OASRN

Lei n.º 113/2015 de 28 de agosto

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitectos, conformando-a com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

ARTIGO 3.º Disposições transitórias

1. A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor, com a duração inicialmente definida, com exceção dos conselhos regionais de admissão e do conselho nacional de admissão que são extintos nos termos previstos no artigo seguinte.

2. Mantêm -se em funções, até ao termo dos mandatos respetivos, todos os titulares eleitos ou designados, sem prejuízo da aplicação imediata de todas as normas de procedimento e relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos da Ordem dos Arquitetos com as necessárias adaptações e nos termos do disposto nos números seguintes.

3. Os conselhos nacional e regionais de disciplina exercem até ao termo dos mandatos respetivos as competências atribuídas aos conselhos de disciplina nacional e regionais, previstos no novo Estatuto.

4. O conselho fiscal nacional assegura as competências próprias do futuro Revisor Oficial de Contas, a nomear no prazo de 120 dias úteis.

5. As assembleias gerais, nacional e regionais, o conselho nacional de delegados e o conselho diretivo nacional exercem as competências em matéria eleitoral previstas no Estatuto em anexo à presente lei até à instalação dos novos órgãos, aplicando -se o regulamento da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos, a adaptar em conformidade com o Estatuto aprovado com a presente lei no prazo máximo de 180 dias úteis.

6. Até à instalação da assembleia de delegados, o atual conselho nacional de delegados exerce as competências atribuídas à assembleia de delegados pelo Estatuto, constante do anexo I à presente lei.

7. Excetuam -se do disposto no número anterior as competências atribuídas à assembleia geral no Estatuto aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que continuam a ser exercidas por esse órgão.

8. Os conselhos regionais de delegados exercem as competências previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, até ao termo dos mandatos respetivos.

9. Mantêm -se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos até à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas adapta -ções e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado no anexo I à presente lei.

10. Os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado no anexo I à presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

11. A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4.º Órgãos extintos

O conselho nacional e os conselhos regionais de admissão são extintos ao 60.º dia útil seguinte à entrada em vigor do novo Estatuto, cumprindo -lhe remeter aos conselhos diretivo nacional e regionais, consoante os casos, todos os procedimentos em instrução ou para decisão, depois dessa data.

ARTIGO 5.º Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

ARTIGO 6.º Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, com a redação atual e as demais correções materiais.

ARTIGO 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 3 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 13 de agosto de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 17 de agosto de 2015. Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice -Primeiro -Ministro.

Consulte aqui o Estatuto da Ordem dos Arquitectos



Capítulo I

Artigo 1º - Natureza e Sede
1. A Ordem dos Arquitectos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados ou detentores de diploma equivalente no domínio da arquitectura, que exerçam a profissão de arquitecto.
2. A Ordem tem sede em Lisboa.

Artigo 2º - Âmbito
1. A Ordem compreende as Secções Regionais do Norte e do Sul, sem prejuízo de, por deliberação da assembleia geral, poderem ser criadas novas secções regionais e definido o respectivo âmbito de competência regional.
2. A Secção Regional do Norte tem sede no Porto e abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda.
3. A Secção Regional do Sul tem sede em Lisboa e abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3º - Atribuições
São atribuições da Ordem:
a. Contribuir para a defesa e promoção da arquitectura e zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos respectivos princípios deontológicos;
b. Admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional;
c. Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e pronunciar-se sobre legislação relativa ao domínio da arquitectura e aos actos próprios da profissão de arquitecto;
d. Representar os arquitectos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
e. Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquitecto;
f. Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;
g. Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre todos os arquitectos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;
h. Promover o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros e entre estes e organismos congéneres estrangeiros e internacionais, bem como acções de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;
i. Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público das implicações e relevância da arquitectura;
j. Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação do arquitecto;
l. Organizar e desenvolver serviços úteis aos seus associados;
m. Regulamentar os estágios de profissionalização organizados pela Ordem e participar na sua avaliação;
n. Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objectivos afins;
o. Acompanhar a situação geral do ensino da arquitectura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino;
p. Registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei.
q. Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objectivos e participar nos seus júris.

