2024-01-24 | CONCURSO PÚBLICO - Elaboração dos projetos de arquitetura e especialidades para a ampliação do edifício dos Paços do Concelho
COMUNICADO
CONCURSO PÚBLICO - Elaboração dos projetos de arquitetura e especialidades para a ampliação do edifício dos Paços do Concelho
Promovido pelo Município de Arouca
Na sequência do ofício enviado ao Município de Arouca, foi com agrado que o serviço da encomenda do CDRN rececionou uma resposta da parte da Entidade Adjudicante, onde agradecem e informam que tomarão nota das recomendações feitas ao Concurso Público para aquisição de serviços de “Elaboração dos projetos de arquitetura e especialidades para a ampliação do edifício dos Paços do Concelho”
16/02/2024
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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COMUNICADO
CONCURSO PÚBLICO - Elaboração dos projetos de arquitetura e especialidades para a ampliação do edifício dos Paços do Concelho
Promovido pelo Município de Arouca
No seguimento da tomada de conhecimento do Concurso Público para «Elaboração dos projetos de arquitetura e especialidades para a ampliação do edifício dos Paços do Concelho», publicado em D.R. n.º 8, de 11 de janeiro de 2024, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto -, procedeu à análise das peças do procedimento, disponíveis em www.acingov.pt, com base na legislação aplicável - Código dos Contratos Públicos (CCP), Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e demais diplomas em vigor -, e nas premissas por si defendidas.
Na sequência daquela análise, o CDRN, após um contacto prévio com os serviços do Município de Arouca, procedeu ao envio de um ofício à Entidade Adjudicante, onde apresentou algumas recomedações sobre o procedimento e manifestou toda a sua disponibilidade em colaborar com os serviços do Município, em prol da salvaguarda do interesse público, dos superiores interesses da Entidade Adjudicante e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, com vista à promoção de um trabalho que dignifique todos os intervenientes.
Assim, no sentido de esclarecer os nossos membros, importa ter em consideração o seguinte:
1. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
Ao analisar o art.º 5.º do Programa do Procedimento, constata-se que a Entidade Adjudicante optou pelo critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de monofator, em que o preço é o único aspeto da execução do contrato aberto à concorrência, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CCP.
Ao estabelecer uma ponderação de 100% para avaliação do fator «Preço», a Entidade Adjudicante está a induzir necessariamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado para o Preço Base. O CDRN entende que todos os procedimentos que tenham apenas o Preço Base das propostas enquanto único atributo aberto à concorrência, tendem a promover uma relação contratual menos equilibrada e conducente a uma menor satisfação dos vários interesses públicos em questão.
Com efeito, o artigo 74.º do CCP refere que «... a adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante...», que em nosso entender, deverá ser suportada no conteúdo da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, portanto, na modalidade de multifator, através da incorporação de outros fatores de avaliação, como sejam os fatores «Prazo», «Equipa afeta à execução do contrato», entre outros, procurando um maior equilíbrio na escolha da proposta que melhor sirva os interesses da entidade adjudicante.
2. DOCUMENTOS DA PROPOSTA
Nos termos do n.º 2 do art.º 8.º Programa de Procedimento, a proposta a apresentar por cada concorrente deverá ser constituída, para além da «Proposta de Preço», uma «Memória descritiva e justificativa, que deverá incluir a discriminação de cada uma das especialidades necessárias e o preço proposto para a execução do projeto de cada uma delas» e um «Cronograma de execução». (sublinhado é nosso)
Ora, nos termos do CCP, não deverão ser exigidos aos concorrentes documentos que não irão ser alvo de análise por parte do júri, nem fazem parte da fase do processo em apreço, como é o caso da «Memória Descritiva e Justificativa», a não ser que esses outros elementos tenham como objetivo fixar as condições da execução do contrato, como poderá ser o «Cronograma de execução», uma vez que estamos perante um concurso público para aquisição de serviços e não um concurso de conceção.
Assim, não haverá cobertura legal para que se exijam elementos de projeto nas propostas, sendo que estas apenas devem ter como objeto as condições em que os concorrentes se propõem realizar a prestação de serviços de elaboração de projeto.
3. DIREITOS DE AUTOR
Tendo em conta que o objeto do contrato tem como fim a elaboração de projeto de ampliação de um Edifício existente, informámos a Entidade Adjudicante de que, ao abrigo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, «Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos» (n.º 2 do art.º 60.º).
Aproveitamos ainda para informar que a Entidade Adjudicante passará a deter os direitos autorais, de caráter patrimonial, dos elementos desenvolvidos ao abrigo do contrato, pois que, nos termos do disposto no artigo 56.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, «... o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade», sendo aquele Direito «... inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor...».
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
24/01/2024
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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