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2023-08-25 | CONCURSOS PÚBLICOS (3) - Empreitadas de conceção-construção de edifícios de habitação - Lousada




COMUNICADO


Empreitada de conceção-construção de edifício de habitação multifamiliar em Nevogilde, Lousada                                              
Empreitada de conceção-construção de edifício de habitação bi-familiar em Sousela, Lousada                                                 
Empreitada de conceção-construção de edifício de habitação multifamiliar em Boim, Lousada


Promovidos pela Câmara Municipal de Lousada


Na sequência da tomada de conhecimento dos três Concursos Publicos de «Empreitada de conceção-construção de edifício de habitação multifamiliar em Nevogilde, Lousada», de «Empreitada de conceção - Construção de edifício de habitação bi-familiar em Sousela - Lousada» e de «Empreitada de conceção-construção de edifício de habitação multifamiliar em Boim, Lousada», publicados em D.R. n.º 161, de 21 de agosto de 2023, e da análise sumária às peças dos procedimentos, disponíveis em https://community.vortal.biz/sts/Login, o serviço da Encomenda do Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA) concluiu que os procedimentos foram lançados ao abrigo do art.º 2.º-A da Lei n.º 30/ 2021, de 21 de maio, que aprova as Medidas Especiais de Contratação Pública, ou seja, à luz do «Regime Especial de empreitadas de conceção-construção».


Antes de mais, há que ter em conta que a OA, não sendo «contra o regime de Conceção-Construção, considerando-o um regime válido e perfeitamente balizado no atual Código de Contratos Públicos ...» enquanto «... um regime excecional, para casos devidamente fundamentados, onde a complexidade da obra impõe uma ligação do executante à sua conceção,» conforme consagrado no n.º 3 do art.º 43.º do CCP, não pode concordar com a transformação de um regime excecional num regime de regra, pois que entende que o regime de conceção-construção consagrado no art.º 2.º-A da Lei n.º 30/ 2021, de 21 de maio, resultará num generalizado decréscimo da qualidade da obra construída, com graves implicações para o território e para a paisagem edificada, bem como para o exercício da profissão de arquiteto, estando em causa questões da relevância maior para a salvaguarda da Arquitetura e do interesse público subjacente.

Ora, apesar do Regime Especial de empreitadas de conceção-construção se encontrar atualmente consagrado na Lei portuguesa, o CDRN entende que o tipo de procedimento adotado pela entidade adjudicante não terá sido a melhor opção para os objetos em questão, levantando uma série de questões técnicas e jurídicas, que terão certamente implicações na qualidade da obra construída.

Não podemos ainda deixar de referir que, como bem alertou a OA nas alturas próprias e nas instâncias competentes, este procedimento especial não trouxe qualquer redução efetiva dos tempos procedimentais, pelo que, a única maneira de alcançar a pretensa celeridade é à custa da supressão de fases de projeto essenciais ao seu desenvolvimento e apreensão pelo encomendador e, por outro lado, a negação aos operadores económicos e aos projetistas por estes contratados dos prazos mínimos razoáveis para as tarefas mínimas necessárias para uma prestação de serviços em condições medianas de responsabilidade e competência, com prejuízo direto para a qualidade do projeto, da obra que o materializa e do interesse público à qual a mesma visa fazer face.

Feito o enquadramento necessário, o CDRN, no âmbito das suas atribuições definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto - e numa análise estritamente sumária aos três procedimentos em concreto, não pôde deixar de manifestar, ainda, as seguintes reservas:


1. TIPO DE PROCEDIMENTO
À luz do Regime Especial de empreitadas de conceção-construção, e nos termos do n.º 5 do art.º 2.º-A da Lei n.º 30/ 2021, de 21 de maio, as propostas dos concorrentes, nas suas duas vertentes - projeto e empreitada -, serão avaliadas pela modalidade multifator, devendo obrigatoriamente «os fatores e eventuais subfactores que o densificam ser estritamente objetivos, garantir uma adequada comparabilidade das propostas e incluir, pelo menos, o preço relativo à conceção e o preço relativo à execução da obra».
Nesse sentido, cumpre clarificar que, nesta nova modalidade, não há qualquer avaliação da solução conceptual na fase de concurso, pois que estarão sob avaliação duas aquisições de serviços, a aquisição de serviços para elaboração de projeto e a de empreitada em si. A avaliação de solução conceptual implicaria necessariamente ter um conjunto de fatores e eventuais subfatores subjetivos, com as legais implicações ao nível da constituição do júri do procedimento, o que não é permitido por lei.
Consequentemente, cumpre também clarificar que, nesta nova modalidade, não faz qualquer sentido exigir-se aos concorrentes, na fase de concurso, a entrega de elementos de projeto, pois que os mesmos não poderão ser alvo de avaliação por parte do júri do procedimento.