Capítulo II

Artigo 4º - Espécies
A Ordem integra membros efectivos e extraordinários.

Artigo 5º - Membros efectivos
1. Podem inscrever-se como membros efectivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto.
2. Podem ainda inscrever-se na Ordem, para o efeito do exercício em Portugal da profissão de arquitecto, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem, de acordo com a Directiva nº 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição.
3. Os nacionais de Estados não pertencentes à Comunidade Europeia podem inscrever-se na Ordem, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6º - Estágios
Aos candidatos mencionados no artigo anterior pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão.

Artigo 7º - Membros Extraordinários
1. Os membros extraordinários podem ser correspondentes, honorários e estagiários.
2. Podem ser membros correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua actividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitectura e os membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.
3. Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que a Ordem queira distinguir em razão de importantes contribuições no âmbito dos seus objectivos.
4. Podem ser membros estagiários os licenciados ou diplomados com as habilitações descritas no artigo 5º que estejam a cumprir o período de estágio.

Artigo 8º - Exclusão e suspensão
1. A exclusão da Ordem pode dar-se a pedido do interessado.
2. É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:
   a. A pedido do interessado;
   b. Na sequência de processo disciplinar que envolva a aplicação da pena de suspensão;
   c. Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

Capítulo III

Artigo 9º - Órgãos
1. Ordem dos Arquitectos compreende órgãos nacionais e regionais.
2. São órgãos nacionais:
   a. O congresso;
   b. A assembleia geral;
   c. O conselho nacional de delegados;
   d. O conselho directivo nacional;
   e. O conselho fiscal nacional;
   f. O conselho nacional de disciplina;
   g. O conselho nacional de admissão.
3. São órgãos regionais:
   a. As assembleias regionais;
   b. Os conselhos regionais de delegados;
   c. Os conselhos directivos regionais;
   d. Os conselhos regionais de disciplina;
   e. Os conselhos regionais de admissão.

Artigo 10º - Regras gerais
1. Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.
2. Nos cargos do conselho directivo nacional e nos conselhos directivos regionais não é permitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3. Excepto nos cargos previstos no número anterior quando exercidos com carácter de regularidade e permanência, desde que a remuneração seja inscrita no orçamento em verba própria, a actividade exercida em qualquer órgão da Ordem é gratuita.
4. Excluindo os membros dos conselhos de delegados, o falecimento ou impedimento prolongado de um membro de qualquer outro órgão pode conduzir à sua substituição por cooptação, proposta pelo órgão respectivo, por uma única vez e desde que objecto de ratificação pelo conselho de delegados respectivo.

Artigo 11º - Candidaturas
1. As candidaturas a órgãos da Ordem só podem ser apresentadas por membros efectivos no pleno exercício dos seus direitos.
2. Para além das situações de incompatibilidades legais, não podem ser candidatos a titular de qualquer órgão da Ordem os titulares de órgão directivo de qualquer estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo que ministre cursos de arquitectura, qualquer que seja a sua natureza.
3. A eleição para os órgãos nacionais e regionais da Ordem depende da apresentação de proposta de candidatura, respectivamente perante os presidentes da mesa da assembleia geral e da assembleia regional.
4. O prazo para apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais termina trinta dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
5. As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 50 arquitectos com inscrição em vigor, devendo incluir a lista dos candidatos a todos os órgãos, com a sua declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente, e também de vice-presidente, quando for o caso, do respectivo órgão.

