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Regulamento de inscrição e estágio
O processo de inscrição na Ordem dos Arquitetos (OA) — por parte
dos titulares de formação académica habilitante — corresponde ao conjunto de procedimentos para o acesso à qualificação profissional legalmente requerida para o exercício da profissão de arquiteto.
Regulamento n.º 350/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 65, 4 de Abril 2016
Regulamento sobre a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais de arquitectura
Em cumprimento do disposto no artigo 47.º, n.º 9, do Estatuto da
Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, na redação da Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais de arquitectura deve constar de diploma próprio. (...) Os arquitetos licitamente estabelecidos em Portugal podem finalmente constituir sociedades de profissionais ou nelas ingressar como sócios, podem ser seus gerentes ou administradores e podem prestar serviços ou trabalhar por conta de sociedades de profissionais de arquitetura.
Regulamento n.º 322/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de Março 2016
Regulamento sobre tratamento de dados pessoais de membros
Pretende-se com este Regulamento fixar as regras que devem presidir ao tratamento de dados pessoais dos membros da Ordem dos Arquitetos, através da Plataforma Eletrónica da OA, correspondente ao Balcão Único, assegurando plataformas de comunicação segura e qualificada com entidades externas e entre elementos da Ordem dos Arquitetos e contribuindo também para agilizar, modernizar e disponibilizar os serviços e recursos da Ordem aos seus membros.
Do Preâmbulo do Regulamento n.º 321/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de Março 2016
Regulamento da bolsa de peritos arquitectos para efeitos de emissão de pareceres ou peritagens
O presente Regulamento, aprovado pelo Conselho Nacional de Delegados no âmbito das suas competências, estabelece as regras destinadas ao funcionamento da Bolsa de Peritos Arquitetos da Ordem dos Arquitectos.
Submissão de candidaturas Os interessados devem submeter a sua candidatura, dirigida ao Conselho Directivo Nacional, por via email, correio postal ou presencial, nas secretarias das Secções Regionais: Secção Regional do Norte Rua Álvares Cabral 144 4050-040 Porto secretaria@oasrn.org Tel. 222 074 250 Secção Regional do Sul Travessa do Carvalho 23 1249-003 Lisboa secretaria@oasrs.org Tel. 213 241 140 Muito em breve será possível a submissão de candidaturas através do Portal dos Arquitectos, como consagrado no n.º 1 do Artigo 6.º do Regulamento.
Para solicitar ficha de inscrição enviar e-mail para Secção Regional do Sul ou consultar página da Secção Regional do Norte. Artigo 1.º do Regulamento n.º 327/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de Março 2016
Regulamento Estatuto Membro Extraordinário
Considerando a necessidade de melhor regular a condição do Membro Extraordinário, e bem assim de atualizar o anterior regulamento face ao disposto no novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, entende-se por bem substituir o anterior Regulamento que aprova o Estatuto de Membro Extraordinário, aprovado em 2009. Este Regulamento do Membro Extraordinário tem em consideração o disposto no Estatuto e demais Regulamentos da Ordem dos Arquitetos.
Do Preâmbulo do Regulamento n.º 326/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de Março 2016
Regulamento Estatuto Membro Extraordinário (pdf)
Regulamento de certificação de inscrição na Ordem dos Arquitectos e certificação de qualificações profissionais específicas
A certificação da inscrição de Arquiteto na Ordem é uma das atribuições desta ordem profissional, ao abrigo do Estatuto aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto. Trata-se de um poder administrativo que visa atestar que um arquitecto se encontra em condições de exercer os actos próprios da profissão, nomeadamente se sobre ele não impendem quaisquer quaisquer sanções disciplinares que o privem do exercício da actividade.
Do Preâmbulo do Regulamento n.º 613/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 121, 27 de Junho 2016
Declaracão de retificação n.º 716/2016
Por se ter verificado um lapso de escrita na publicação do Regulamento n.º 613/2016, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho de 2016, referente ao Regulamento de certificação de inscrição na Ordem dos Arquitectos e certificação de qualificações profissionais específicas, torna-se público que onde se lê, no artigo 5.º, n.º 1, «A certificação das qualificações específicas e da experiência profissional previstas na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei n.º 40 /2015, de 1 de junho, obedece às qualificações mínimas exigidas para exercer cada função e segue os seguintes parâmetros de verificação da experiência profissional:» deve ler-se «A certificação das qualificações específicas e da experiência profissional previstas na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei n.º 40 /2015, de 1 de junho, e na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, obedece às qualificações mínimas exigidas para exercer cada função e segue os seguintes parâmetros de verificação da experiência profissional:».
29 de Junho de 2016. — O Presidente, João Santa-Rita.
Regulamento da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos
O Conselho Diretivo Nacional, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conjugado com o artigo 3.º da Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, propôs, ao Conselho Nacional de Delegados, a aprovação do presente Regulamento que foi elaborado seguindo os objetivos e princípios estabelecidos.
Ratificado pelo Conselho Diretivo Nacional, em 21 de setembro de 2016, e aprovado pelo Conselho Nacional de Delegados, em 16 de setembro de 2016.
Regulamento n.º 892/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 187, 28 de Setembro 2016
Regulamento do colégio de gestão, direcção e fiscalização de obras. COB
O presente regulamento respeita ao Colégio de Gestão, Direção e Fiscalização de Obras, adiante designado por COB, constituído por tempo indeterminado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 1.º do Regulamento n.º 329/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de Março 2016
Regulamento do colégio de património arquitectónico.CPA
O presente regulamento respeita ao Colégio do Património Arquitetónico da Ordem dos Arquitectos, adiante designado por Colégio do Património Arquitetónico (CPA), constituído por tempo indeterminado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 1.º do Regulamento n.º 328/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de Março 2016
Regulamento do colégio de urbanismo. CAU
O presente regulamento respeita ao Colégio de Urbanismo da Ordem
dos Arquitectos, adiante designado por Colégio de Arquitetos Urbanistas (“CAU”), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos.
Artigo 1.º do Regulamento n.º 324/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de Março 2016
Regulamento Colégio da Especialidade de Urbanismo (pdf)
Regulamento do provedor da arquitectura
O Provedor da Arquitetura não se sobrepõe às funções cometidas
aos Órgãos Nacionais e Regionais, ou, outras Estruturas e Serviços da Ordem dos Arquitectos, nem constitui uma instância concorrente do Provedor da Justiça e ou dos Tribunais. Constitui uma via para os Cidadãos, os destinatários da Arquitetura, e os Arquitetos, poderem expressar as suas dúvidas e aspirações em matéria de Direito à Arquitetura e ao seu exercício, e poderem igualmente poder acionar, de forma expedita, diligências necessárias e eficazes para a garantia dos seus legítimos direitos e aspirações nessa matéria. Constitui assim uma forma de defesa e promoção dos direitos, liberdades e interesses legítimos dos Cidadãos, competindo ao Provedor da Arquitetura exercer com total independência as funções inerentes a esse objetivo e ainda que sem poderes de decisão, procurar através da força da razão e boa fundamentação assumir a referida defesa e promoção.
Regulamento n.º 323/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de Março 2016
Estatuto editorial do JA - Jornal Arquitectos
Aprovado na 22.ª reunião plenária do CDN, mandato 2014-2016, a 27 de Julho de 2015.
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