2023-08-08 | Concurso Público - Aquisição de serviços para a elaboração de projeto para a instalação de campos de padel e respetivas estruturas de apoio, bem como de iluminação para os referidos campos e campos de ténis já existentes
COMUNICADO
Concurso Público - Aquisição de serviços para a elaboração de projeto para a instalação de campos de padel e respetivas estruturas de apoio, bem como de iluminação para os referidos campos e campos de ténis já existentes
Promovido pela Ordem dos Médicos
Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso Público acima referido, publicado em D.R. n.º 120, de 22 de junho de 2023, e após análise sumária às peças do procedimento, disponíveis na plataforma ACIN-ICloud Solutions (https://www.acingov.pt), o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto -, enviou, a 7 de agosto de 2023, um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas, especificamente, no que toca ao tipo de procedimento adoptado, deixando de lado outras matérias para uma análise futura mais detalhada.
TIPO DE PROCEDIMENTO
Nos termos do estabelecido no n.º 1.2. do Programa de Procedimento, foi adotado pela Entidade adjudicante um Concurso Público, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art.º 20.º do CCP.
A natureza do tipo de procedimento adotado pela Entidade Adjudicante - Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projeto -, apenas permite avaliar as condições em que os concorrentes se propõem realizar as suas prestações de serviços e não avaliar soluções de projeto, esta última pretensão apenas possível no procedimento especial do Concurso de Conceção, nos termos do art.º 219.º e seguintes do CCP.
Contudo, analisadas as peças do concurso, são detetadas incongruências entre o tipo de procedimento adotado, os documentos exigidos para a composição das propostas em fase de concurso e os critérios de adjudicação fixados para avaliação das mesmas, constatando-se que a Ordem dos Médicos lança ao mercado um concurso que funde as regras de dois procedimentos distintos num só - Concurso Público para aquisição de serviços e Concurso de Conceção -, senão vejamos:
- De acordo com o n.º 7.1. do Programa de Procedimento, «A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
(...)
c) documento onde se inclua:
- indicação do preço do Projeto Final;
- memória descritiva do projeto a propor;
- plantas e outros elementos do projeto a propor;
- imagens/ fotografias do projeto a propor;
- indicação do preço e prazo da empreitada»
- De acordo com o n.º 13.1. do Programa de Procedimento, «A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, considerando os seguintes critérios:
(...)
c) Qualidade do Projeto: 35% tendo sido definidos os seguintes subfactores:
i. Qualidade arquitetónica do projeto: 50 %
ii. Qualidade ambiental (...): 30%
iii. Sustentabilidade: 10 %
iv. Incorporação de energias renováveis: 10 %»
Ora, uma vez que estamos perante um Concurso Público para aquisição de serviços, e não no âmbito de um Concurso de Conceção, não há cobertura legal para que se exijam elementos que fazem parte dum projeto de arquitetura - como é o caso da Memória Descritiva e das Peças desenhadas - uma vez que as propostas a apresentar devem apenas ter como objeto as condições em que os concorrentes se propõem realizar a prestação de serviços de elaboração de projeto.
Nos casos em que existe a intenção, por parte da Entidade Adjudicante, de avaliar projeto de arquitetura na fase de concurso, como parece ser o caso, o procedimento a adotar deverá ser o Concurso de Conceção, sob anonimato, de acordo com todas as regras estabelecidas no art.º 219.º e seguintes do CCP.
Face às reservas apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização e uma reflexão sobre as medidas de melhoria que poderão vir a introduzir em futuros procedimentos, pela defesa do interesse público, dos superiores interesses da entidade adjudicante, da qualidade da arquitetura e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento necessário ou conveniente.
08/08/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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