Artigo 12º - Eleições
1. A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza-se nos termos de regulamento próprio na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2. Apenas têm direito de voto os membros da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.
3. O voto é secreto e pode ser exercido pessoalmente ou por correspondência, caso em que será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, devendo o boletim ser encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com assinatura do votante reconhecida pelo notário ou de fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 13º - Congresso
1. O congresso realiza-se de três em três anos e nele podem participar, além dos membros efectivos e extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de inscrição fixadas, bem como as que para o efeito sejam convidadas.
2. O congresso é organizado pelo conselho directivo nacional em colaboração com o conselho directivo regional da região onde aquele se realize e é presidido pelo presidente da mesa da assembleia geral.
3. O congresso é realizado alternadamente nas várias secções regionais.
4. Compete ao congresso:
   a. Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o aperfeiçoamento da arquitectura nas suas componentes artística, técnica e humanística;
   b. Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que lhe forem apresentadas;
   c. Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e profissional.

Artigo 14º - Assembleia geral
1. A assembleia geral é composta por todos os membros que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.
2. A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos órgãos nacionais e da mesa, para discussão e votação do orçamento e do relatório e contas, em Dezembro e Abril dos anos, respectivamente, anterior e posterior ao do exercício em causa, e extraordinariamente mediante convocação pelo seu presidente nos termos do número seguinte.
3. As reuniões extraordinárias da assembleia geral são convocadas pelo presidente a solicitação do conselho nacional de delegados, do conselho directivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional ou de 5% dos seus membros efectivos.
4. A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, os quais são os presidentes das assembleias regionais.
5. A assembleia geral reúne nas sedes nacionais ou regionais, conforme determinação do presidente, ou no local onde funcione o congresso, quando se realize em simultâneo com este.
6. Salvo nos casos previstos na alínea d) do nº 8, se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não estiver presente pelo menos metade dos membros efectivos, a reunião terá início uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
7. O disposto no número anterior não se aplica às reuniões extraordinárias da assembleia geral convocadas a solicitação de 5% dos seus membros efectivos, caso em que a assembleia geral só funciona se estiverem presentes pelo menos metade dos requerentes.
8. À assembleia geral compete:
   a. Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, os órgãos nacionais e a mesa;
   b. Discutir e votar o orçamento e o relatório de contas apresentados pelo conselho directivo nacional, acompanhados do respectivo parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional;
   c. Apreciar a actividade dos órgãos sociais nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter associativo e profissional;
   d. Discutir e aprovar propostas de alteração do Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante quórum de 10% dos seus membros efectivos e votação favorável de três quartos dos presentes;
   e. Fixar o valor da quota a pagar pelos seus membros e a percentagem da quotização a atribuir aos conselhos directivos nacional e regionais;
   f. Conhecer e decidir dos recursos interpostos das deliberações das assembleias regionais;
   g. Aprovar a criação de especialidades, sob proposta do conselho nacional de delegados;
   h. Pronunciar-se sobre todos os problemas de carácter profissional;
   i. Criar novas secções regionais e definir o respectivo âmbito de competência territorial.

Artigo 15º - Conselho nacional de delegados
1. O conselho nacional de delegados é composto por um número mínimo de 16 membros, eleitos de acordo com o método da representação proporcional, e, por inerência, pelos presidentes dos conselhos regionais de delegados e por um dos membros do conselho fiscal nacional, do conselho nacional de disciplina e do conselho nacional de admissão.
2. As listas de candidatura à eleição do conselho devem incluir membros inscritos em cada uma das secções regionais e três candidatos suplentes.
3. O presidente do conselho é o primeiro candidato da lista mais votada e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na primeira reunião em que aquele presida.
4. O conselho nacional de delegados funciona na sede da Ordem e reúne mediante convocação do presidente ou a solicitação de qualquer órgão nacional ou de um conselho regional de delegados.
5. O conselho nacional de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
Artigo 16º - Competência do conselho nacional de delegados
Ao conselho nacional de delegados compete:
a. Aprovar os regulamentos de deontologia, das especialidades e o seu próprio regulamento;
b. Apreciar e pronunciar-se sobre a actividade de todos os órgãos sociais, com excepção das assembleias regionais e da assembleia geral, elaborando, pelo menos, um parecer anual sobre a sua actividade;
c. Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais;
d. Decidir os recursos interpostos das deliberações dos conselhos directivos regionais e nacional e dos conselhos regionais de delegados;
e. Propor à assembleia geral a criação de especialidades;
f. Pronunciar-se sobre o plano de actividades do conselho directivo nacional, sobre projectos de regulamentos do conselho directivo nacional, sobre propostas do conselho directivo nacional para filiação em instituições com objectivos afins aos da Ordem, sobre os temas do congresso e sobre propostas de alteração do presente Estatuto;
g. Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho directivo nacional sobre alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;
h. Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.

