidade Adjudicante. O CDRC entende que a propriedade dos trabalhos não selecionados se deve manter na esfera dos respetivos autores, não devendo aqueles ser usados pela Entidade Adjudicante para publicação ou qualquer outro fim, sem a expressa autorização dos seus autores, à exceção das situações previstas no número 3 do referido artigo.


3. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
Ora, no procedimento em análise, chama-se a atenção para o facto de que, de acordo com a Cláusula 6.º - Obrigações principais do prestador de serviços, número 2, da parte I - Cláusulas Jurídicas, do Caderno de Encargos do procedimento, são também obrigações do prestador de serviços:
«a) O adjudicatário obriga-se a reconhecer localmente o território da intervenção, sendo da sua responsabilidade verificar todas as implicações no projeto, incluindo a avaliação local dos cadastros apresentados pelas entidades;
b) O adjudicatário obriga-se a efetuar o levantamento topográfico do espaço a intervir, devendo este observar as condições definidas na parte II deste caderno de encargos.
c) O adjudicatário obriga-se a efetuar o estudo geológico e geotécnico da área de intervenção.
d) Devem os autores dos projetos inteirar-se junto das entidades competentes e comunicar à Câmara Municipal de Leiria, quaisquer condicionalismos que possam dificultar o licenciamento e/ou a aprovação da proposta de intervenção.
(...)
f) O adjudicatário obriga-se a executar, nas condições de preço contratadas, todos os trabalhos enumerados no contrato, no caderno de encargos e nos estudos subsidiários necessários para um perfeito esclarecimento do projeto na realização do empreendimento.
g) O adjudicatário assume plena responsabilidade pelos serviços contratados, sendo, portanto, o único responsável perante a Câmara Municipal de Leiria.»
Constituindo parte integrante do contrato a celebrar entre a entidade adjudicante e o adjudicatário, o que vai contra o disposto na Portaria n.º 701-H/2008, nomeadamente nas alíneas d) do art.º 2º do seu Anexo I, segundo o qual cabe à entidade adjudicante apresentar estes elementos no programa preliminar, a não ser que possam ser dispensados em face do tipo de obra a projectar o que não parece ser o caso. A Ausência destes elementos de informação e a sua apresentação pelos concorrentes, como é natural, influenciam as propostas a apresentar, sendo que nada nos garante que existam levantamentos que possa diferir de outros e como tal ditar propostas com base em objectos diferentes. Em consequência a apresentação destes elementos e o respectivo custo, deveria caber à entidade adjudicante, pois só assim garantia que existisse um denominador comum que servisse de base às propostas dos concorrentes.
A isto acrescenta-se ainda o disposto na Cláusula 4.º - Elementos a fornecer pelo Município de Leiria, da parte II - Cláusulas Técnicas, do Caderno de Encargos do procedimento:
«1 - A Entidade Adjudicante fornecerá apenas os elementos que constam do processo de concurso de conceção.
2 - Será da responsabilidade e encargo do adjudicatário promover as diligências necessárias para a validação e confirmação da adequação dos referidos elementos à realidade.»
É entendimento do CDRC que a responsabilidade pelos elementos fornecidos deverá ser assumida pela Entidade Adjudicante, e que destes devem ser parte integrante, conforme disposto na Portaria 701-H/2008, o levantamento topográfico, o estudo geológico e geotécnico, bem como a informação cartográfica, o levantamento das construções existentes e das redes de infraestruturas locais, coberto vegetal e características ambientais, entre outras; sob pena, de os valores dos honorários não cobrirem os custos associados a estes serviços, bem como a responsabilidade inerente à realização dos mesmos. 


4. EQUIPA TÉCNICA
De acordo com o disposto na Cláusula 3.º - Equipa Técnica, número 1, da parte II - Cláusulas Técnicas, do Caderno de Encargos do procedimento, a coordenação de projeto «deve ser assumida por um técnico responsável com qualificação profissional exigida de acordo com o disposto na Lei n.º 31/2009 de 3 de julho, na sua redação atual». Ora o disposto no número 2 da mesma cláusula, contrapõe o disposto na referida Lei, ao ser exigida uma experiência profissional relevante de no mínimo 10 anos para o referido técnico. De acordo com a Lei n.º 31/2009, e para obras de classe de alvará 5 (vide Portaria n.º 212/2022 de 23 de agosto), são qualificações para o exercício de funções como coordenador de projetos em geral de obras de classe 5 ou superior, arquitetos que tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projetos. Assim, é entendimento do CDRC que a exigência de 10 anos de experiência relevante mínima, exigida ao coordenador de projeto, limita excessivamente, e sem justificação pela opção - uma vez que não se trata de um concurso de conceção limitado por prévia qualificação - a participação de vários membros da OA.

O CDRC assinala ainda que, da leitura do Programa Preliminar, detetou algumas fragilidades e falta de clareza, que podem ferir o sucesso do concurso e limitar a criação de propostas que deem uma resposta adequada às necessidades dos utentes, e do público em geral, da futura Central de Mobilidade de Leiria. Estas limitações do Programa Preliminar poderiam ser mais facilmente detetadas num trabalho conjunto através dos serviços disponibilizados pelo Pelouro da Encomenda das várias secções regionais da Ordem dos Arquitectos, serviços esses que se estenderiam à clarificação dos pedidos de esclarecimentos e eventuais correções/aditamentos das peças procedimentais, auxiliando, por certo, os concorrentes e a qualidade do programa. 


Face às reservas acima apresentadas, o CDRC não pôde deixar de sugerir à Entidade Adjudicante os ajustes necessários aos termos do presente concurso, de modo a ultrapassar as debilidades detetadas, que fragilizam o procedimento, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário. De igual modo, aconselha os seus membros, a não participar no procedimento anunciado, de acordo com os moldes apresentados à data.


Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Centro da Ordem dos Arquitectos


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Anúncio de procedimento n.º 10384/2023


Entidade Adjudicante:

Município de Leiria


Anúncio:
D.R. .º 120, de 22 de junho de 2023


Designação do contrato:
CC 01/2023 - Conceção para a elaboração do projeto de arquitetura e especialidades da Central de Mobilidade de Leiria


Data de envio do anúncio para publicação:
2023/06/20


Prazo para apresentação das propostas:
Até às 23:59 do 45.º dia a contar da data de envio do anúncio


Critérios de adjudicação:
Fator: Qualidade da solução proposta
Ponderação: 60%
Subfator: Adequabilidade ao programa funcional
Ponderação: 40%
Subfator: Qualidade estética e coerência global da solução concetual
Ponderação: 40%
Subfator: Integração na envolvente e valorização das componentes funcionais e paisagísticos
Ponderação: 20%
Fator: Exequibilidade técnica e financeira da solução
Ponderação: 40%
Subfator: Organização intermodal
Ponderação: 40%
Subfator: Viabilidade técnica e financeira da solução
Ponderação: 30%
Subfator: Sustentabilidade da solução, nomeadamente no que concerne aos aspetos ambientais e de manutenção futura
Ponderação: 30%


Preço Base:
106,070.00 €


Acesso ao processo de concurso:
www.anogov.pt

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