OASRN

2013-01-29 | Informação aos Membros | Concurso promovido pela Ordem dos Médicos - Secção Regional do Centro

 

INFORMAÇÃO AOS MEMBROS

“Concurso de Conceção, na modalidade de concurso público, para elaboração do projeto da Aldeia do Médico”

promovido pela Ordem dos Médicos -  Secção Regional do Centro

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Foi publicado em Diário da República, II Série, n.º53, de 15 de Março de 2013, uma declaração de rectificação ao processo de concurso promovido pela Ordem dos Médicos - Secção Regional do Centro, tendo recomeçado a contabilização dos prazos previstos até à entrega dos trabalhos de concepção.


Na sequência da análise efectuada aos documentos agora disponibilizados através da plataforma electrónica VortalGov, cabe à OASRN registar a melhoria do processo de concurso, sobretudo no que toca ao processo de avaliação dos trabalhos de concepção, tendo sido ultrapassadas as seguintes situações:

Constituição do Júri:
Garante-se uma maioria de jurados arquitectos, habilitados à análise de projectos de arquitectura, conforme legalmente previsto.

Critérios de Selecção:
Os honorários de projecto deixam de ser considerados para efeitos de selecção dos trabalhos, cingindo-se os critérios de selecção a parâmetros relacionados exclusivamente com o trabalho de concepção.


No entanto, as condições para o desempenho da prática profissional, tanto em fase de concurso de concepção, como na posterior fase de desenvolvimento do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ajuste directo, mantêm-se inadequadas ou desproporcionadas face à especificidade da prestação de serviços em causa:

Prémios:
Contrariamente ao princípio de atribuição de prémios consagrados na lei, nomeadamente na alínea m) do número 1 do art.º 226.º e no número 2 do art.º 233.º do CCP, continua a Entidade Adjudicante a não prever qualquer contrapartida aos concorrentes pelo esforço despendido com a elaboração das suas propostas.

Preço Base/ Estimativa do valor da Obra:
Muito embora se reconheça o esforço efectuado pela Entidade Adjudicante na revisão do Programa Preliminar, na tentativa de estabelecer prioridades e reajustar necessidades programáticas às condicionantes financeiras impostas no processo, não deixam no entanto as condições contratuais de ser adversas ao desenvolvimento consciente e rigoroso dos vários projectos previstos, em face de todas as responsabilidades imputadas ao adjudicatário e da dimensão e complexidade do programa funcional, que inclui a elaboração dos projectos para:
- a Futura Sede Regional da Ordem dos Médicos;
- um Centro de Dia;
- Residências Medicamente Assistidas;
- Edifício de Portaria;
- Estacionamento e Acessos;
- Arranjos Exteriores;
- Circuitos de Lazer e Manutenção Desportiva; e
- Implantação de um Edifício para Auditório para 1.500 pessoas e áreas Expositivas.


Chama-se ainda a atenção para o facto de se manterem inalteradas as condições estabelecidas para entrega dos elementos em CD/DVD-Rom, e a possibilidade de o Dono de Obra introduzir ou mandar introduzir a terceiros alterações no projecto.


Assim, e apesar deste esforço de revisão, teremos que manter as reservas quanto à participação dos membros da OA neste procedimento.

26/03/2013
Pelouro da Encomenda | Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

Mais informações sobre este procedimento em: http://www.oasrn.org/concursos.php

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Na sequência da publicação do anúncio do concurso acima referido, através do Diário da República, II Série, n.º15, de 22 de Janeiro de 2013, e da análise do Processo de Concurso disponibilizado através da plataforma electrónica VortalGov, vem deste modo a Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (OASRN) dar conhecimento aos Membros desta Ordem do seguinte:


A convite da Ordem dos Médicos, Secção Regional do Centro (SRC-OM) e na sequência de contactos desencadeados pela OASRN, esta Secção Regional analisou, em Agosto de 2012, uma versão de trabalho do processo de concurso agora lançado, tendo em vista um possível apoio ao procedimento. Na sua sequência e no âmbito de reuniões com a SRC-OM, tentamos manifestar as nossas reservas quanto às fragilidades legais do procedimento e às opções que colidiam com as regras da boa prática profissional.

Lamentamos que não tenha sido possível sanar as reservas manifestadas, que foram agora formalmente apresentadas à SRC-OM, através de ofício datado de 29 de Janeiro de 2013, das quais cabe, sinteticamente, destacar:

1. Constituição do Júri
A constituição do Júri não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 227.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), conjugado com o estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, não garantindo uma maioria de elementos arquitectos.

2. Critérios de Selecção
No âmbito de um procedimento “Concurso de Concepção”, a selecção dos trabalhos ocorre tendo por base a análise/ avaliação dos elementos que materializam os trabalhos de concepção, encerrados no invólucro “Trabalho”, por um Júri técnico habilitado para o efeito.
Não tem cabimento, nesta fase, a solicitação aos concorrentes de entrega de “Honorários de execução dos projectos (…)”, que dizem respeito a um aspecto de execução de contrato, relacionado com o posterior procedimento pré-contratual de “Ajuste Directo”.
A solicitação de proposta de honorários e a sua consideração em termos de Critérios de Selecção, não só resulta descontextualizada no procedimento do “Concurso de Concepção”, como pode comprometer os princípios subjacentes a esta forma de contratação.

3. Prémios
Não se encontra prevista a atribuição de qualquer prémio de consagração ao concorrente seleccionado, não tendo assim a Entidade Adjudicante atentado ao disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 226.º e no n.º 2 do artigo 233.º do CCP.
A atribuição de prémios é um princípio consagrado na lei no âmbito de um “concurso de concepção”.

4. Preço Base
O preço base definido para o procedimento, correspondente a 150.000,00€, é completamente desadequado face a uma estimativa do custo total da empreitada de 8.000.000,00€, tendo em conta a dimensão e complexidade do programa funcional e a prestação de serviços em causa, não garantindo ao adjudicatário condições financeiras suficientes para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projectos (mínimo de 18).
Esta preocupação tem ainda maior expressão com a avaliação do valor dos honorários, colocados erradamente à concorrência no âmbito do actual procedimento “Concurso de Concepção”, que valoriza propostas próximas de um “preço anormalmente baixo”, correspondente a em 50% do “Preço Base”, ou seja 75.000,00€.

5. Direitos de Autor
Em face do regime jurídico de salvaguarda de Direitos de Autor, a possibilidade de o Dono de Obra introduzir ou mandar introduzir alterações no projecto  a terceiros viola as disposições legais vigentes.

6. Anonimato dos Trabalhos
Os elementos a apresentar em CD/DVD-Rom inseridos no invólucro “Trabalho”, podem levar a uma eventual quebra de anonimato pela identificação digital dos ficheiros que lhes estão associados.


Em face do exposto, a OASRN NÃO RECOMENDA a participação no presente concurso, alertando os seus Membros para o disposto no artigo 7.º, n.º 8 do Regulamento de Deontologia.

Chama-se a atenção para o Estatuto da Ordem dos Arquitectos que, na alinea e) do n.º2 do artigo 49.º, diz ser dever do arquitecto “(…) recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória (…)”.


29/01/2013
Pelouro da Encomenda | Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos


Mais informações sobre este procedimento em: http://www.oasrn.org/concursos.php

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