Artigo 17º - Conselho directivo nacional
1. O conselho directivo nacional é composto por:
   a. Um presidente;
   b. Um vice-presidente;
   c. Sete vogais;
   d. Os presidentes dos conselhos directivos regionais.
2. O presidente, o vice-presidente e os vogais são eleitos pela assembleia geral, devendo as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem inscritos em cada uma das secções regionais.
3. O presidente é o presidente da Ordem, cabendo-lhe representá-la em juízo e fora dele.
4. Na primeira sessão de cada triénio o conselho directivo nacional elege, de entre os seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva.
5. O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer conselho directivo regional.
6. O conselho só pode deliberar com a presença de, pelo menos, seis dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
7. As listas de candidatura devem apresentar três candidatos suplentes.

Artigo 18º - Competência do conselho directivo nacional
Compete ao conselho directivo nacional:
a. Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, no que se relacione com a prossecução dos fins institucionais da Ordem;
b. Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquitecto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes, ouvidos os conselhos directivos regionais; c. Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;
d. Zelar pelo respeito e cumprimento do Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes;
e. Fazer executar as deliberações da assembleia geral e do conselho nacional de delegados;
f. Submeter à assembleia geral o orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
g. Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou onerar bens nos termos da alínea g) do artigo 16º do presente Estatuto;
h. Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos directivos regionais, e autorizar despesas de conta do orçamento geral da Ordem;
i. Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem;
j. Dirigir as relações internacionais da Ordem;
k. Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvido o conselho nacional de delegados e as assembleias regionais; l. Admitir a inscrição dos arquitectos e autorizar o uso do título profissional;
m. Dar execução às decisões disciplinares do conselho nacional de disciplina;
n. Propor ao conselho nacional de delegados a aprovação dos regulamentos das especialidades.

Artigo 19º - Comissão executiva
1. A comissão executiva é composta por um número máximo de sete elementos escolhidos pelo conselho directivo nacional de entre os seus membros eleitos e pelos presidentes dos conselhos directivos regionais.
2. Compete à comissão executiva a coordenação da actividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as reuniões do conselho.

Artigo 20º - Composição, funcionamento e competência do conselho nacional de disciplina
1. O conselho nacional de disciplina é constituído por um presidente e por quatro vogais eleitos em assembleia geral e reúne na sede, por convocação do presidente.
2. Compete ao conselho nacional de disciplina:
   a. Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos regionais de disciplina;
   b. Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais do mesmo mandato e do imediatamente anterior;
   c. Eleger de entre os seus membros um delegado ao conselho nacional de delegados;
   d. Propor ao conselho nacional de delegados o regulamento de deontologia.

Artigo 21º - Composição, funcionamento e competência do conselho fiscal nacional
1. O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia geral e reúne na sede, por convocação do seu presidente.
2. Compete ao conselho fiscal nacional:
   a. Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;
   b. Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais apresentados pelo conselho directivo nacional;    c. Assistir às reuniões dos conselhos directivos sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;    d. Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da Ordem;    e. Eleger de entre os seus membros um delegado ao conselho nacional de delegados.

