#525
Mark Burry: A Sagrada Família de Antoni Gaudí e as práticas desafiantes da arquitectura | Conferência em trânsito #045
26 de Março a 1 de Abril de 2013
14 ADMISSÃO
Programa Impulso Jovem | Esclarecimentos sobre a Portaria nº 65-B/2013, de 13 de Fevereiro

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Na sequência da notícia divulgada sobre o Programa IMPULSO JOVEM (ver Mensageiro #524), disponibilizamos os esclarecimentos prestados pelo Coordenador do Programa junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Esclarecimentos sobre a Portaria nº 65-B/2013, de 13 de Fevereiro
1 – Os recém-licenciados que nunca estiveram empregados e estão à procura de emprego ou estágio, estão abrangidos no Passaporte Emprego?
Sim, estão todos os jovens até aos 25 anos abrangidos. Brevemente, os jovens dos 25-30 anos também estarão, embora as comparticipações do estado sejam ligeiramente menores.
Em abstracto só não estão abrangidos os jovens que já fizeram um estágio apoiado por fundos públicos. (do IEFP, do PEPAC, do PEPAL, etc.)
Em concreto, estão impedidos de ser seleccionados para uma entidade promotora os destinatários que nos 12 meses anteriores à data da candidatura ao estágio tenham com aquela estabelecido uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, excepto estágios curriculares.
2 – Os recém-licenciados que já iniciaram o estágio, não auferindo qualquer remuneração, poderão beneficiar desta medida?
O que importa é que, à data da entrada da candidatura, o jovem esteja desempregado e inscrito no IEFP. Naturalmente que também não pode ter tido um vínculo com a mesma empresa antes. Portanto, tudo depende de cada caso.
3 – No artigo 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de Julho, é referido “…inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados…”. Os recém-licenciados são considerados desempregados? Se sim, quanto tempo têm de estar inscritos no Centro de Emprego, se é que é necessário.
Tem que estar inscritos como candidatos a emprego. No fundo, é isso que a expressão quer dizer. Basta estarem inscritos aquando da data da entrega da candidatura. Ou seja, pode inscrever-se hoje a candidatura dar entrada no dia seguinte.
4 – Onde deverão candidatar-se?
As entidades empregadoras aqui. Os jovens inscrevem-se no IEFP, IP, através dos centros de emprego.
5 – Quando se iniciam as candidaturas?
Estão permanentemente abertas. Podem faze-lo a qualquer momento.
6 – Na situação de candidato a membro estagiário da Ordem que pretenda o apoio financeiro previsto na Portaria, que processo deverá apresentar primeiro (na Ordem ou no IEFP)?
Julgo que será indiferente. No caso do estágio, a inscrição é no IEFP, IP e a data de início de estágio é definida pela entidade que vai dar o estágio.
7 - Os estágios de acesso a uma profissão estão abrangidos pelo diploma? Presumimos que sim pela leitura do mesmo, de qualquer forma convinha esclarecer.
Sim, estão porquanto a norma constante do artigo 1.º n.º 5 a) foi revogada: “a) Os estágios que tenham como objectivo o cumprimento de requisitos adicionais e específicos para acesso
a títulos profissionais;”
8 - O DL n.º 66/2011 veio estabelecer as regras que devem obedecer os estágios profissionais, incluindo os de acesso a uma determinada profissão. O actual diploma permite a candidatura após a realização de estágio de acesso à profissão, conforme n.º 5, do artigo 3.º o que levanta a questão sobre a relação dos dois diplomas. No primeiro, a remuneração já é obrigatória. Será possível a duplicação?
Julgo que não seja possível. O objetivo será estes estágios (passaporte emprego) servirem (também) p/ os jovens acederem a uma profissão regulamentada por uma ordem profissional. Ora, caso eles já estejam a fazer “outro” estágio remunerado ao abrigo desse DL n.º 66/2011, já não estão numa situação que lhes permita fazer este.
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Ana Maio, Nuno Grande e Carolina Medeiros
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