2023-08-30 | PC.130.2023.0001237 - Aquisição de Serviços de Elaboração de Projetos de Arquitetura e Especialidades para Construção de um Edifício Multifamiliar com Comércio/Serviços, sito na Rua das Forças Armadas, Lote 28 e 29, Quinta da Braguinha, Bragança
COMUNICADO
PC.130.2023.0001237 - Aquisição de Serviços de Elaboração de Projetos de Arquitetura e Especialidades para Construção de um Edifício Multifamiliar com Comércio/Serviços, sito na Rua das Forças Armadas, Lote 28 e 29, Quinta da Braguinha, Bragança
Promovido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso Público acima referido, publicado em D.R. n.º 157, de 14 de agosto de 2023, e após análise sumária ao processo de concurso, disponível em http://www.anogov.com, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto -, enviou um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas, a saber:
1. TIPO DE PROCEDIMENTO
A natureza do tipo de procedimento adotado pela Entidade Adjudicante para o caso em concreto - Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projeto -, apenas permite avaliar as condições em que os concorrentes se propõem realizar as suas prestações de serviços e não avaliar soluções de projeto - trabalhos de conceção -, esta última pretensão apenas possível no procedimento especial do Concurso de Conceção.
Contudo, analisadas as peças do concurso, constata-se exisitirem incongruências entre o tipo de procedimento adotado, os documentos exigidos para a composição das propostas em fase de concurso e os critérios de adjudicação fixados para avaliação das mesmas, senão vejamos:
I. Documentos da Proposta
De acordo com o n.1 do art.º 8.º dos Programas de Procedimento, «As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:
(...)
f) 1 (um) caderno em formato DIN A3 (297 mm x 420 mm), com orientação horizontal, com um número máximo de 16 (dezasseis) folhas, impressas frente e verso, incluindo capa e contracapa, no qual deverão constar os seguintes elementos:
- i) Plantas de todos os pisos;
- ii) Cortes e Alçados
- iii) Memória descritiva e justificativa ...»
II. Critérios de Adjudicação
De acordo com o n.º 1 do art.º 12.º dos Programas de Procedimento, «A adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de melhor preço-qualidade, de acordo com os seguintes fatores e respetivas ponderações:
a) Preço - 70%
b) Qualidade da Proposta - 30%»,
E de acordo com o n.º 2 do art.º 12.º do mesmo documento, o fator «Qualidade da Proposta» é dividido em três subfatores, a saber:
- Qualidade Global da Solução Arquitetónica
- Racionalização Construtiva
- Adequação aos objetivos do Programa Preliminar
Analisando os documentos que fazem parte da proposta e os respetivos critérios de adjudicação, claramente se constata que os concorrentes terão que apresentar elementos que fazem parte dum projeto de arquitetura, como é o caso da Memória Descritiva e Justificativa e das Peças desenhadas, que serão alvo de avaliação por parte do júri do concurso.
Ora, uma vez que estamos perante um concurso público para aquisição de serviços, e não no âmbito de um concurso de conceção, não há cobertura legal para que se exijam elementos de projeto nas propostas, uma vez que aquelas devem apenas ter como objeto as condições em que os concorrentes se propõem realizar a prestação de serviços de elaboração de projeto.
Nos casos em que existe a intenção, por parte da Entidade Adjudicante, de avaliar projeto de arquitetura na fase de concurso, o procedimento a adotar deverá ser o Concurso de Conceção, sob anonimato, de acordo com todas as regras estabelecidas no art.º 219.º e seguintes do CCP.
O CDRN não pode deixar de lamentar que o IHRU, após a experiência dos últimos anos em lançar concursos de conceção devidamente instruídos, venha agora lançar ao mercado concursos que, sem qualquer cobertura legal, fundem as regras de dois tipos de procedimentos distintos, situação que representa um retrocesso relativamente à boa prática anterior e um erro em termos procedimentais.
2. COORDENAÇÃO DE PROJETO
Considerando que o projeto ordenador do procedimento é o projeto de arquitetura, o CDRN entende que o coordenador de projeto deverá ser, unicamente, um arquiteto, contrariamente ao estabelecido na claúsula 7.ª do caderno de encargos, em que permitem que aquela função seja assumida por um técnico com diferente habilitação profissional.
3. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria n.º 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Ora, no procedimento em análise, a Entidade Adjudicante exige ao adjudicatário um elemento que por lei tem a obrigação de lhe fornecer, como é o caso do Levantamento topográfico, conforme o indicado no n.º 3 da cláusula 8.ª dos Cadernos de Encargos, o que não é suposto acontecer.
4. PREÇO BASE
Independentemente do montante estabelecido para o Preço Base do procedimento ser ou não o mais adequado, o CDRN entende não ser razoável, nem financeiramente adequado, estabelecer-se uma ponderação de 70% para avaliação do fator «Preço» e «um desvio percentual superior a 25% ... em relação ao valor médio do preço das propostas admitidas ...» para efeitos de calculo do Preço Anormalmente Baixo, pois que, dessa forma, a Entidade Adjudicante está a induzir deliberadamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado.
Ora, tendo em conta o acima exposto e o facto da Entidade Adjudicante imputar ao adjudicatário despesas que deveriam ser da sua responsabilidade, tais como a elaboração do «Levantamento topográfico», o CDRN entende que o Preço Base fixado para o procedimento não deveria ser alvo de avaliação, pois que a descida daquele montante não irá garantir as condições financeiras razoáveis e equilibradas para dar resposta à futura prestação de serviços.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
20/09/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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