Contudo, e após análise das peças dos três procedimentos, contata-se que:
- Nos termos do art.º 15.º do Programa dos Procedimentos,
A proposta a apresentar por cada concorrente deverá ser constituída, para além de outros elementos, pelo «Desenvolvimento do estudo prévio, ..., correspondendo à fase de anteprojeto, elaborado em conformidade com a Portaria 701-H/2008», da «Memória descritiva e justificativa ...», bem como de «Imagens ilustrativas correspondendo a visualizações tridimensionais da solução, em número não inferior a 4», elementos aqueles que consubstanciam uma fase de projeto.
Ora, tendo em conta que a Entidade Adjudicante deve, nos termos do CCP, exigir aos concorrentes apenas os elementos que serão alvo de análise e de avaliação, o CDRN entende excessivo e inútil estarem a exigir documentos que não poderão ser tidos em conta na avaliação das propostas, sendo inquestionável que os mesmos estão intrinsecamente ligados ao objeto do contrato a celebrar, logo, têm a natureza de atributos da proposta.
- Nos termos do art.º 23.º do Programa dos Procedimentos,
São definidos critérios subjetivos de avaliação conceptual, como é o caso do fator «Valia técnica», que integra subfatores como «Qualidade estética e coerência da solução conceptual», «Racionalidade construtiva e exequibilidade financeira», «Adequação aos objetivos do Programa Preliminar», «Articulação com o território e sistemas envolventes» e «Sustentabilidade e aspetos de manutenção futura», contrariando o estipulado no n.º 5 do art.º 2.º-A do regime especial. Está, pois, o procedimento ferido de nova fragilidade inultrapassável.


Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, «Neste quadro de criação de medidas de aceleração e simplificação procedimental, entende-se como especialmente destacável a criação, ..., de um novo regime de conceção-construção especial, ..., que possibilite a eliminação de dispêndios de tempo e recursos desnecessários, por parte da entidade adjudicante, ...».
Ora, analisados estes que são, em forma e conteúdo, casos práticos deste novo tipo de procedimento, o CDRN constata que o governo, com a tão prometida agilização e simplificação dos procedimentos para as entidades adjudicantes, se esqueceu de similares requisitos para os operadores económicos, pois que este tipo de procedimentos está a imputar àqueles um esforço imensurável de tempo, recursos humanos e financeiros que não serão compensados.
Com tais exigências, a Entidade adjudicante está a imputar a todos os concorrentes um esforço imensurável de tempo, recursos humanos e financeiros que, de acordo com o artigo 12.º da Portaria n.º 701-H/2008, representa, em condições normais, 20% do custo do projeto, que apenas será consequente e objeto de algum retorno economico-financeiro no caso do adjudicatário. Todo o mercado de concorrentes estará a fazer um investimento efetivo que será totalmente inconsequente, não havendo interesse público que legitime essa desproporção efetiva de esforços e benefícios. Afigura-se, pois, que esta modalidade de procedimento pré-contratual fere no seu âmago o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 1 do artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos.


2. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
De acordo com o indicado na cláusula 11.ª do Caderno de Encargos de cada um dos procedimentos, «O projeto de execução e todos os estudos e levantamentos que dele fazem parte, ..., deve ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após assinatura do contrato.».
Ora, o CDRN entende que o prazo estabelecido de 30 dias para a execução de cada um dos contratos é insuficiente, face à complexidade dos objetos do contrato e às exigências impostas ao adjudicatário, não garantindo o tempo necessário de resposta adequada às futuras prestações de serviços, com a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao desenvolvimento dos vários projectos e estudos.
De resto, este prazo ignora por completo todo o regime jurídico contido na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, no Regime  Jurídico da Urbanização e da Edificação e na prória Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, dos quais a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, não isenta, nem poderia, as entidades adjudicantes nem os técnicos e equipas de projeto. Reitera-se que estes procedimentos evidenciam a negação aos projetistas e ao empreiteiro dos prazos mínimos razoáveis para as tarefas mínimas necessárias para uma prestação de serviços em condições medianas de responsabilidade e competência, com prejuízo direto para a qualidade do projeto, da obra que o materializa e do interesse público à qual a mesma visa fazer face.


3. DIREITOS DE AUTOR
Para que esta nova modalidade seja exequível, terão as entidades adjudicantes que acautelar o respeito pelos direitos de autor que cabem aos técnicos autores do projeto de arquitetura das fases desenvolvidas até ao estudo prévio e das subsequentes fases de anteprojeto e projeto de execução, compatibilizando os respetivos direitos/deveres de assistência técnica.
Nesse sentido, alerta-se o Município de Lousada, nos termos do n.º 2 do art.º 60.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março -, para o conteúdo do direito de autor de carácter moral que é inalienável, irrenunciável e imprescritível, nos termos da lei.


Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade dos procedimentos, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar nestes ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.

25/08/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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