2023-12-21 | Concurso de Conceção - Requalificação e ampliação da escola básica e secundária Santos Simões
COMUNICADO
Concurso de Conceção - Requalificação e ampliação da escola básica e secundária Santos Simões
Promovido pelo Município de Guimarães
No seguimento da tomada de conhecimento do Concurso de Conceção para a «Requalificação e ampliação da escola básica e secundária Santos Simões», publicado em D.R. n.º 229, de 27 de novembro de 2023, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto -, procedeu à análise das peças do procedimento, disponíveis em www.acingov.pt, com base na legislação aplicável - Código dos Contratos Públicos (CCP), Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e demais diplomas em vigor -, e nas premissas por si defendidas.
Na sequência daquela análise, o CDRN, após um contacto prévio com o Departamento de Obras Municipais do Município, procedeu ao envio de um ofício à Entidade Adjudicante, onde a congratulou pela adoção de um procedimento concursal especial, um Concurso de Conceção, destinado aos profissionais legalmente habilitados a elaborar projetos de arquitetura, porquanto é uma forma de valorização da arquitetura, de promoção da transparência na contratação pública e de igualdade de oportunidades a todos os seus membros. Paralelamente, apresentou algumas recomedações sobre o procedimento e manifestou toda a sua disponibilidade em colaborar com os serviços do Município, em prol da salvaguarda do interesse público, dos superiores interesses da Entidade Adjudicante e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, com vista à promoção de um trabalho que dignifique todos os intervenientes.
Assim, no sentido de esclarecer os nossos membros, importa ter em consideração o seguinte:
1. CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
Apesar da constituição do júri, identificada no Anexo II, cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 2, do art.º 219.º-E do CCP, pois que um terço dos seus membros tem a mesma habilitação profissional exigida aos concorrentes, o CDRN sugeriu, em concursos desta natureza, uma maioria de arquitetos na sua composição, como forma de garantir uma apreciação adequada das propostas - projetos de arquitetura - por técnicos legalmente habilitados para o efeito.
2. NÍVEL DE EXIGÊNCIA E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
Tendo em conta que, num concurso de conceção, os trabalhos a apresentar devem ser desenvolvidos ao nível do programa base ou similar, portanto, ao nível da primeira das quatro fases de um projeto, com um grau de desenvolvimento simplificado e esquemático, conforme o estabelecido no art.º 16.º da Portaria 255/2023 de 7 de agosto, torna-se difícil a apresentação de documentação, por parte dos concorrentes, com o necessário rigor e fiabilidade, que retrate, ainda que de forma sintetizada, «... a adequabilidade do sistema construtivo e materiais, durabilidade dos materiais, custos de manutenção e ciclo de vida do edifício, indicando e justificando os seguintes valores para o devido enquadramento na estimativa de custo de obra definida:
- valor/m2 do sistema construtivo (fundações, estrutura, cobertura, paredes, etc.);
- valor/m2 da composição das fachadas (vãos, revestimentos, etc.).»
Consequentemente, tornar-se-á difícil, ao júri do concurso, analisar as propostas apresentadas com o rigor e fiabilidade necessária, quanto à «Racionalidade construtiva e exequibilidade financeira (25%)» e à «Sustentabilidade e aspetos de manutenção futura (15%)», pois que, na fase de concurso de conceção, estaremos sempre a analisar estimativas de custos de execução de obra, de manutenção e ciclo de vida do edifício, numa fase muito distante da conclusão do projeto.
Tendo em conta o acima exposto, propôs-se uma maior adequação dos documentos exigidos aos concorrentes, de acordo com o estabelecido no art.º 16.º da Portaria 255/2023 de 7 de agosto, e uma maior adequação das ponderações atribuídas a cada critério de avaliação, face ao nível de exigência da fase em questão, sob pena de a escolha recair sobre uma solução que apenas na aparência venha a garantir na fase última de projeto de execução a pretendida exequibilidade financeira.
Nota: Chamou-se a atenção para o facto de, segundo os princípios consagrados no CCP, apenas as propostas excluídas, nos termos do n.º 1 do art.º 23.º dos Termos de Referência, não estarão aptas à atribuição de prémio ou à adjudicação, pelo que, a inclusão de informações relativas a avaliações de propostas com pontuação negativa (n.º 3 do art.º 23.º, n.º 8 do art.º 22.º, n.º 9 do art.º 24.º e n.º 3 do art.º 26.º dos Termos de Referência) não tem qualquer enquadramento legal.
3. CONVIDADOS PARA O AJUSTE DIRECTO
No art.º 24.º dos Termos de Referência é indicado que serão atribuídos três prémios de consagração, de diferentes valores, aos concorrentes sobre cujos trabalhos de conceção sejam classificados em primeiro, segundo e terceiros lugares.
No n.º 1 do art.º 25.º do mesmo documento é referido que «Com a homologação do Relatório Final do Júri ... pelo órgão referido no n.º 1 do artigo 4.º dos presentes Termos de Referência, este seleciona o Trabalho de Conceção ordenado em primeiro lugar» e ainda, no n.º 6 do mesmo artigo, que «O concorrente sobre cujo Trabalho de Conceção recaia a decisão de seleção considera-se selecionado para efeito do subsequente procedimento de ajuste direto, sendo automaticamente aplicável o disposto nos artigos 27.º e 28.º dos presentes Termos de Referência.»
Tendo em conta os excertos acima apresentados, alertamos para o que se encontra estabelecido no n.º 2 do art.º 114.º do Código dos Contratos Públicos, que indica que «a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de concepção», informação reforçada com o que se encontra estabelecido no n.º 4 do art.º 233º do CCP, que refere que «os concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção recaia a decisão de selecção consideram-se selecionadas para efeitos do disposto na alínea g) do n.º1 do art.º 27.º».
Ora, o CDRN alertou para um possível imcumprimento da legislação caso não sejam convidados os concorrentes que cumpram os pressupostos iniciais do procedimento de conceção, conforme prevê o CCP, aconselhando a entidade a não assumir, de antemão, que o ajuste direto irá ser celebrado com o concorrente classificado em 1º lugar.
4. DIREITOS DE AUTOR
Tendo em conta que o objeto do contrato tem como fim a elaboração de projeto de requalificação e ampliação de uma Escola Básica e Secundária existente, aproveitamos o momento para informar a Entidade Adjudicante de que, ao abrigo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, «Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos» (n.º 2 do art.º 60.º).
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
21/12/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
.....................................................................................................................................................................................