Artigo 22º - Composição, funcionamento e competência do conselho nacional de admissão 1. O conselho nacional de admissão é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela assembleia geral, e reúne na sua sede, por convocação do seu presidente.
2. Compete ao conselho nacional de admissão:
   a. Julgar os recursos em matéria de admissão dos conselhos regionais de admissão;
   b. Propor ao conselho directivo nacional as condições de realização periódica das provas de admissão à Ordem;
   c. Propor ao conselho directivo nacional critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;
   d. Eleger de entre os seus membros um delegado ao conselho nacional de delegados.

Artigo 23º - Composição e funcionamento das assembleias regionais
1. Em cada secção regional funciona uma assembleia regional constituída por todos os membros inscritos por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.
2. A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.
3. As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva mesa e dos restantes órgãos regionais, bem como para apreciar o plano anual de actividades e o relatório do conselho directivo regional.
4. O funcionamento das assembleias regionais é regulado, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para o funcionamento da assembleia geral.

Artigo 24º - Competência das assembleias regionais
Compete às assembleias regionais:
a. Eleger e destituir os órgãos regionais;
b. Apreciar o plano de actividades do conselho directivo regional e o seu relatório anual;
c. Pronunciar-se sobre problemas de carácter profissional e associativo;
d. Apreciar a actividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo;
e. Pronunciar-se sobre a criação de novas secções regionais;
f. Pronunciar-se sobre propostas de alteração ao Estatuto;
g. Pronunciar-se sobre os temas do congresso.

Artigo 25º - Composição e funcionamento dos conselhos directivos regionais
1. Em cada secção regional funciona um conselho directivo regional, constituído por um presidente, um vice-presidente e sete vogais.
2. Na primeira sessão do triénio, cada conselho directivo regional elege, de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.
3. O presidente do conselho directivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e representa a respectiva secção.

Artigo 26º - Competência do conselho directivo regional
Compete ao conselho directivo regional:
a. Representar a Ordem na respectiva área, designadamente perante os organismos regionais e locais;
b. Promover a filiação da respectiva secção em organizações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras, com objectivos afins, ouvido o conselho directivo nacional;
c. Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;
d. Administrar e dirigir os serviços regionais;
e. Zelar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes;
f. Submeter à apreciação da assembleia regional o plano de actividades e o relatório anual;
g. Cobrar as quotas dos membros inscritos na respectiva secção, bem como outras receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do orçamento;
h. Admitir a inscrição de membros residentes na área da respectiva região;
i. Enviar ao conselho directivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e autorização do uso do título profissional;
j. Prestar serviços aos arquitectos e outras entidades;
k. Criar delegações e dinamizar a criação de núcleos, de acordo com os regulamentos internos;
l. Enviar ao conselho directivo nacional a parte das receitas das quotizações dos membros nela inscritos fixada em assembleia geral;
m. Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus membros;
n. Pronunciar-se, a solicitação do conselho directivo nacional, sobre projectos de diplomas legislativos e regulamentares;
o. Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos regionais de disciplina;
p. Certificar a inscrição dos arquitectos e conceder o respectivo título profissional;
q. Dar assessoria à organização de concursos e nomear representantes de júris.

Artigo 27º - Composição e funcionamento do conselho regional de delegados
1. O conselho regional de delegados é o órgão consultivo e fiscalizador da secção regional, composto por sete membros eleitos por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas de candidatura e três membros designados por cada um dos conselhos regionais de disciplina e conselhos regionais de admissão.
2. As listas de candidatura devem apresentar uma maioria de candidatos residentes fora do distrito ou área metropolitana onde se situe a sede regional.
3. O presidente do conselho é o primeiro candidato da lista mais votada.
4. As listas de candidatura devem apresentar um membro suplente.

