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2024-03-18 | CONCURSO DE CONCEÇÃO - PROJETO DE REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS DESTINADOS A HABITAÇÃO - CELORICO DE BASTO



COMUNICADO
CONCURSO DE CONCEÇÃO - PROJETO DE REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS DESTINADOS A HABITAÇÃO - CELORICO DE BASTO
Promovido pelo Município de Celorico de Basto


No seguimento da tomada de conhecimento do «Concurso de Conceção - projeto de reabilitação de edifícios destinados a Habitação - Celorico de Basto», publicado em D.R. n.º 42, de 28 de fevereiro de 2024, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, na sua última redação -, procedeu à análise das peças do procedimento, disponíveis no sítio da entidade adjudicante, com base na legislação aplicável - Código dos Contratos Públicos (CCP), Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e demais diplomas em vigor -, e nas premissas por si defendidas.

Da análise efetuada, importa, antes de mais, congratular o Município de Celorico de Basto pela adoção de um procedimento concursal especial -  Concurso de Conceção -, destinado aos profissionais legalmente habilitados a elaborar projetos de arquitetura, porquanto é uma forma de valorização da arquitetura, de promoção da transparência na contratação pública e de igualdade de oportunidades a todos os seus membros.

E porque não é uma prática comum utilizada pelas entidades adjudicantes, o CDRN não pôde ainda deixar de congratular o Município pela opção tomada quanto à composição do júri no concurso, em que todos os seus elementos efetivos são arquitetos, com exceção de um elemento suplente, conforme anexo III, como forma de garantir uma apreciação adequada das propostas - projetos de arquitetura - por técnicos legalmente habilitados para o efeito.

Na sequência daquela análise, o CDRN, após um contacto prévio com os serviços do Município, procedeu ao envio de um ofício à Entidade Adjudicante, onde apresentou algumas recomedações sobre o procedimento e manifestou toda a sua disponibilidade em colaborar com os seus serviços, em prol da salvaguarda do interesse público, dos superiores interesses da Entidade Adjudicante e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, com vista à promoção de um trabalho que dignifique todos os intervenientes.                 

Assim, no sentido de esclarecer os nossos membros, importa ter em consideração o seguinte:


1. 
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Apesar do prazo estabelecido em fase de concurso - 30 dias - dar cumprimento ao prazo mínimo legal fixado para um concurso de conceção, na modalidade de público - n.º 5 do art.º 219.º-B do CCP -, os serviços da Encomenda do CDRN entendem que aquele prazo não é o mais adequado, por ser manifestamente insuficiente, pois que não permite aos técnicos intervenientes no processo fazer uma análise realista e objetiva da encomenda, escolher e reunir toda a equipa para avalisar as exigências da proposta em termos técnicos, temporais e económicos, solicitar esclarecimentos no primeiro terço daquele prazo, bem como elaborar os documentos necessários para concorrer em condições que garantam o exercício da atividade profissional em condições responsáveis e competentes.
Pelo exposto, alerta-se o Município de Celorico de Basto para a conveniência do alargamento do prazo para entrega de propostas ao concurso.


