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2023-10-16 | CONCURSO PÚBLICO - Serviços de elaboração de projeto para Centro para a Inovação e Qualificação em Saúde Sustentável




COMUNICADO
CONCURSO PÚBLICO - Serviços de elaboração de projeto para Centro para a Inovação e Qualificação em Saúde Sustentável 
Promovido pelo Instituto Politécnico de Bragança


Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso Público acima referido, publicado em D.R. n.º 191, de 2 de outubro de 2023, e após análise sumária ao processo de concurso, disponível em https://www.acingov.pt, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto -, enviou um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas, a saber:


1. TIPO DE PROCEDIMENTO
A natureza do tipo de procedimento adotado pela Entidade Adjudicante para o caso em concreto -  Concurso Público para aquisição de serviços de elaboração de projeto -, apenas permite avaliar as condições em que os concorrentes se propõem realizar as suas prestações de serviços e não avaliar soluções de projeto, ou seja, trabalhos de conceção, esta última pretensão apenas possível no procedimento especial do Concurso de Conceção.
Contudo, analisadas as peças do concurso, são detetadas incongruências entre o tipo de procedimento adotado e os critérios de adjudicação fixados para avaliação das propostas, constatando-se que o Instituto Politécnico de Bragança lança ao mercado um concurso que funde as regras de dois procedimentos distintos num só - Concurso Público para aquisição de serviços e Concurso de Conceção -, sem qualquer enquadramento legal, senão vejamos:

> De acordo com o art.º 15.º do Programa do Concurso, «A adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada pela modalidade Multifator», com os seguintes fatores e subfatores:
Fator: Preço - 50%
Fator: Qualidade - 25%
- Subfator «Identidade arquitetónica»:
«i. criação de uma identidade arquitetónica para o novo edifício de forma a inserir-se harmoniosamente na malha urbana existente e constituir-se como elemento estruturante, reforçando a qualidade do espaço público envolvente, garantindo uma imagem bem integrada do ponto de vista arquitetónico e criando um impacto público positivo.
ii. conceção arquitetónica que, incorporando inovação, interligue o caráter do lugar com uma visão contemporânea do espaço de ensino superior;
iii. integração funcional do edifício com as instituições e o espaço público envolvente, designadamente a inclusão de áreas do edifico para as unidades funcionais previstas;
iv. inclusão de espacialidades e ambientes que integrem tradição académica e inovação no contexto do ensino superior; v. conciliação da localização específica no edifício, em função de aspetos como a orientação solar, posição na fachada, entre outros.»
- Subfator «Integração e relação com a envolvente»:
«i. articulação adequada com o espaço contíguo e integração com o ordenamento urbanístico;
ii. integração com os arruamentos existentes, complementando os princípios urbanísticos inerentes à mesma, qualificando vistas, percursos de diferentes escalas e zonas de permanência no espaço público;
iii. promoção do sentido urbano do edifício, através de uma presença urbana qualificada e de uma relação franca com o espaço envolvente, nomeadamente com o futuro Museu de Língua Portuguesa;
iv. promoção da ligação física e funcional com o Hospital;
v. integração harmoniosa, da volumetria e materialidades propostas, na paisagem envolvente;
vi. contribuição para um equilíbrio entre a escala e a linguagem das construções envolventes.»
- Subfator «Versatilidade e polivalência»:
«i. uma conceção de espaços do edifício que sejam capazes de, com pequenas alterações, adequar-se à variação do número de alunos e da oferta formativa, de modo a dar resposta à dinâmica do contexto formativo expectável para o tempo de vida útil da Escola, inserida no contexto apresentado no Programa Preliminar;
ii. uma Conceção versátil e polivalente, que permita utilizar os espaços de forma flexível e eficiente.»
Fator: Exequibilidade Técnica e Sustentabilidade - 25%
«i. uma conceção de soluções construtivas e técnicas que demonstrem boa e eficiente exequibilidade, bem como uma relação vantajosa entre o custo da intervenção e as soluções de eficiência energética e sustentabilidade propostas;
ii. um sistema construtivo privilegiando materiais de reduzida pegada ambiental e um ciclo de vida com durabilidade e manutenção eficientes;
iii. utilização de estratégias passivas de conforto ambiental, otimizando luz e ventilação naturais, minimizando gastos energéticos e garantindo boa certificação energética para o edifício, num contexto de edifícios com necessidades de energia tendencialmente nulas;
iv. adequabilidade das soluções técnicas à estimativa orçamental proposta para a obra, sem prejuízo da qualidade construtiva em matéria de conforto ambiental e considerando uma paleta de materiais compatível com a racionalização de custos inerente ao projeto;
v. adoção de soluções que assegurem baixos custos de manutenção e conversão do edifício;
vi. soluções de inovação nos processos construtivos que permitam reduzir os tempos de execução da empreitada, como o recurso a alguns elementos de construção modular industrializados;»

> De acordo com a alínea b) do n.º 1 do art.º 8.º do Programa do Concurso, a proposta a apresentar pelos concorrentes deverá ser constituída pelos «Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar contenham os atributos da proposta, relativos aos aspetos de execução do contrato submetido à concorrência, de acordo com os quais o concorrente se dispõe contratar, nomeadamente o Anexo III e outros documentos que permitam, de forma expressa e inequívoca, avaliar a proposta do concorrente de acordo com o critério de adjudicação, com os respetivos fatores e subfactores, constante no art.º 15.º do presente Programa do Procedimento.»

Ora, enquanto que o Fator «Preço» é um requisito que visa avaliar as condições em que o concorrente se propõe realizar a sua prestação de serviços, os fatores «Qualidade» e «Exequibilidade Técnica e Sustentabilidade», nos termos do acima transcrito, são requisitos que visam avaliar soluções de projeto. Consequentemente, os documentos que permitem avaliar, de forma objetiva, as propostas apresentadas a concurso, segundo os fatores «Qualidade» e «Exequibilidade Técnica e Sustentabilidade», consubstanciam elementos de um projeto de arquitetura.
Uma vez que estamos perante um concurso público para aquisição de serviços, e não no âmbito de um concurso de conceção, não há cobertura legal para que se exijam elementos de projeto nas propostas, uma vez que aquelas devem apenas ter como objeto as condições em que os concorrentes se propõem realizar a prestação de serviços de elaboração de projeto.
Nos casos em que existe a intenção, por parte da Entidade Adjudicante, de avaliar projeto de arquitetura na fase de concurso, o procedimento a adotar deverá ser o Concurso de Conceção, sob anonimato, de acordo com todas as regras estabelecidas no art.º 219.º e seguintes do CCP.


2. PREÇO BASE
O CDRN entende não ser razoável, nem financeiramente adequado, estabelecer-se uma ponderação de 50% para avaliação do fator «Preço» e um desvio percentual «... inferior ou igual a 50% do preço base...», para efeitos de calculo do Preço Anormalmente Baixo, pois que, dessa forma, a Entidade Adjudicante está a induzir deliberadamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado.
Para além disso, não se afigura que a entidade adjudicante tenha dado cabal cumprimento à parte final do disposto no n.º 1 do artigo 71.º do CCP, a saber:
1 - As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os critérios que presidiram a essa definição, designadamente por referência a preços médios obtidos em eventuais consultas preliminares ao mercado. (sublinhado nosso)
Ora, desta forma, a Entidade Adjudicante não garante ao adjudicatário condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos exigidos, bem como às demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos, nem o necessário equilíbrio económico-financeiro do contrato.


Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


16/10/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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