Artigo 28º - Competência do conselho regional de delegados
1. Compete ao conselho regional de delegados:
   a. Examinar a gestão financeira do conselho directivo regional;
   b. Apreciar a actividade associativa na região;
   c. Exercer funções consultivas a solicitação dos restantes órgãos regionais;
   d. Pronunciar-se sobre a gestão financeira da secção regional, dar parecer vinculativo sobre a utilização dos fundos de reserva regionais e sobre a criação de delegações;
   e. Estabelecer os critérios para a nomeação de representantes da secção regional no júri de concursos.
2. O presidente do conselho regional de delegados pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo regional da secção correspondente.

Artigo 29º - Composição, funcionamento e competência dos Conselhos Regionais de Disciplina
1. Os conselhos regionais de disciplina são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do seu presidente.
2. Compete aos conselhos regionais de disciplina:
   a. Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 20º;
   b. Arbitrar conflitos entre membros ou entre estes e terceiros;
   c. Eleger de entre os seus membros três delegados ao conselho regional de delegados.

Artigo 30º - Composição, funcionamento e competência do Conselho Regional de Admissão
1. Os conselhos regionais de admissão são compostos por um presidente e quatro vogais eleitos pela assembleia regional e reúnem na sua sede, por convocação do seu presidente.
2. Compete aos conselhos regionais de admissão:
   a. Verificar que os candidatos à Ordem possuem as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3º da Directiva nº 85/384/CEE do Conselho;
   b. Organizar e avaliar os estágios e as provas de aptidão;
   c. Eleger de entre os seus membros três delegados ao conselho regional de delegados.

Artigo 31º - Especialidades
1. Podem ser criadas especialidades no domínio da arquitectura sempre que estejam em causa áreas com características técnicas e científicas particulares, que assumam importância cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática profissional.
2. Cada uma das Especialidades organiza-se em colégio, o qual é constituído por todos os membros com essa especialidade.

Artigo 32º - Delegações e Núcleos 1. Podem ser criadas delegações em localidades que não coincidam com a sede das secções regionais.
2. As delegações exercem as competências que lhe forem delegadas pelo conselho directivo regional da respectiva área.
3. As delegações são dirigidas por um presidente com o apoio de um secretariado, de acordo com regras fixadas pelo conselho directivo regional.
4. Podem ser constituídos núcleos quando corresponda à vontade de 50% dos arquitectos residentes na sua área territorial que, de acordo com o regulamento respectivo, apresentem ao conselho directivo regional o seu programa de actividade, com indicação da duração, orçamento e responsáveis pela sua execução.
5. Compete ao conselho directivo regional verificar a conformidade da constituição e funcionamento dos núcleos com os estatutos e regulamento respectivo.

Capítulo IV

Artigo 33º - Objecto
1. A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo nacional considere suficientemente relevantes.
2. As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3. As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão.

Artigo 34º - Organização
1. Compete ao conselho directivo nacional fixar a data do referendo interno, e organizar o respectivo processo.
2. O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
4. As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.

Artigo 35º - Efeitos
1. O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2. Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece de voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
3. Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo nacional após a recepção dos apuramentos parciais.

Capítulo V

Artigo 36º - Receitas a nível nacional
Constituem receitas da Ordem a nível nacional:
a. A percentagem das quotizações cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia geral;
b. O produto eventual da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito nacional;
c. Heranças, legados, donativos e subsídios;
d. Os juros dos depósitos bancários, incluindo os de fundo de reserva e do fundo de comparticipação;
e. O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
f. O produto das taxas de inscrição.

Artigo 37º - Fundo de reserva
1. O fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da Ordem e é constituído pela percentagem do saldo anual das contas que for estabelecida em assembleia geral.
2. Para utilização do fundo, o conselho directivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.

Artigo 38º - Fundo de comparticipação
1. O fundo de comparticipação, representado em dinheiro depositado, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas em iniciativas cujo interesse transcende o âmbito regional, e é constituído por uma percentagem do saldo anual da gerência nacional, a fixar anualmente em assembleia geral.
2. Para utilização do fundo, o conselho directivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.

