2023-11-21 | CONCURSO PÚBLICO - Elaboração de projetos de execução para reabilitação da Escola Básica Paulo Quintela, Escola Básica e Secundária Miguel Torga e Residência para estudantes Calouste Gulbenkian
COMUNICADO
CONCURSO PÚBLICO - Elaboração de projetos de execução para reabilitação da Escola Básica Paulo Quintela, Escola Básica e Secundária Miguel Torga e Residência para estudantes Calouste Gulbenkian
Promovido pelo Município de Bragança
No seguimento da tomada de conhecimento do Concurso Público para «Elaboração de projetos de execução para reabilitação da Escola Básica Paulo Quintela, Escola Básica e Secundária Miguel Torga e Residência para estudantes Calouste Gulbenkian», dividido por três lotes distintos e publicado em D.R. n.º 210, de 30 de outubro de 2023, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto -, procedeu à análise das peças do procedimento, disponíveis em ACIN-ICloud Solutions (https://www.acingov.pt), com base na legislação aplicável - Código dos Contratos Públicos (CCP), Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e demais diplomas em vigor -, e nas premissas por si defendidas.
Na sequência daquela análise, o CDRN, após um contacto prévio com o Departamento de Obras Públicas do Município de Bragança, procedeu ao envio de um ofício à Entidade Adjudicante, onde apresentou algumas recomedações sobre o procedimento e manifestou toda a sua disponibilidade em colaborar com os serviços Município de Bragança, em prol da salvaguarda do interesse público, dos superiores interesses da Entidade Adjudicante e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, com vista à promoção de um trabalho que dignifique todos os intervenientes.
Assim, no sentido de esclarecer os nossos membros, importa ter em consideração o seguinte:
1. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
Ao analisar o n.º 7.º do Programa de Procedimento, constata-se que a Entidade Adjudicante optou pelo critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de monofator, em que o preço é o único aspeto da execução do contrato aberto à concorrência, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CCP.
O CDRN entende que, todos os procedimentos que tenham apenas o Preço Base das propostasenquanto único atributo aberto à concorrência, tendem a promover uma relação contratual menos equilibrada e conducente a uma menor satisfação dos vários interesses públicos em questão. Ao estabelecer uma ponderação de 100% para avaliação do fator «Preço», a Entidade Adjudicante está a induzir ncessariamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado.
Com efeito, o artigo 74.º do CCP refere que «... a adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante...», que em nosso entender, deverá ser suportada no conteúdo da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, portanto, na modalidade de multifator, através da incorporação de outros fatores de avaliação, como sejam os fatores «Prazo», «Equipa afeta à execução do contrato», entre outros, procurando um maior equilíbrio na escolha da proposta que melhor sirva os interesses da entidade adjudicante.
2. DOCUMENTOS DA PROPOSTA
Nos termos da alínea f) do n.º 13.1. do Programa de Procedimento, a proposta a apresentar por cada concorrente deverá ser constituída, para além de outros elementos, de uma «Declaração, assinada eletronicamente pelo concorrente ou seu representante, com a descrição da equipa técnica, identificando o(s) autor(s) dos projetos e do coordenador de projeto de arquitetura e especialidades, acompanhada dos documentos de habilitação, nomeadamente as certidões das Ordens Profissionais respetivas com validade à data da proposta, os comprovativos da existência de seguro de responsabilidade civil dos técnicos correspondentes, bem como as habilitações literárias de todos os elementos que constituem a equipa técnica de projeto (ANEXO VI)». (sublinhado é nosso)
Analisado o referido Anexo, constata-se que estão a ser exigidos documentos, tais como declarações com conteúdos típicos dos termos de responsabilidade, para os autores e o coordenador de projeto, quando na realidade apenas poderão ser exigidos termos de responsabilidade quando haja elaboração/execução de qualquer tipo de projeto e não na fase de procedimento pré-contratual. Esta exigência poderá induzir em erro os concorrentes, pelo facto de terem de subscrever uma declaração que contém informação relativa a conteúdos ainda não elaborados, podendo incorrer facilmente na prestação de falsas declarações. É indubitável que qualquer projetista está obrigado ao cumprimento do corpo legislativo aplicável. Mas não é menos verdade que o legislador lhe deixa inúmeras matérias em que poderá enquadrar o projeto em regimes de exceção os quais, se fundamentados, dão cabal cumprimento à lei embora se afastam de algumas das suas normas. Ora, só após o início da sua atividade profissional poderá esta análise ser efetuada de forma responsável e competente.
Assim a Entidade Adjudicante deve, nos termos do CCP, exigir aos concorrentes apenas os elementos que serão alvo de análise, não exigindo documentos que não fazem parte desta fase do processo, mas da fase de habilitação e da fase de execução do contrato, como é o caso de:
- «... certidões da Ordens Profissionais ... habilitações literárias ...», pois que são elementos habilitantes;
- «... comprovativos da existência de seguro de responsabilidade civil dos técnicos...», pois que são elementos que asseguram a responsabilidade dos atos praticados aquando da execução do contrato, evitando que concorrentes que não irão elaborar os projetos em causa, tenham emitido e assinado termos de responsabilidade da sua autoria.
3. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo dono da obra ao projetista para definição dos objetivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra, bem como dos respetivos custos e prazos de execução a observar...», deverá conter, para «... além de elementos específicos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infraestruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Analisadas as peças do concurso, contata-se que a entidade adjudicante, apesar de indicar no n.º 2.2.11. do Caderno de Encargos que se juntam «... às peças do procedimento as plantas de localização, plantas tipo das diferentes tipologias a reabilitar e memória descritiva referente à totalidade dos imóveis», apenas fornece um ortofotomapa e uma planta com manchas de implantação de cada objeto a intervir, o que se manifesta insuficiente para a elaboração dos vários projetos e estudos.
O CDRN entende que, atendendo ao tipo de intervenções em causa, os levantamentos topográficos e arquitetónicos não podem ser dispensados, devendo ser fornecidos pela entidade adjudicante ao adjudicatário, ou contratados de forma transparente e que assegure prazos de execução compatíveis com a insusceptibilidade de serem simultâneos, ou seja, com o facto do resultado de um (levantamento) ser condição da execução do outro (projeto), pois que são documentos fundamentais para o desenvolvimento dos vários projetos e estudos, com a qualidade e o rigor legalmente exigidos ao adjudicatário.
4. DIREITOS DE AUTOR
Aproveitamos ainda para informar que a Entidade Adjudicante passará a deter os direitos autorais, de caráter patrimonial, dos elementos desenvolvidos ao abrigo do contrato, pois que, nos termos do disposto no artigo 56.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, «... o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade», sendo aquele Direito «... inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor...».
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
21/11/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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