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2023-11-28 | CONCURSO PÚBLICO - Execução de projetos de especialidades para Requalificação de Equipamentos - ACADEMIA DE CULTURA E COOPERAÇÃO (União de Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior)



COMUNICADO

CONCURSO PÚBLICO - Execução de projetos de especialidades para Requalificação de Equipamentos - ACADEMIA DE CULTURA E COOPERAÇÃO (União de Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior)
Promovido pelo Município de Santa Maria da Feira


No seguimento da tomada de conhecimento do Concurso Público para «Execução de projetos de especialidades para Requalificação de Equipamentos - ACADEMIA DE CULTURA E COOPERAÇÃO (União de Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior)», publicado em D.R. n.º 220, de 14 de novembro de 2023, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto -, procedeu à análise das peças do procedimento, disponíveis em AnoGov (http://www.anogov.com/), com base na legislação aplicável - Código dos Contratos Públicos (CCP), Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e demais diplomas em vigor -, e nas premissas por si defendidas.
Na sequência daquela análise, o CDRN, após um contacto prévio com o Departamento de Obras Públicas do Município de Santa Maria da Feira, procedeu ao envio de um ofício à Entidade Adjudicante, onde apresentou algumas recomedações sobre o procedimento e manifestou toda a sua disponibilidade em colaborar com os serviços do Município, em prol da salvaguarda do interesse público, dos superiores interesses da Entidade Adjudicante e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, com vista à promoção de um trabalho que dignifique todos os intervenientes.
Assim, no sentido de esclarecer os nossos membros, importa ter em consideração o seguinte:


1. PREÇO BASE
O valor fixado pela entidade adjudicante para o Preço Base, num montante de 15.000,00 €, induz a uma prestação de serviços bastante simples, no entanto, analisada a cláusula 4.ª do Anexo I do Caderno de Encargos, verifica-se que são exigidos, ao adjudicatário, a elaboração de um projeto de execução, incluindo arquitetura e várias especialidades, e ainda a elaboração de alguns planos, o que não se coaduna com o valor máximo que a entidade adjudicante se propõe pagar.
Existe, portanto, um desequilíbrio evidente entre o valor a pagar e o serviço a prestar, tal como se apresentam os elementos descritos em caderno de encargos, temendo o CDRN que o Preço Base fixado pela entidade adjudicante - valor máximo que muito dificilmente será mantido nas propostas -, seja desadequado, por insuficiente, não garantindo condições financeiras razoáveis para uma resposta que terá sempre de salvaguardar a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos projetos em causa.


2. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
Ao analisar o art.º 17.º do Programa de Concurso, constata-se que a Entidade Adjudicante optou pelo critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de monofator, em que o preço é o único aspeto da execução do contrato aberto à concorrência, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CCP.
Ao estabelecer uma ponderação de 100% para avaliação do fator «Preço», a Entidade Adjudicante está a induzir necessariamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado para o Preço Base, o qual, por si só, se considera não garantir o necessário equilíbrio económico-financeiro do futuro contrato.
O CDRN entende que todos os procedimentos que tenham apenas o Preço Base das propostas enquanto único atributo aberto à concorrência, tendem a promover uma relação contratual menos equilibrada e conducente a uma menor satisfação dos vários interesses públicos em questão.
Com efeito, o artigo 74.º do CCP refere que «... a adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante...», que em nosso entender, deverá ser suportada no conteúdo da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, portanto, na modalidade de multifator, através da incorporação de outros fatores de avaliação, como sejam os fatores «Prazo», «Equipa afeta à execução do contrato», entre outros, procurando um maior equilíbrio na escolha da proposta que melhor sirva os interesses da entidade adjudicante.


3. DIREITOS DE AUTOR
Aproveitamos ainda para informar a Entidade Adjudicante que passará a deter os direitos autorais, de caráter patrimonial, dos elementos desenvolvidos ao abrigo do contrato, pois que, nos termos do disposto no artigo 56.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, «... o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade», sendo aquele Direito «... inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor...».


Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


28/11/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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