Artigo 39º - Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a. O produto das taxas de certificação;
b. A percentagem das quotizações cobradas que for estabelecida pela assembleia geral;
c. O produto da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito regional;
d. O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;
e. Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.

Artigo 40º - Fundos de reserva regionais
1. Os fundos de reserva regionais, representados em dinheiro depositado, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos pela percentagem do saldo anual das contas da respectiva secção que for fixada pela assembleia geral.
2. Os conselhos directivos regionais podem dispor do respectivo fundo de reserva, mediante parecer favorável do conselho regional de delegados.

Artigo 41º - Orçamento
1. O orçamento geral da Ordem consta da previsão orçamental dos custos e proveitos ordinários, a nível nacional e regional e integra um orçamento relativo ao plano de actividade de cada conselho directivo.
2. Os conselhos directivos regionais enviam ao conselho directivo nacional até 31 de Outubro o plano das suas actividades para o ano seguinte, acompanhado da respectiva previsão orçamental para inclusão no orçamento geral.
3. O orçamento geral é aprovado em assembleia geral, com parecer do conselho fiscal nacional.
4. O orçamento dos conselhos directivos, quando deficitário, deve ser coberto, ou pelo saldo de anos anteriores, ou pelos fundos de reserva ou de comparticipação respectivos.

Capítulo VI

Artigo 42º - Exercício da profissão
1. Só os arquitectos inscritos na Ordem podem, no território nacional, usar o título profissional de arquitecto e praticar os actos próprios da profissão.
2. Para efeitos de inscrição na Ordem devem os arquitectos demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3º da Directiva nº 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição.
3. Os actos próprios da profissão de arquitecto consubstanciam-se em estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.
4. A intervenção do arquitecto é obrigatória na elaboração ou avaliação dos projectos e planos no domínio da arquitectura.

Artigo 43º - Direitos do arquitecto
1. Os arquitectos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente Estatuto.
2. Constituem, designadamente, direitos do arquitecto no exercício da profissão:
   a. O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada;
   b. O direito de autor sobre as obras de arquitectura;
   c. O direito à co-autoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional;
   d. O direito a publicitar a sua actividade e a divulgar as suas obras ou estudos;
   e. O direito à actualização da sua formação e valorização profissional e social;
   f. O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.

Artigo 44º - Modos de exercício da profissão
1. A profissão de arquitecto pode ser exercida:
   a. Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;
   b. Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com actividade no domínio da arquitectura;
   c. Como funcionário público ou trabalhador contratado pela administração central, regional ou local;
   d. Como assalariado de outro arquitecto ou de outros profissionais, ou de uma pessoa colectiva.

Capítulo VII

Artigo 45º - Princípios de Deontologia
1. O arquitecto deve orientar a sua actividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas.
2. O arquitecto deve, no exercício da profissão, mostrar-se digno das responsabilidades que lhe são inerentes.
3. O arquitecto deve, no exercício da sua profissão, pôr os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção.
4. O arquitecto deve abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objectivo de obter benefícios para o seu trabalho.

Artigo 46º - Enumeração das incompatibilidades
O exercício da arquitectura é incompatível com as funções e actividades seguintes:
a. Titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia da República, e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
b. Titular ou membro de governo regional e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
c. Governador civil ou vice-governador civil;
d. Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que a lei determine;
e. Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;
f. Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da profissão de arquitecto.

Artigo 47º - Deveres do arquitecto como servidor do interesse público
O arquitecto, no exercício da sua profissão, deve:
a. Actuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural;
b. Utilizar os processos e adoptar as soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem estar e a segurança das pessoas;
c. Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitectónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente.

Artigo 48º - Deveres de isenção
O arquitecto, no desempenho da sua actividade profissional, deve:
a. Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
b. Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, toda a ligação de interesses que possam pôr em dúvida ou afectar o desenvolvimento das actividades profissionais;
c. Abster-se de se envolver em situações que possam comprometer o desempenho da sua actividade com independência e imparcialidade;
d. Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;
e. Basear a promoção da sua actividade profissional em informações verdadeiras.