2. NÍVEL DE EXIGÊNCIA E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
Tendo em conta que, num concurso de conceção, os trabalhos a apresentar devem ser desenvolvidos ao nível do programa base ou similar, portanto, ao nível da primeira das quatro fases de um projeto, com um grau de desenvolvimento simplificado e esquemático, conforme o estabelecido no art.º 16.º da Portaria 255/2023 de 7 de agosto, torna-se difícil a apresentação de documentação, por parte dos concorrentes, com o necessário rigor e fiabilidade, que retrate, ainda que de forma sintetizada, um «Plano de manutenção preventiva, para a vida útil do edifício - 50 anos após o final da obra, contendo custos por m2/por ano para um período de 50 anos, tendo em conta a área de intervenção, a área bruta de construção, a durabilidade dos materiais propostos, a qualidade das soluções construtivas e as ações de manutenção preventiva, pressupondo a manutenção do nível de conservação do edifício de bom e excelente ...»
Consequentemente, tornar-se-á difícil, ao júri do concurso, analisar as propostas apresentadas com o rigor e fiabilidade necessária, quanto à «Exequibilidade da solução (30%)», especificamente no que diz respeito aos dois subfactores «Sustentabilidade da solução, nomeadamente no que concerne aos aspetos ambientais e de manutenção futura» e «Exequibilidade financeira da proposta», pois que, na fase de concurso de conceção, estaremos sempre a analisar estimativas de custos de execução de obra, de manutenção e ciclo de vida do edifício, numa fase muito distante da conclusão do projeto.
Tendo em conta o acima exposto, propõe-se uma maior adequação dos documentos exigidos aos concorrentes, de acordo com o estabelecido no art.º 16.º da Portaria 255/2023 de 7 de agosto, face ao nível de exigência da fase em questão, sob pena de a escolha recair sobre uma solução que apenas na aparência venha a garantir na fase última de projeto de execução a pretendida exequibilidade financeira.

3. COMPETÊNCIAS DO JÚRI
É indicado, no art.º 7.º dos Termos de Referência do concurso, o seguinte:
«5. As deliberações do Júri, relativas à ordenação dos trabalhos de conceção apresentados ou à exclusão, por inobservância da descrição a que se refere a alínea b), do número 1, do artigo 219.º-D do CCP, têm carácter vinculativo para a entidade adjudicante, não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes.
6. O Júri poderá deliberar, relativamente a cada lote, em face dos trabalhos de conceção apresentados e quando a nenhum tenha sido reconhecida qualificação em termos de valor absoluto, o não prosseguimento do concurso, devendo fundamentar detalhadamente tal opção, a qual deverá constar da ata da reunião em que tal decisão ocorrer».
Atenta a informação transcrita, chama-se a atenção para aquelas que são as competências únicas do júri, consagradas no n.º 2, do artigo 219.º-F do CCP:
«O júri do concurso procede à apreciação dos trabalhos de conceção e elabora um relatório, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente:
a) A ordenação dos trabalhos de conceção apresentados, de acordo com o critério de seleção fixado nos termos de referência;
b) A exclusão dos trabalhos de conceção apresentados em violação de quaisquer regras relativas à apresentação dos trabalhos.»
Segundo o acima exposto, as competências do júri não incluem deliberar pelo não prosseguimento do concurso, pelo que, entende-se que a informação apresentada no n.º 6 do art.º 7.º dos Termos de Referência não tem enquadramento legal.
Ainda que o júri delibere, de forma devidamente fundamentada, pela exclusão de todas as propostas, o órgão competente para a decisão de contratar será o único habilitado a tomar a decisão da não atribuição dos Prémios de consagração e da não adjudicação do procedimento.


4. PRÉMIOS
O CDRN entende que o montante fixado para a atribuição de prémios de consagração não terá sido o mais ajustado, face ao grau de desenvolvimento do trabalho exigido aos concorrentes, recomendado que os montantes fixados no art.º 20.º dos Termos de Referência sejam definidos em proporção adequada, como forma de valorizar o trabalho conceptual imputado a um projeto de arquitetura.


5. CONVIDADOS PARA O AJUSTE DIRECTO
No art.º 20.º dos Termos de Referência é indicado que serão atribuídos três prémios de consagração, em cada lote, aos concorrentes sobre cujos trabalhos de conceção sejam classificados em primeiro, segundo e terceiros lugares.
No n.º 7 do art.º 20.º do mesmo documento é referido que «O concorrente sobre cujo trabalho de conceção recaia a decisão de seleção com a classificação em primeiro lugar considera-se selecionado para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do CCP.»
Tendo em conta os excertos acima apresentados, alertamos para o que se encontra estabelecido no n.º 2 do art.º 114.º do Código dos Contratos Públicos, que indica que «a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou  desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de concepção», informação reforçada com o que se encontra estabelecido no n.º 4 do art.º 233º do CCP, que refere que «os concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção recaia a decisão de selecção consideram-se selecionadas para efeitos do disposto na alínea g) do n.º1 do art.º 27.º».
Ora, o CDRN alerta para um possível incumprimento da legislação ao não serem convidados, em cada lote, os três concorrentes selecionados ou classificados em primeiro, segundo e terceiros lugares, para efeitos do disposto na alínea g) do n.º1 do art.º 27.º, conforme o previsto no CCP, aconselhando a entidade adjudicante a não assumir, de antemão, que o ajuste direto irá ser celebrado com o concorrente classificado em primeiro lugar.



