OASRN

2024-02-19 | CONCURSO PÚBLICO - Projeto de arquitetura e especialidades de engenharia, para o futuro edifício da Escola Superior de Hotelaria e Bem-Estar, em Chaves




COMUNICADO
CONCURSO PÚBLICO - Projeto de arquitetura e especialidades de engenharia, para o futuro edifício da Escola Superior de Hotelaria e Bem-Estar, em Chaves
Promovido pelo Instituto Politécnico de Bragança


No seguimento da tomada de conhecimento do Concurso Público para «Elaboração dos projetos de arquitetura Projeto de arquitetura e especialidades de engenharia, para o futuro edifício da Escola Superior de Hotelaria e Bem-Estar, em Chaves», publicado em D.R. n.º 20, de 29 de janeiro de 2024, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, na sua última redação -, procedeu à análise das peças do procedimento, disponíveis em www.acingov.pt, com base na legislação aplicável - Código dos Contratos Públicos (CCP), Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e demais diplomas em vigor -, e nas premissas por si defendidas.
Na sequência daquela análise, o CDRN, após um contacto prévio com o Instituto Politécnico de Bragança, procedeu ao envio de um ofício à Entidade Adjudicante, onde apresentou algumas recomedações sobre o procedimento e manifestou toda a sua disponibilidade em colaborar com os seus serviços, em prol da salvaguarda do interesse público, dos seus superiores interesses e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, com vista à promoção de um trabalho que dignifique todos os intervenientes.                 


Assim, no sentido de esclarecer os nossos membros, importa ter em consideração o seguinte:


1. 
CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
Ao analisar o art.º 15.º do Programa de Concurso, constata-se que a Entidade Adjudicante optou pelo critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de multifator, em que conjugam o fator «Preço», com o fator «Qualidade da Equipa» afeta à execução do contrato.
Com efeito, o CDRN entende que a opção pela modalilidade de multifator, através da conjugação de vários fatores de avaliação, que não unicamente o «Preço», é a que promove um maior equilíbrio na escolha da proposta e, portanto, que melhor servirá os interesses da entidade adjudicante.
No entanto, apesar da opção pela modalidade de multifator, a Entidade Adjudicante estabelece uma ponderação excessiva de 60% para avaliação do fator «Preço» e, a acrescer, um desvio percentual «... igual ou inferior a 50% ... do preço base ...» para efeitos de cálculo do Preço Anormalmente Baixo, condições que induzem necessariamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado para o Preço Base.
Acresce que, na fixação deste limite, não foi dado cumprimento ao dever de fundamentação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código dos Contratos Públicos.
Assim, não podemos deixar de concluir que as duas concretas opções tomadas que vêm de referir-se - excessiva ponderação do fator preço e demasiada permissividade quanto à aceitação de um preço anormalmete  baixo - retiram eficácia à opção pelo multifator, em prejuízo dos interesses em jogo.


2. 
PLANO DE ORDENAMENTO
Segundo o Programa Preliminar do concurso, um dos pressupostos fundamentais para a elaboração do presente projeto é a sua integração com o Projeto de Ordenamento do Campus da Água, que se encontra em elaboração. É referido naquele documento que «A implantação do edifício deverá ser devidamente integrada com o Plano de Ordenamento, que se encontra em elaboração» e que «A conceção dos arranjos exteriores deve enquadra-se e respeitar as linhas gerais de conceção a definir no Plano de Ordenamento, cuja adjudicação se prevê para início de 2024.»
Ora, uma vez que a implantação e a conceção do projeto, objeto do presente concurso, se encontra condicionada ao estabelecido no Plano de Ordenamento, alerta-se para o facto da contabilização dos prazos para a execução do contrato só dever iniciar a partir do momento em que o referido Plano estiver concluído e fôr dado a conhecer ao adjudicatário, para que aquele não seja prejudicado por factos que não lhe são imputáveis.


Entretanto, verificaram-se algumas incongruências na informação apresentada, pois que é indicado que o «... Caderno de Encargos compreende as cláusulas jurídicas e técnicas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré‐contratual do Concurso Público Internacional de conceção...», quando, na verdade, o procedimento pré-contratual em causa é um Concurso público para aqusição de serviços de elaboração de projeto, situação que deverá ser corrigida.


Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


21/02/2024
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

.....................................................................................................................................................................................