2023-10-24 | CONCURSO PÚBLICO - 28/000/A/514_2023 Aquisição de Serviços de Elaboração do Projeto da Residência de Estudantes no Breiner-Porto
COMUNICADO
CONCURSO PÚBLICO - 28/000/A/514_2023 Aquisição de Serviços de Elaboração do Projeto da Residência de Estudantes no Breiner-Porto
Promovido pelo Instituto Politécnico do Porto
Aviso de prorrogação de prazo n.º 2469/2023
No seguimento do comunicado abaixo apresentado, o serviço da Encomenda do CDRN da Ordem dos Arquitectos informa os seus membros de que foi publicitado, em D.R. n.º 208, de 26 de outubro de 2023, um Aviso de prorrogação de prazo, relativo ao Concurso Público para «Aquisição de Serviços de Elaboração do Projeto da Residência de Estudantes no Breiner-Porto».
Anúncio:
D.R. n.º 208, de 26 de outubro de 2023
Data de envio do anúncio para publicação:
2023/10/26
Prazo para apresentação das propostas:
Até às 23:59 do 6.º dia a contar da data de envio do anúncio
Acesso ao processo de concurso:
www.acingov.pt
27/10/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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COMUNICADO
CONCURSO PÚBLICO - 28/000/A/514_2023 Aquisição de Serviços de Elaboração do Projeto da Residência de Estudantes no Breiner-Porto
Promovido pelo Instituto Politécnico do Porto
Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso Público para «Aquisição de Serviços de Elaboração do Projeto da Residência de Estudantes no Breiner-Porto», publicado em D.R. n.º 204, de 20 de outubro de 2023, o serviço da Encomenda do Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA) constatou que o objeto do presente procedimento já foi a concurso público, no decorrer do presente ano, em dois procedimentos distintos para Aquisição de Serviços, estes divididos por lotes, o primeiro publicitado em anúnico do D.R. n.º 46, de 6 de março de 2023 e o segundo em D.R. n.º 146, de 28 de julho de 2023.
Independentemente daquele facto, o CDRN, no âmbito das suas atribuições definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto - e após análise sumária ao processo do presente concurso, disponível em www.acingov.pt, enviou um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas, a saber:
1. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Apesar do prazo estabelecido em fase de concurso - de apenas 6 dias - dar cumprimento ao prazo mínimo fixado num concurso público sem publicidade no JOUE - n.º 1 do art.º 135.º do CCP -, o serviço da Encomenda do CDRN entende, em face do disposto no n.º 2 do art.º 63.º do CCP e das exigências técnicas que um projeto desta natureza requer, que aquele prazo não é adequado, por insuficiente, pois que não permite aos técnicos intervenientes no processo fazer uma análise realista e objetiva da encomenda, nem reunir toda a equipa para avalisar as exigências da proposta em termos técnicos, temporais e económicos, para concorrer em condições que garantam o exercício da atividade profissional responsável e competente.
2. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria n.º 701-H/2008, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo Dono de Obra ao Projectista para a definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra...», deverá conter, para «além dos elementos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Contudo, no n.º 5.3. e n.º 5.4. do Programa Preliminar é indicado, respetivamente, que «... a elaboração do projeto de arquitetura deverá ser precedida da realização de um levantamento arquitetónico da pré-existência...», e que, «... O projeto de estabilidade a desenvolver deverá ser precedido da realização do levantamento geológico e geotécnico para caracterização do terreno ...», ficando subentendido que a elaboração daqueles elementos será da responsabilidade do adjudicatário, o que não é suposto acontecer, pois que, por lei, aqueles são elementos que a própria entidade adjudicante tem a obrigação de lhe fornecer.