Artigo 49º - Dever de competência
1. O arquitecto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.
2. O arquitecto deve, em especial:
   a. Definir claramente os termos da sua relação profissional, nomeadamente a natureza, o objectivo, a extensão dos serviços a prestar, responsabilidades, fases e prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes elementos que com ela se relacionem;
   b. Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou cujas condições de realização prejudiquem a qualidade da prestação, não abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite desempenhar;
   c. Assegurar a veracidade das informações que presta;
   d. Abster-se de receber retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados;
   e. Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória.

Artigo 50º - Deveres recíprocos dos arquitectos
O arquitecto deve:
a. Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um;
b. Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a aceitar sem esclarecer previamente, com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, a situação contratual e de direito de autor;
c. Abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.

Artigo 51º - Deveres do arquitecto para com a Ordem
Constituem deveres do arquitecto:
a. Cumprir as deliberações e os regulamentos da Ordem;
b. Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para que tenha sido eleito;
c. Informar, no momento da inscrição, o exercício de qualquer cargo ou actividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades;
d. Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
e. Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nos termos do presente Estatuto;
f. Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Capítulo VIII

Artigo 52º - Responsabilidade disciplinar
1. Os arquitectos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2. Comete infracção disciplinar o arquitecto que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
3. A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 53º - Instauração do processo disciplinar
1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho nacional ou regional de disciplina, consoante o caso.
2. Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por arquitectos de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3. O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra arquitectos, por actos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 54º - Prescrição do procedimento disciplinar
1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
2. O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções.
3. As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
4. A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa pela demissão da Ordem, relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 55º - Penas
1. As penas disciplinares são as seguintes:
   a. Advertência;
   b. Censura;
   c. Suspensão até seis meses;
   d. Suspensão de seis meses a dois anos;
   e. Suspensão de dois a dez anos.
2. A pena prevista na alínea c) só pode ser aplicada por infracção disciplinar em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos artigos 47º e 48º, nas alíneas c) e d) do artigo 49º, no artigo 50º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 51º.
3. A pena prevista na alínea d) do número 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquitecto.
4. A pena prevista na alínea e) do número 1 é aplicável quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infracção referida no número anterior.

Artigo 56º - Escolha e medida da pena
A escolha e a medida da pena são feitas em função da culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da infracção, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias da infracção.

Artigo 57º - Instrução
1. A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2. Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 58º - Termo da instrução
1. Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
2. Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho nacional ou regional de disciplina, consoante o caso, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo, neste último caso, ser designado novo relator.

Artigo 59º - Despacho de acusação
1. O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o prazo para a apresentação de defesa.
2. O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.

Artigo 60º - Defesa
1. O prazo para a apresentação de defesa é de vinte dias.
2. O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3. A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5. Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder vinte.

Artigo 61º - Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de vinte dias.

Artigo 62º - Julgamento
1. Finda a instrução, o processo é presente ao conselho nacional ou regional de disciplina, consoante o caso, para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2. As penas de suspensão de dois a dez anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho nacional ou regional de disciplina, consoante o caso.

Artigo 63º - Notificação do acórdão
1. Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e aos interessados por carta registada com aviso de recepção.
2. O acórdão que aplicar pena de suspensão é também notificado à entidade empregadora do infractor.

Artigo 64º - Processo de inquérito
1. Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor, e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2. O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 65º - Termo de instrução em processo de inquérito
1. Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
2. O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho nacional ou regional de disciplina, consoante o caso, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3. Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho que façam vencimento.

Artigo 66º - Execução das decisões
1. Compete ao conselho directivo nacional ou regional, consoante o caso, dar execução às decisões disciplinares. 2. O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.
3. Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.

Artigo 67º - Revisão
1. As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2. A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.