2024-06-03 | CONCURSO PÚBLICO - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE EXECUÇÃO PARA REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE DIVERSAS ESCOLAS
COMUNICADO
CONCURSO PÚBLICO - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE EXECUÇÃO PARA REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE DIVERSAS ESCOLAS
Promovido pelo Município de Oliveira de Azeméis
No seguimento da tomada de conhecimento do Concurso Público para «Aquisição de serviços para elaboração dos projetos de execução para reabilitação e requalificação de diversas escolas», publicado em D.R. n.º 92, de 13 de maio de 2024, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, na sua última redação -, procedeu à análise das peças do procedimento, disponíveis no sítio da entidade adjudicante, com base na legislação aplicável - Código dos Contratos Públicos (CCP), Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e demais diplomas em vigor -, e nas premissas por si defendidas.
Na sequência daquela análise, o CDRN, após um contacto prévio com o Departamento de Obras Municipais do Município de Oliveira de Azeméis, procedeu ao envio de um ofício à Entidade Adjudicante, onde apresentou algumas recomedações sobre o procedimento e manifestou toda a sua disponibilidade em colaborar com os seus serviços, em prol da salvaguarda do interesse público, dos superiores interesses da Entidade Adjudicante e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, com vista à promoção de um trabalho que dignifique todos os intervenientes.
Assim, no sentido de esclarecer os nossos membros, importa ter em consideração o seguinte:
1. CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
Ao analisar o n.º 11 do Programa do Concurso, constata-se que a Entidade Adjudicante optou pelo critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de monofator, em que o preço é o único aspeto da execução do contrato aberto à concorrência, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CCP.
Ao estabelecer uma ponderação de 100% para avaliação do fator «Preço», a Entidade Adjudicante está a induzir necessariamente os concorrentes à apresentação de propostas de preço substancialmente abaixo do montante inicialmente fixado para o Preço Base. O CDRN entende que todos os procedimentos que tenham apenas o Preço Base das propostas enquanto único atributo aberto à concorrência, tendem a promover uma relação contratual menos equilibrada e conducente a uma menor satisfação dos vários interesses públicos em questão.
Com efeito, o artigo 74.º do CCP refere que «... a adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante...», que em nosso entender, deverá ser suportada no conteúdo da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, portanto, na modalidade de multifator, através da incorporação de outros fatores de avaliação, como sejam os fatores «Prazo», «Equipa afeta à execução do contrato», entre outros, procurando um maior equilíbrio na escolha da proposta que melhor sirva os interesses da entidade adjudicante.
2. HABILITAÇÕES
Analisados os documentos de habilitação exigidos no n.º 11 do Programa de Concurso, verifica-se que a Entidade Adjudicante exige documentos aos concorrentes que se encontram desajustados à fase do procedimento em questão, especificamente, o «Termo de responsabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação».
A entrega do termo de responsabilidade do coordenador de projeto e dos autores do projeto, nesta fase de concurso, consubstanciam falsas declarações, por parte dos técnicos que as emitem, pois que aqueles são documentos em que os técnicos atestam que os projetos por si elaborados e/ou coordenados se encontram em conformidade com a legislação em vigor, quando os mesmos ainda nem sequer foram iniciados.
Porque estamos convictos de que a entidade adjudicante não tem, nem nuca teve, qualquer intenção em colocar os técnicos projetistas numa situação de ilicitude, e sendo aquelas declarações relativas a uma futura prestação de serviços, sugeriu-se que a situação seja ajustada, retirando os termos de responsabilidade da fase de habilitação.
3. ELEMENTOS A FORNECER PELA ENTIDADE ADJUDICANTE
De acordo com a Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, o Programa Preliminar, enquanto «o documento fornecido pelo dono da obra ao projetista para definição dos objetivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra, bem como dos respetivos custos e prazos de execução a observar...», deverá conter, para «... além de elementos específicos constantes da legislação e regulamentação aplicável», outros elementos, designadamente, «...topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infraestruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes».
Contudo, e de acordo com o especificado no n.º 2 da cláusula 1.ª do Caderno de encargos, verifica-se que a Entidade Adjudicante exige ao adjudicatário elementos que são da sua responsabilidade fornecer, como é o caso do «...levantamento arquitetónico e levantamento topográfico...» e do «... estudo geotécnico ou geológico...», imputando ao adjudicatário despesas e tempo de trabalho acrescidos, sem que haja uma contrapartida financeira adicional e um alargamento dos prazos de execução do contrato.
Assim, sugeriram-se os necessários ajustes do procedimento, em prol do equilíbrio económico-financeiro da futura relação contratual e do cumprimento dos prazos fixados para execução do contrato, para benefício de todas as partes envolvidas.
4. DIREITOS DE AUTOR
Tendo em conta que o objeto do contrato tem como fim a elaboração de «...projetos de execução para reabilitação e requalificação de diversas escolas ...» existentes, aproveitamos o momento para informar a Entidade Adjudicante de que, ao abrigo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, «Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos» (n.º 2 do art.º 60.º).
Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.
03/06/2024
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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