3. PREÇO BASE
O CDRN entende que o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante para o presente procedimento, num montante de 184.600,00 €, comparativamente com o custo total de construção, num montante máximo de 5.410.798,00 €, é indesejavelmente baixo, pois que representa uma afetação de apenas 3,41% para pagamento dos honorários do prestador de serviços, o que não é consentâneo com o nível de exigência técnica dos serviços a prestar na elaboração do projeto, menos ainda com a responsabilidade subjacente a esse exercício profissional por parte de uma equipa multidisciplinar de técnicos com habilitações profissionais obrigatórias.
A acrescer ao acima exposto, imputam ao adjudicatário despesas que deveriam ser da responsabilidade da Entidade Adjudicante, como é o caso da elaboração do «levantamento arquitetónico» e do «levantamento geológico e geotécnico».
O CDRN entende ainda não ser razoável, nem financeiramente adequado, estabelecer-se uma ponderação de 40% para avaliação do fator «Preço», pois que, dessa forma, a Entidade Adjudicante está a induzir deliberadamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado.
Ora, a Entidade Adjudicante, ao fixar o Preço Base naquela grandeza de valores, conjugada com uma ponderação de 40% para avaliação do fator «Preço», não garante ao adjudicatário condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos exigidos, bem como às demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos, nem o necessário equilíbrio económico-financeiro do contrato.
4. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
De acordo com o indicado na cláusula 6.ª do Caderno de Encargos, a «Elaboração do Estudo Prévio de Arquitetura» deverá ser executada no prazo de 15 dias, a «Elaboração do Anteprojeto a licenciar» deverá ser executada no prazo de 20 dias e a «Elaboração do Projeto de Execução» no prazo de 30 dias.
Ora, o CDRN entende que os prazos estabelecidos para a execução de cada fase de projeto são desajustados, por insuficientes, face à complexidade do objeto do contrato e às exigências adicionais impostas ao adjudicatário, não garantindo o tempo necessário de resposta adequada à futura prestação de serviços, com a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao desenvolvimento dos vários projectos e estudos.
Assim, pela defesa do interesse público, dos superiores interesses da Entidade Adjudicante, da qualidade da arquitetura e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, alertou-se o Instituto Politécnico do Porto para a conveniência do alargamento dos prazos de execução do contrato.
5. DIREITOS DE AUTOR
O Programa Preliminar do presente procedimento indica que, «... em 2017, foi submetido um Pedido de Informação Prévia à Câmara Municipal do Porto que visava a recuperação os edifícios já existentes (Edifícios A e B) e propunha a construção de raiz de um terceiro edifício (Edifício C) ...» e que «... o acesso de veículos ao interior não está assegurada (...), porque o previsto no PIP dependia da cedência de terreno de terceiros, pelo que poderá ser necessário fazer alterações ao estudo realizado, não podendo ser alterado o número de quartos e/ou outras instalações, contudo, no âmbito do PDM e das normas constantes do presente Programa, poderá haver outras soluções/esquema espacial dos espaços a considerar desde que sejam garantidos os requisitos inerentes ao financiamento PRR contratualizado e que constam do presente Programa e restantes Peças.»
É ainda indicado no Programa Preliminar que «... o Pedido de Informação Prévia apresentado à Câmara Municipal do Porto foi aprovado de acordo com o ofício I/43019/18/CMP, pelo que se pretende o desenvolvimento das fases de projeto seguintes de imediato.»
Ora, tendo em conta o acima exposto e o facto das peças desenhadas que compõem o PIP, que se anexam ao Programa Preliminar, materializarem documentos típicos de um projeto de arquitetura, alertou-se o Instituto Politécnico do Porto para a necessidade de, havendo sucessão de autores de projeto, serem respeitados os respetivos direitos de autor e as comunicações impostas, nesse âmbito, ao dono de obra.
A par do acima exposto, e independentemente do que é afirmado na cláusula 18.º do Caderno de Encargos, alertou-se ainda a Entidade Adjudicante para o facto de apenas passar a deter os direitos autorais, de caráter patrimonial, dos elementos desenvolvidos ao abrigo do contrato, uma vez que a componente imaterial é inalienável, irrenunciável e intransmissível.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
24/10/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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