6. FASES DE PROJETO
De acordo com o indicado no n.º 1 da cláusula 3.ª do Caderno de Encargos de cada lote, «O adjudicatário obriga-se a concluir a execução dos serviços inerentes a cada uma das fases ..., nos prazos indicados na respetiva proposta, que em caso algum contrariarão os seguintes, ...:
a)       Revisão do Estudo Prévio (revisão da proposta apresentada no âmbito do concurso de conceção): a executar no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a celebração do Contrato;
b)       Elaboração do Anteprojeto ou Projeto Base: a executar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a comunicação da aprovação do Estudo Prévio, por parte da entidade adjudicante;
c)        Elaboração do Projeto de Execução: a executar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a comunicação da aprovação do Anteprojeto ou Projeto Base, por parte da entidade adjudicante; ...».
Tendo em conta que, de acordo com o n.º 1 do art.º 219.º-A do CCP, «O concurso de conceção visa selecionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível de programa base ou similar...», seria suposto, no início da execução do contrato, estar-se perante a revisão do Programa Base, elaborado na fase de concurso de conceção, e só posteriormente a execução de uma nova fase, a de Estudo Prévio.
No entanto, não sendo isso o que é exigido na alínea a) do n.º 1 da Cláusula 3.ª do Caderno de Encargos, poderá entender-se ter havido um lapso de escrita naquela cláusula, caso em que a entidade adjudicante pretenderá a execução da Revisão do Programa Base, abdicando da entrega formal da fase de Estudo Prévio.
Caso seja esse o caso, não pode pretender-se que as tarefas da equipa se possam conter na elaboração das peças escritas e desenhadas cuja entrega lhes é exigida, e que para as executar possa prescindir-se, e não pode, de fases intermédias de desenvolvimento da solução. É tecnicamente indispensável à equipa o desenvolvimento da solução a escalas intermédias, para o cumprimento da atividade de elaboração de projeto em condições técnicas consentâneas com os deveres de rigor, competência e respeito por todas as normas legais e regulamentares a cujo cumprimento se obrigam.
Assim, pela defesa do interesse público, dos superiores interesses da Entidade Adjudicante, da qualidade da arquitetura e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, alerta-se o Município de Celorico de Basto para a conveniência de clarificar aa fases de projeto exigidas na execução do contrato.


7. DIREITOS DE AUTOR
Tendo em conta que o objeto do contrato tem como fim a elaboração de projetos de reabilitação/reconstrução de edifícios existentes, aproveitamos o momento para informar a Entidade Adjudicante de que, ao abrigo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, «Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos» (n.º 2 do art.º 60.º).


8. PLATAFORMA ELECTRÓNICA CERTIFICADA
As peças do concurso de conceção encontram-se disponibilizadas, unicamente, no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Celorico de Basto, não se dando cumprimento ao disposto no n.º 4 do Artigo 219.º-B do CCP, que exige que os procedimentos decorram «em plataforma eletrónica, podendo ser estabelecido que certos elementos da candidatura possam ser apresentados por correio registado ou entrega presencial,...».
Ainda de acordo com o artigo 3.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, «As plataformas utilizadas pelas entidades adjudicantes nos procedimentos de formação de contratos públicos devem satisfazer os requisitos definidos...» naquela portaria, o que, certamente, não será o caso do sítio electrónico da Câmara Municipal do Celorico de Basto.
Pelo exposto, seria conveniente a disponibilização de todo o processo do concurso em plataforma eletrónica certificada.


Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


19/03/2024
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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