2023-08-30 | Aquisição de serviços para a «Elaboração do Projeto de execução para intervenção na Escola Camilo Castelo Branco (Liceu de Vila Real)»
COMUNICADO
Aquisição de serviços para a «Elaboração do Projeto de execução para intervenção na Escola Camilo Castelo Branco (Liceu de Vila Real)»
Promovido pela Câmara Municipal de Vila Real
Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso Público acima referido, publicado em D.R. n.º 165, de 25 de agosto de 2023, e após análise sumária ao processo de concurso, disponível em https://community.vortal.biz, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto -, enviou um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas, a saber:
1. TIPO DE PROCEDIMENTO
A natureza do tipo de procedimento adotado pela Entidade Adjudicante para o caso em concreto - Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projeto -, apenas permite avaliar as condições em que os concorrentes se propõem realizar as suas prestações de serviços e não avaliar soluções de projeto - trabalhos de conceção -, esta última pretensão apenas possível no procedimento especial do Concurso de Conceção.
Contudo, analisadas as peças do concurso, são detetadas incongruências entre o tipo de procedimento adotado, os documentos exigidos para a composição das propostas em fase de concurso e os critérios de adjudicação fixados para avaliação das mesmas, constatando-se que o Município de Vila Real lança ao mercado um concurso que funde as regras de dois procedimentos distintos num só - Concurso Público para aquisição de serviços e Concurso de Conceção -, senão vejamos:
I. Documentos da Proposta
De acordo com o n.1 do art.º 11.º dos Programas de Procedimento, «...a proposta deverá ser instruida com os seguintes documentos...:
(...)
f. Memória Técnica sobre as metodologias de desenvolvimento do Projeto, explicitando a metodologia a empregar na elaboração do mesmo (em função da sua especificidade), com memória descritiva e justificativa dos critérios de conceção e dimensionamento, das medidas a implementar, atividades a desenvolver e modo de organização da Prestação de Serviços, em todas as fases do projeto, de modo a garantir o correto e total cumprimento do contrato;
(...)
i. Viabilidade do Programa Preliminar Apresentado»
II. Critérios de Adjudicação
De acordo com o art.º 15.º do Programa de Procedimento, «Para efeitos de adjudicação é adotado o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através da modalidade Multifator», com os seguintes factores e subfatores, indicados no art.º 5.º do Anexo VI:
- Preço - 50%
- Coerência da Proposta - 25%
- Viabilidade do programa preliminar apresentado - 25%
De acordo com o art.º 11.º do Anexo VI, o fator «Viabilidade do programa preliminar apresentado» ... «deverá ser apresentado de forma a proporcionar ao dono de obra a compreensão clara das soluções propostas pelo projetista com base nas indicações expressas no programa preliminar ... Devendo constar da apresentação o seguinte:
a. Memória descritiva onde ateste sobre a viabilidade da Obra de acordo com o programa preliminar fornecido, apresentando, caso ache conveniente (...) soluções alternativas com o esquema da obra e programação das diversas operações a realizar;
b. Definição dos critérios gerais de dimensionamento das diferentes partes constituintes da obra;
c. Indicação dos condicionamentos principais relativos à ocupação do terreno/espaço, nomeadamente os legais, topográficos, urbanísticos, geotécnicos e ambientais;
d. Peças escritas e desenhadas e/ou outros documentos informativos necessários para o perfeito esclarecimento da proposta do concorrente, ...;
e. Estimativa Geral do custo da Obra, ....
f. Descrição sumária das opções relacionadas com o comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra;
g. Informação sobre a necessidade de obtenção de elementos topográficos, geológicos, geotécnicos, hidrológicos, climáticos, ...»
Analisando os documentos que fazem parte da proposta e os respetivos critérios de adjudicação, claramente se constata que os concorrentes terão que apresentar elementos que fazem parte dum projeto de arquitetura, como é o caso da Memória Descritiva e das Peças desenhadas, que serão alvo de avaliação por parte do júri do concurso.
Ora, uma vez que estamos perante um concurso público para aquisição de serviços, e não no âmbito de um concurso de conceção, não há cobertura legal para que se exijam elementos de projeto nas propostas, uma vez que aquelas devem apenas ter como objeto as condições em que os concorrentes se propõem realizar a prestação de serviços de elaboração de projeto.
Nos casos em que existe a intenção, por parte da Entidade Adjudicante, de avaliar projeto de arquitetura na fase de concurso, o procedimento a adotar deverá ser o Concurso de Conceção, sob anonimato, de acordo com todas as regras estabelecidas no art.º 219.º e seguintes do CCP.
2. PREÇO BASE
O CDRN entende que o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante para o presente procedimento, num montante de 300.000,00 € (claúsula 3.ª do caderno de Encargos), comparativamente com o valor estimado da empreitada, que é, na verdade, «...na ordem de grandeza dos 12 000 0000,00€» (cláusula 9.ª do Caderno de Encargos), é indesejavelmente baixo, pois que representa uma afetação de apenas 2,5% para pagamento dos honorários do prestador de serviços, o que não é consentâneo com o nível de exigência técnica dos serviços a prestar na elaboração do projeto, menos ainda com a responsabilidade subjacente a esse exercício profissional por parte de uma equipa multidisciplinar de técnicos com habilitações profissionais obrigatórias.
A acrescer ao acima exposto, o CDRN entende não ser razoável, nem financeiramente adequado, estabelecer-se uma ponderação de 50% para avaliação do fator «Preço», pois que, dessa forma, a Entidade Adjudicante está a induzir deliberadamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado.
Ora, a Entidade Adjudicante, ao fixar o Preço Base daquela grandeza de valores e uma ponderação de 50% para avaliação do fator «Preço», não garante ao adjudicatário condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos exigidos, bem como às demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos, nem o necessário equilíbrio económico-financeiro do contrato.
3. DIREITOS DE AUTOR
Tendo em conta que o presente concurso tem como objetivo a intervenção no «... edifício da Escola Secundária Camilo Castelo Branco», uma estrutura edificada com várias intervenções ao longo da sua existência, alertou-se o Município de Vila Real para a necessidade de ficarem salvaguardadas as questões de direitos de autor relativas ao(s) autor(es) originais do seu projeto.
A par do acima exposto, e independentemente do que é afirmado na cláusula 9.ª do Caderno de Encargos, alertou-se ainda a entidade adjudicante para o facto de apenas passar a deter os direitos autorais, de carácter patrimonial, dos elementos desenvolvidos ao abrigo do contrato, uma vez que a componente imaterial é inalienável, irrenunciável e intransmissível.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
31/08/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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