#439
Revisão de projecto: Auditoria e verificação da qualidade do projecto | Curso Prático
7 a 13 de Junho de 2011
14 ADMISSÃO
Estágio de acesso à Ordem | Processo de revisão do Regulamento de Inscrição e o novo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho.
Decreto-Lei n.º 66/2011 de 1 de Junho

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De acordo com o calendário estabelecido, têm vindo as decorrer diversas acções integradas no processo de revisão do Regulamento de Inscrição (RI), coordenadas pelo Conselho Nacional de Admissão (CNA), que tem contado com as contribuições dos Conselhos Regionais de Admissão Norte e Sul (CRA’s) e com a participação do Conselho Directivo Nacional.
Na última reunião conjunta, realizada no dia 3 de Junho, foram analisadas as propostas anteriormente apresentadas pelos CRA’s, tendo sido debatidos em particular alguns aspectos relacionados com o estágio (orientação e avaliação) e com a formação complementar exigida no processo de admissão.
Foram igualmente discutidas as determinações do Decreto-Lei n.º 66/2011 de 1 de Junho, relativo aos estágios profissionais e aos estágios "que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de uma profissão" (n.º 1 do Artº 1.º).
O referido Decreto-Lei vem confirmar algumas opções cuja inclusão na proposta do novo RI tinha já sido acordada entre os Conselhos de Admissão (Nacional, Norte e Sul), nomeadamente as que dizem respeito à duração do estágio, ao papel do patrono e à formação complementar. O texto da Lei estabelece ainda, entre outras, determinações relativas à celebração do contrato de estágio (Artº 3.º), aos subsídios de estágio, de refeição e de seguro (Artigos 8.º e 9.º), bem como às contribuições para a segurança social (Artº 10.º).
A nova legislação é aplicável "aos estágios que se iniciem 90 dias após a entrada em vigor" do Decreto-Lei.
Vitor Carvalho Araújo
Presidente do Conselho Nacional de Admissão da OA
O Decreto-Lei acima referido está já inserido no tema Trabalho, da compilação de diplomas legais que o serviço de apoio à prática profissional da OASRN, disponibiliza na sua página. Este serviço dispõe ainda de um formulário electrónico onde os membros da OA podem solicitar esclarecimentos.
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