2023-10-27 | CONCURSO PÚBLICO - Elaboração do projeto de execução, no âmbito da ELH de Amarante, para a construção de edifício de habitação multifamiliar em Ataíde - Vila Meã
COMUNICADO
CONCURSO PÚBLICO - Elaboração do projeto de execução, no âmbito da ELH de Amarante, para a construção de edifício de habitação multifamiliar em Ataíde - Vila Meã
Promovido pelo Município de Amarante
Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso Público para aquisição de serviços de «Elaboração do projeto de execução, no âmbito da ELH de Amarante, para a construção de edifício de habitação multifamiliar em Ataíde - Vila Meã», publicado em D.R. n.º 206, de 24 de outubro de 2023, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto - e após análise sumária ao processo do concurso, disponível em https://www.acingov.pt, enviou um ofício à Entidade Adjudicante, ao qual aguarda resposta, manifestando as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas, a saber:
1. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Apesar do prazo estabelecido em fase de concurso - de apenas 15 dias - dar cumprimento ao prazo mínimo fixado num concurso público sem publicidade no JOUE - n.º 1 do art.º 135.º do CCP -, o serviço da Encomenda do CDRN entende, em face do disposto no n.º 2 do art.º 63.º do CCP e das exigências técnicas que um projeto desta natureza requer, que aquele prazo não é adequado, por insuficiente, pois que não permite aos técnicos intervenientes no processo fazer uma análise realista e objetiva da encomenda, nem reunir toda a equipa para avalisar as exigências da proposta em termos técnicos, temporais e económicos, para concorrer em condições que garantam o exercício da atividade profissional responsável e competente.
2. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
Ao analisar o art.º 8.º do Programa de Procedimento, constata-se que a Entidade Adjudicante optou pelo «... critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de avaliação do preço enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar (Monofator), de acordo com a al. b), do n.º 1 do art.º 74º e do art.º 46º-A do CCP.»
Ora, o CDRN entende não ser razoável, nem financeiramente adequado, estabelecer-se uma ponderação de 100% para avaliação do fator «Preço», pois que, dessa forma, a Entidade Adjudicante está a induzir deliberadamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado para o Preço Base, montante aquele que, no procedimento em concreto, já se considera indesejavelmente baixo.
Na verdade, apesar do indicado no n.º 3 do art.º 3.º do Programa de Procedimento, o CDRN verifica que o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante para o presente concurso, num montante de 70.000,00 €, representa uma afetação de apenas 3,70 % do valor previsível da futura obra para honorários da equipa projetista, pois que o custo máximo previsível para a futura construção é de 1.890.000,00 € - previsão com o efeito único de orientação da equipa projetista nas opções de projeto. Assim, atenta a exigência técnica dos serviços a prestar na elaboração do projeto, o número de projetistas e demais colaboradores necessários e a responsabilidade subjacente ao seu exercício profissional, não deveria estabelecer-se valores desta ordem de grandeza como máximos a pagar.
Acresce que, sendo o preço base já de si baixo num procedimento com critério de avaliação monofator em que o preço é o único atributo das propostas aberto à concorrência, o que quer dizer que será o único sujeito a avaliação, o que induzirá os concorrentes a aproximarem o valor das suas propostas do mais baixo que lhes é possível apresentar, conduz a que o valor do contrato venha inevitávelmente a ser bastante consideravelmente inferior ao do preço base inicial que já pecava por defeito.
Desta forma, a Entidade Adjudicante não garante ao adjudicatário condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos exigidos, bem como às demais obrigações e funções estabelecidas no Caderno de Encargos, nem o necessário equilíbrio económico-financeiro do contrato, não se promovendo, como é legal e desejável, uma relação contratual equilibrada e conducente à melhor satisfação dos vários interesses públicos em questão.
3. PRAZOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
De acordo com o indicado na cláusula 9.ª do Caderno de Encargos e no n.º 6 do Programa Preliminar, «o prazo global de execução de todas as fases do Projeto é de 90 dias (30 dias para a entrega do Estudo Prévio e 60 dias para a entrega do Projeto de Execução)», sendo ainda indicado, na cláusula 35.º do Caderno de Encargos, que a fase de Anteprojeto «... foi considerada dispensável».
Ora, apesar de ficar claro que a entidade adjudicante abdica da entrega formal de duas fases de projeto - Programa base e Anteprojeto -, não pode com isto pretender-se que as tarefas da equipa se possam conter na elaboração das peças escritas e desenhadas cuja entrega lhes é exigida, e que para as executar possa prescindir-se, e não pode, de fases intermédias de desenvolvimento da solução. É tecnicamente indispensável à equipa o desenvolvimento da solução a escalas intermédias, para o cumprimento da atividade de elaboração de projeto em condições técnicas consentâneas com os deveres de rigor, competência e respeito por todas as normas legais e regulamentares a cujo cumprimento se obrigam.
Assim, o CDRN entende que o prazo global estabelecido para a execução do projeto é desajustado, por insuficiente, face à complexidade do objeto do contrato e às exigências adicionais impostas ao adjudicatário, não garantindo o tempo necessário de resposta adequada à futura prestação de serviços, com a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao desenvolvimento dos vários projectos e estudos.
Assim, pela defesa do interesse público, dos superiores interesses da Entidade Adjudicante, da qualidade da arquitetura e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, alertou-se o Município de Amarante para a conveniência do alargamento do prazo de execução do contrato.
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade do procedimento, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
30/10/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
.....................................................................................................................................................................................